Detalhe do processo

1085509-04.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1085509-04.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Riccetto Advogados Associados - Elizabeth Mei Fel Lu e outros - Daniel de Palma Petinati - A perícia judicial foi regularmente produzida, tendo o Sr. Perito apresentado laudo técnico, posteriormente complementado por esclarecimentos em resposta aos quesitos formulados pelas partes. As partes foram devidamente intimadas e exerceram o contraditório, apresentando manifestações acerca das conclusões periciais e dos esclarecimentos prestados pelo expert. Analisados os autos, verifico que o trabalho pericial foi adequadamente realizado, com enfrentamento dos quesitos formulados e exposição dos critérios técnicos adotados, não se evidenciando, neste momento processual, vício apto a justificar a realização de novas diligências ou complementação da prova. Ressalte-se que as impugnações apresentadas pelas partes, bem como as divergências quanto à extensão dos serviços considerados pelo perito, à metodologia empregada e às conclusões alcançadas, dizem respeito à valoração da prova produzida e ao próprio mérito da controvérsia, matérias que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, declarando encerrada a fase instrutória pericial, sem prejuízo da análise crítica de seu conteúdo, força probatória e das impugnações apresentadas pelas partes quando da prolação da sentença. EXPEÇA-SE, se ainda não realizado, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Sr. Perito, relativamente aos honorários periciais já depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), LUIZ RICCETTO NETO (OAB 81442/SP), DANIEL DE PALMA PETINATI (OAB 234618/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIZABETH MEI FEL LU

Autor RICCETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RICCETTO NETO

OAB: 81442/SP

DANIEL DE PALMA PETINATI

OAB: 234618/SP

RAPHAEL STORANI MANTOVANI

OAB: 278128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1085509-04.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Riccetto Advogados Associados - Elizabeth Mei Fel Lu e outros - Daniel de Palma Petinati - A perícia judicial foi regularmente produzida, tendo o Sr. Perito apresentado laudo técnico, posteriormente complementado por esclarecimentos em resposta aos quesitos formulados pelas partes. As partes foram devidamente intimadas e exerceram o contraditório, apresentando manifestações acerca das conclusões periciais e dos esclarecimentos prestados pelo expert. Analisados os autos, verifico que o trabalho pericial foi adequadamente realizado, com enfrentamento dos quesitos formulados e exposição dos critérios técnicos adotados, não se evidenciando, neste momento processual, vício apto a justificar a realização de novas diligências ou complementação da prova. Ressalte-se que as impugnações apresentadas pelas partes, bem como as divergências quanto à extensão dos serviços considerados pelo perito, à metodologia empregada e às conclusões alcançadas, dizem respeito à valoração da prova produzida e ao próprio mérito da controvérsia, matérias que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, declarando encerrada a fase instrutória pericial, sem prejuízo da análise crítica de seu conteúdo, força probatória e das impugnações apresentadas pelas partes quando da prolação da sentença. EXPEÇA-SE, se ainda não realizado, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Sr. Perito, relativamente aos honorários periciais já depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), LUIZ RICCETTO NETO (OAB 81442/SP), DANIEL DE PALMA PETINATI (OAB 234618/SP)