Detalhe do processo

1085588-22.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1085588-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.M.R.S. - Vistos. José Menino Rodrigues dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo em face do Estado de São Paulo, pleiteando a decretação de nulidade do procedimento de apuração preliminar disciplinar autuado sob o nº SEI 0018278/2024-19 perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como dos atos administrativos subsequentes que determinaram a instauração de sindicância em seu desfavor. Sustenta o autor que ocupa o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que, em 9 de outubro de 2024, foi instaurado em seu desfavor o procedimento de apuração preliminar para averiguar supostas infrações aos deveres funcionais descritos no art. 241, VI e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/1968, decorrentes de fiscalização realizada no Município de Jacareí (fls. 53). Alega que, ao tempo do procedimento e da colheita de seu depoimento pessoal, encontrava-se acometido por graves transtornos de saúde mental e psiquiátricos, diagnosticado com depressão grave, ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático (CIDs F41.2, F43.1, F33.2 e F40.0), situação devidamente comprovada por atestados e laudos médicos apresentados à Administração e ratificados pela perícia oficial para a concessão de licenças para tratamento de saúde (fls. 20-23 e 346-351). Afirma que, não obstante a constatação de sua evidente fragilidade e instabilidade emocional durante a oitiva, a Comissão de Apuração Preliminar não promoveu a suspensão do feito para instauração de incidente de insanidade mental, incorrendo em constrangimento e cerceamento de defesa. Aduz, ademais, que a Comissão de Apuração Preliminar emitiu Relatório Final opinando fundamentadamente pelo arquivamento do feito por ausência de infração disciplinar (fls. 123-136). Contudo, o Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas rejeitou a recomendação de arquivamento e determinou a instauração de sindicância contra o autor em 19 de março de 2025 (fls. 142-145). Sustenta ter havido ilegalidade no não conhecimento do recurso hierárquico dirigido à Presidência da Corte de Contas, sob a alegação de falta de previsão legal (fls. 182-190 e 196-200), violando o duplo grau administrativo previsto nos arts. 240 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e 37 e 39 da Lei Estadual nº 10.177/1998. Argumenta ainda a ilegalidade da ausência de oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), norma despenalizadora prevista no art. 267-A da Lei Estadual nº 10.261/1968, bem como o cerceamento de defesa pelo indeferimento e limitação temporária do acesso de seu advogado aos autos do processo eletrônico no sistema SEI (fls. 192-195 e 206-208). Pugna pela anulação do procedimento administrativo desde a fase de apuração preliminar ou, subsidiariamente, desde a decisão que rejeitou o arquivamento sem ofertar o Termo de Ajustamento de Conduta ou desde a decisão que não conheceu do recurso hierárquico. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 232-233). O Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 266-282). Suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a demanda se volta contra a mera instauração de sindicância, procedimento investigatório que ainda se encontra pendente de conclusão e que não aplicou nenhuma sanção disciplinar ao autor, inexistindo prejuízo concreto ou lesão a direito individual. No mérito, defende a estrita legalidade e regularidade dos atos administrativos, asseverando que a Administração atuou no exercício do poder-dever de autotutela e apuração de faltas funcionais. Sustenta que o relatório da comissão opinativa não vincula a autoridade julgadora, que fundamentou devidamente a instauração da sindicância. Alega que a legislação estadual não prevê recurso em face da decisão de abertura de sindicância, sendo descabida a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 ante a inexistência de lacuna normativa. Afirma que o Termo de Ajustamento de Conduta constitui faculdade discricionária do Poder Público pautada pela conveniência e oportunidade, e não direito subjetivo do servidor. Por fim, defende a inocorrência de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, destacando a ausência de demonstração de prejuízo concreto. O autor apresentou réplica às fls. 326-336, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 337), o autor requereu expressamente a produção de prova pericial médica psiquiátrica (fls. 342-345). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não se manifestou. É o relatório. Questões Processuais Pendentes O réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a simples instauração da sindicância administrativa não gera prejuízo imediato por ausência de aplicação de sanção disciplinar terminativa (fls. 267-269). A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso em exame, a instauração do procedimento sindicante e a decisão do Secretário-Diretor Geral que rejeitou a proposta de arquivamento exarada pela Comissão de Apuração Preliminar constituem atos administrativos concretos que alteraram a situação jurídica do servidor, submetendo-o formalmente ao polo passivo do processo sancionatório. Ademais, o autor alega a existência de nulidades insanáveis ocorridas na própria fase de apuração preliminar, consubstanciadas na colheita de depoimento e no prosseguimento das apurações em momento de alegada incapacidade mental e cognitiva, além da recusa de acesso do patrono aos autos e da negativa de processamento de recurso administrativo. Desse modo, existindo questionamento fundamentado sobre a higidez formal e a validade jurídica dos atos administrativos que deram sustentação à instauração da sindicância, resta caracterizada a necessidade do provimento jurisdicional de urgência e cognição exauriente para aferir a legitimidade do ato estatal. A verificação sobre a procedência ou improcedência das alegadas nulidades constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e com ele será julgada. