1085704-28.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1085704-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços - Leonor Nunes - Concessionária Prever Administração Cemiterial e Serviços Funerários S.A. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e a CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A. (VELAR) na obrigação de fazer consistente em localizar e identificar, por exame de DNA a ser custeado solidariamente pelos réus, os restos mortais de Verônica Nunes, depositando-os em ossuário individualizado no Cemitério de Itaquera, com os registros legais e emissão de guia de renovação pelo prazo de cinco anos, em prazo a ser fixado em cumprimento de sentença, sem prejuízo de conversão em perdas e danos se impossível o cumprimento específico. Deverão os réus custear exame pericial de DNA para identificação dos restos mortais. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido na forma pevista pela EC 131/21 e EC 136/25 desde o evento danoso (17 de março de 2022, data da desativação do ossário); Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: TALITA MATIUSSO (OAB 273394/SP), ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONáRIA PREVER ADMINISTRAçãO CEMITERIAL E SERVIçOS FUNERáRIOS S.A.
Autor LEONOR NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA
OAB: 295344/SP
TALITA MATIUSSO
OAB: 273394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1085704-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços - Leonor Nunes - Concessionária Prever Administração Cemiterial e Serviços Funerários S.A. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e a CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A. (VELAR) na obrigação de fazer consistente em localizar e identificar, por exame de DNA a ser custeado solidariamente pelos réus, os restos mortais de Verônica Nunes, depositando-os em ossuário individualizado no Cemitério de Itaquera, com os registros legais e emissão de guia de renovação pelo prazo de cinco anos, em prazo a ser fixado em cumprimento de sentença, sem prejuízo de conversão em perdas e danos se impossível o cumprimento específico. Deverão os réus custear exame pericial de DNA para identificação dos restos mortais. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido na forma pevista pela EC 131/21 e EC 136/25 desde o evento danoso (17 de março de 2022, data da desativação do ossário); Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: TALITA MATIUSSO (OAB 273394/SP), ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/SP)