Detalhe do processo

1085463-54.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1085463-54.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Fernando de Jesus Rodrigues - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AUTOR ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IRPF, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE TAMBÉM DE LAUDO PERICIAL OFICIAL, SE PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS FOREM SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO C. STJ, QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 9.250/95 EM JUÍZO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS COMPROVAM A MOLÉSTIA SUPORTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERIDA. ISENÇÃO DO IRPF DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Francisco Ferreira dos Santos (OAB: 268187/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor FERNANDO DE JESUS RODRIGUES

Réu SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 268187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1085463-54.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Fernando de Jesus Rodrigues - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AUTOR ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IRPF, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE TAMBÉM DE LAUDO PERICIAL OFICIAL, SE PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS FOREM SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO C. STJ, QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 9.250/95 EM JUÍZO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS COMPROVAM A MOLÉSTIA SUPORTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERIDA. ISENÇÃO DO IRPF DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Francisco Ferreira dos Santos (OAB: 268187/SP) - 16º Andar, Sala 1607