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes. Declaro o processo hígido e formalmente em ordem. Pontos Controvertidos Com fundamento no art. 357, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), delimito as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) o estado de saúde mental, psíquico e a capacidade cognitiva do autor durante a realização de seu interrogatório na apuração preliminar e ao longo dos atos do procedimento administrativo nº SEI 0018278/2024-19 (fls. 20-23, 115-120 e 346-351); b) a existência de nexo causal entre o ambiente de trabalho e o quadro psiquiátrico alegado (fls. 23 e 346-351); e c) a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa motivada pela indisponibilidade temporária de acesso do advogado constituído aos autos eletrônicos e pelo indeferimento das vias recursais administrativas (fls. 192-195 e 206-208). Ônus da Prova Com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus da prova segundo a regra estática do art. 373 do mesmo diploma legal: a) incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, especificamente a sua incapacidade mental ou comprometimento cognitivo à época da realização da oitiva e dos atos procedimentais na esfera administrativa, o alegado nexo causal de seu quadro psiquiátrico com o ambiente laboral e os prejuízos concretos suportados no exercício de sua defesa; e b) incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, no que tange à regularidade formal dos atos administrativos praticados, à plena observância do devido processo legal e às razões que fundamentaram a instauração do procedimento sindicante. Não vislumbro hipótese de dinamização do encargo probatório, uma vez que as partes dispõem de meios adequados para demonstrar os fatos que lhes cumprem provar. Questões de Direito Com base no art. 357, IV, do CPC, fixo as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a ocorrência ou não de nulidade insanável no procedimento de apuração preliminar decorrente da realização de oitiva de servidor sem a instauração prévia de incidente de insanidade mental ou avaliação da capacidade psíquica, quando alegada e informada à Administração a existência de transtorno depressivo e ansioso grave; b) o cabimento e a exigibilidade de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar regido pela Lei Estadual nº 10.261/1968 em face de decisão de Secretário-Diretor Geral que rejeita proposta de arquivamento formulada por comissão opinativa e determina a instauração de sindicância; c) a viabilidade do suprimento analógico do art. 107 da Lei Federal nº 8.112/1990 no âmbito do serviço público do Estado de São Paulo para a garantia do duplo grau administrativo de jurisdição; d) a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) inserido no art. 267-A da Lei Estadual nº 10.261/1968, definindo se a sua oferta pela Administração constitui faculdade discricionária pautada por conveniência e oportunidade ou direito subjetivo do servidor investigado que preencha os requisitos legais do art. 267-F da citada lei; e e) a extensão e os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares no tocante ao exame dos motivos e do devido processo legal. Prova Pericial Médica Tratando-se de controvérsia centrada na avaliação do estado de saúde mental, psíquico e na capacidade de autodeterminação e entendimento do autor durante os atos do procedimento administrativo, a elucidação dos fatos exige conhecimento técnico especializado na área da medicina psiquiátrica. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica psiquiátrica formulada pelo autor (fls. 342-345). Para a realização da perícia, nomeio a perita Ana Flávia Bonini (boninianaflavia@gmail.com), médica psiquiatra cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, para atuar como perita do juízo. Dispositivo Pelo exposto, intime-se as partes para que apresentem quesitos e auxiliares técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a perita nomeada, via e-mail, para que apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com o retorno da perita, intime-se a autora para que realize o depósito judicial do valor requisitado, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresente impugnação devidamente fundamentada. Após o depósito dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Prestado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Exclusivamente para fins de complementação do já alegado e com o intuito de esclarecimentos a serem prestados à perita, defiro a nova juntada de documentos. Após todo o processado, tornem conclusos. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.M.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM OLIVEIRA MATOS

