Detalhe do processo

1085704-28.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Serviços
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1085704-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços - Leonor Nunes - Concessionária Prever Administração Cemiterial e Serviços Funerários S.A. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e a CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A. (VELAR) na obrigação de fazer consistente em localizar e identificar, por exame de DNA a ser custeado solidariamente pelos réus, os restos mortais de Verônica Nunes, depositando-os em ossuário individualizado no Cemitério de Itaquera, com os registros legais e emissão de guia de renovação pelo prazo de cinco anos, em prazo a ser fixado em cumprimento de sentença, sem prejuízo de conversão em perdas e danos se impossível o cumprimento específico. Deverão os réus custear exame pericial de DNA para identificação dos restos mortais. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido na forma pevista pela EC 131/21 e EC 136/25 desde o evento danoso (17 de março de 2022, data da desativação do ossário); Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: TALITA MATIUSSO (OAB 273394/SP), ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONáRIA PREVER ADMINISTRAçãO CEMITERIAL E SERVIçOS FUNERáRIOS S.A.

Autor LEONOR NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA

OAB: 295344/SP

TALITA MATIUSSO

OAB: 273394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1085704-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços - Leonor Nunes - Concessionária Prever Administração Cemiterial e Serviços Funerários S.A. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e a CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A. (VELAR) na obrigação de fazer consistente em localizar e identificar, por exame de DNA a ser custeado solidariamente pelos réus, os restos mortais de Verônica Nunes, depositando-os em ossuário individualizado no Cemitério de Itaquera, com os registros legais e emissão de guia de renovação pelo prazo de cinco anos, em prazo a ser fixado em cumprimento de sentença, sem prejuízo de conversão em perdas e danos se impossível o cumprimento específico. Deverão os réus custear exame pericial de DNA para identificação dos restos mortais. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido na forma pevista pela EC 131/21 e EC 136/25 desde o evento danoso (17 de março de 2022, data da desativação do ossário); Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: TALITA MATIUSSO (OAB 273394/SP), ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/SP)