OAB: 368787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1085588-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.M.R.S. - Vistos. José Menino Rodrigues dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo em face do Estado de São Paulo, pleiteando a decretação de nulidade do procedimento de apuração preliminar disciplinar autuado sob o nº SEI 0018278/2024-19 perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como dos atos administrativos subsequentes que determinaram a instauração de sindicância em seu desfavor. Sustenta o autor que ocupa o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que, em 9 de outubro de 2024, foi instaurado em seu desfavor o procedimento de apuração preliminar para averiguar supostas infrações aos deveres funcionais descritos no art. 241, VI e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/1968, decorrentes de fiscalização realizada no Município de Jacareí (fls. 53). Alega que, ao tempo do procedimento e da colheita de seu depoimento pessoal, encontrava-se acometido por graves transtornos de saúde mental e psiquiátricos, diagnosticado com depressão grave, ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático (CIDs F41.2, F43.1, F33.2 e F40.0), situação devidamente comprovada por atestados e laudos médicos apresentados à Administração e ratificados pela perícia oficial para a concessão de licenças para tratamento de saúde (fls. 20-23 e 346-351). Afirma que, não obstante a constatação de sua evidente fragilidade e instabilidade emocional durante a oitiva, a Comissão de Apuração Preliminar não promoveu a suspensão do feito para instauração de incidente de insanidade mental, incorrendo em constrangimento e cerceamento de defesa. Aduz, ademais, que a Comissão de Apuração Preliminar emitiu Relatório Final opinando fundamentadamente pelo arquivamento do feito por ausência de infração disciplinar (fls. 123-136). Contudo, o Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas rejeitou a recomendação de arquivamento e determinou a instauração de sindicância contra o autor em 19 de março de 2025 (fls. 142-145). Sustenta ter havido ilegalidade no não conhecimento do recurso hierárquico dirigido à Presidência da Corte de Contas, sob a alegação de falta de previsão legal (fls. 182-190 e 196-200), violando o duplo grau administrativo previsto nos arts. 240 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e 37 e 39 da Lei Estadual nº 10.177/1998. Argumenta ainda a ilegalidade da ausência de oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), norma despenalizadora prevista no art. 267-A da Lei Estadual nº 10.261/1968, bem como o cerceamento de defesa pelo indeferimento e limitação temporária do acesso de seu advogado aos autos do processo eletrônico no sistema SEI (fls. 192-195 e 206-208). Pugna pela anulação do procedimento administrativo desde a fase de apuração preliminar ou, subsidiariamente, desde a decisão que rejeitou o arquivamento sem ofertar o Termo de Ajustamento de Conduta ou desde a decisão que não conheceu do recurso hierárquico. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 232-233). O Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 266-282). Suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a demanda se volta contra a mera instauração de sindicância, procedimento investigatório que ainda se encontra pendente de conclusão e que não aplicou nenhuma sanção disciplinar ao autor, inexistindo prejuízo concreto ou lesão a direito individual. No mérito, defende a estrita legalidade e regularidade dos atos administrativos, asseverando que a Administração atuou no exercício do poder-dever de autotutela e apuração de faltas funcionais. Sustenta que o relatório da comissão opinativa não vincula a autoridade julgadora, que fundamentou devidamente a instauração da sindicância. Alega que a legislação estadual não prevê recurso em face da decisão de abertura de sindicância, sendo descabida a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 ante a inexistência de lacuna normativa. Afirma que o Termo de Ajustamento de Conduta constitui faculdade discricionária do Poder Público pautada pela conveniência e oportunidade, e não direito subjetivo do servidor. Por fim, defende a inocorrência de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, destacando a ausência de demonstração de prejuízo concreto. O autor apresentou réplica às fls. 326-336, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 337), o autor requereu expressamente a produção de prova pericial médica psiquiátrica (fls. 342-345). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não se manifestou. É o relatório. Questões Processuais Pendentes O réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a simples instauração da sindicância administrativa não gera prejuízo imediato por ausência de aplicação de sanção disciplinar terminativa (fls. 267-269). A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso em exame, a instauração do procedimento sindicante e a decisão do Secretário-Diretor Geral que rejeitou a proposta de arquivamento exarada pela Comissão de Apuração Preliminar constituem atos administrativos concretos que alteraram a situação jurídica do servidor, submetendo-o formalmente ao polo passivo do processo sancionatório. Ademais, o autor alega a existência de nulidades insanáveis ocorridas na própria fase de apuração preliminar, consubstanciadas na colheita de depoimento e no prosseguimento das apurações em momento de alegada incapacidade mental e cognitiva, além da recusa de acesso do patrono aos autos e da negativa de processamento de recurso administrativo. Desse modo, existindo questionamento fundamentado sobre a higidez formal e a validade jurídica dos atos administrativos que deram sustentação à instauração da sindicância, resta caracterizada a necessidade do provimento jurisdicional de urgência e cognição exauriente para aferir a legitimidade do ato estatal. A verificação sobre a procedência ou improcedência das alegadas nulidades constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e com ele será julgada. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes. Declaro o processo hígido e formalmente em ordem. Pontos Controvertidos Com fundamento no art. 357, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), delimito as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) o estado de saúde mental, psíquico e a capacidade cognitiva do autor durante a realização de seu interrogatório na apuração preliminar e ao longo dos atos do procedimento administrativo nº SEI 0018278/2024-19 (fls. 20-23, 115-120 e 346-351); b) a existência de nexo causal entre o ambiente de trabalho e o quadro psiquiátrico alegado (fls. 23 e 346-351); e c) a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa motivada pela indisponibilidade temporária de acesso do advogado constituído aos autos eletrônicos e pelo indeferimento das vias recursais administrativas (fls. 192-195 e 206-208). Ônus da Prova Com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus da prova segundo a regra estática do art. 373 do mesmo diploma legal: a) incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, especificamente a sua incapacidade mental ou comprometimento cognitivo à época da realização da oitiva e dos atos procedimentais na esfera administrativa, o alegado nexo causal de seu quadro psiquiátrico com o ambiente laboral e os prejuízos concretos suportados no exercício de sua defesa; e b) incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, no que tange à regularidade formal dos atos administrativos praticados, à plena observância do devido processo legal e às razões que fundamentaram a instauração do procedimento sindicante. Não vislumbro hipótese de dinamização do encargo probatório, uma vez que as partes dispõem de meios adequados para demonstrar os fatos que lhes cumprem provar. Questões de Direito Com base no art. 357, IV, do CPC, fixo as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a ocorrência ou não de nulidade insanável no procedimento de apuração preliminar decorrente da realização de oitiva de servidor sem a instauração prévia de incidente de insanidade mental ou avaliação da capacidade psíquica, quando alegada e informada à Administração a existência de transtorno depressivo e ansioso grave; b) o cabimento e a exigibilidade de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar regido pela Lei Estadual nº 10.261/1968 em face de decisão de Secretário-Diretor Geral que rejeita proposta de arquivamento formulada por comissão opinativa e determina a instauração de sindicância; c) a viabilidade do suprimento analógico do art. 107 da Lei Federal nº 8.112/1990 no âmbito do serviço público do Estado de São Paulo para a garantia do duplo grau administrativo de jurisdição; d) a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) inserido no art. 267-A da Lei Estadual nº 10.261/1968, definindo se a sua oferta pela Administração constitui faculdade discricionária pautada por conveniência e oportunidade ou direito subjetivo do servidor investigado que preencha os requisitos legais do art. 267-F da citada lei; e e) a extensão e os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares no tocante ao exame dos motivos e do devido processo legal. Prova Pericial Médica Tratando-se de controvérsia centrada na avaliação do estado de saúde mental, psíquico e na capacidade de autodeterminação e entendimento do autor durante os atos do procedimento administrativo, a elucidação dos fatos exige conhecimento técnico especializado na área da medicina psiquiátrica. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica psiquiátrica formulada pelo autor (fls. 342-345). Para a realização da perícia, nomeio a perita Ana Flávia Bonini (boninianaflavia@gmail.com), médica psiquiatra cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, para atuar como perita do juízo. Dispositivo Pelo exposto, intime-se as partes para que apresentem quesitos e auxiliares técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a perita nomeada, via e-mail, para que apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com o retorno da perita, intime-se a autora para que realize o depósito judicial do valor requisitado, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresente impugnação devidamente fundamentada. Após o depósito dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Prestado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Exclusivamente para fins de complementação do já alegado e com o intuito de esclarecimentos a serem prestados à perita, defiro a nova juntada de documentos. Após todo o processado, tornem conclusos. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP)