Detalhe do processo

1085443-70.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1085443-70.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CL AUTOR: TOTAL CESTA BASICA DE ALIMENTOS LTDA - ME CPF: 09.032.658/0001-50 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Banco Safra S/A opôs embargos de declaração da decisão de ID 10622830476, que acolheu parcialmente os embargos opostos por Total cestas para adicionar à parte dispositiva da sentença, no que concerne ao processo de nº 0806401-53.2012.8.13.0024, a condenação do réu ao pagamento da multa cominada por descumprimento da medida cautelar. Apontou omissão e contradição, ao argumento de que “EM NENHUM MOMENTO A PERITA “constatou o bloqueio de acesso ao sistema e o não restabelecimento dos limites de crédito em conta-corrente” (sic). O ora embargante tomou todas as providências para o devido cumprimento da liminar quando da apresentação da contestação. “Os extratos comprovaram de forma inequívoca que não havia qualquer restrição aos limites dos contratos que estivessem ativos” (sic). Afirmou que demonstrou claramente em sua contestação, que a liminar não ordenou o desbloqueio de acesso ao sistema. Sustentou que, ao prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares, a perita judicial afirmou que não constatou o descumprimento da liminar. Os autores deixaram de adimplir os contratos durante a vigência da medida, circunstância que justificou a não manutenção do limite de crédito, razão pela qual afirmou ser contraditória a decisão ao afirmar que a perita teria constatado o bloqueio de acesso ao sistema e o não restabelecimento dos limites de crédito. Requereu o acolhimento dos embargos com aplicação dos efeitos infringentes - ID 10675135283. A parte autora manifestou ciência (ID 10677416983), sem apresentar contrarrazões. Decido. A sentença anteriormente embargada (ID 10522121661), foi clara ao expor as razões pelas quais entendeu ter havido o descumprimento da ordem liminar. A conclusão adotada por este Juízo encontra amparo no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pela perita oficial, razão pela qual passo a explicitar, de forma mais detida, os fundamentos que conduziram a esse convencimento. O terceiro quesito da autora foi respondido da seguinte forma pela perita judicial: TERCEIRO QUESITO.4 A I. Perita poderia realizar a atualização dos valores pendentes, referentes à multa mencionada anteriormente, até a data destes quesitos complementares? Sugere-se a aplicação da mesma metodologia de correção, acrescida de juros previamente mencionados no quesito anterior de nº 2. Resposta: A multa diária foi estipulada na decisão judicial para o caso do descumprimento da ordem de restabelecimento dos limites firmados nas cédulas de crédito 25288/1071488/1071887 e 1722808. Conforme se verifica pelos extratos bancários, até 29/06/2012, a Autora tinha à disposição um limite de crédito de R$ 300.000,00 em sua conta corrente e a partir de julho/2012, já não existem quaisquer limites. Não se verifica na conta corrente da Autora, o restabelecimento dos limites firmados nas demais cédulas de crédito. A multa diária foi fixada em R$ 10.000,00 até o limite de R$ 500.000,00. Logo, considerando o decurso do tempo: R$ 500.000,00 x 2,0087648 (Tabela ICGJ válida maio/2024) = R$ 1.004.382,40, acrescido de Juros de mora 146% (15/03/2012 a 15/05/2024) = R$ 1.466.398,304 Valor total R$ 2.470.780,70” (destaquei) (ID 10239010638) Na transcrição acima, a perita afirmou que a multa foi fixada para a hipótese de descumprimento da ordem de restabelecimento dos limites de crédito e, em seguida, procedeu ao cálculo do valor atualizado da penalidade, uma vez que constatou, pelos extratos, que os limites não haviam sido restabelecidos conforme foi determinado. A decisão ora embargada (ID 10622830476), por sua vez, apenas tornou explícita a consequência jurídica desse reconhecimento, qual seja, a incidência da multa previamente fixada, sanando omissão da sentença quanto a esse ponto, verbis: A sentença embargada foi expressa ao reconhecer o descumprimento da ordem judicial pelo banco réu, assim o fazendo com base no laudo pericial (ID 10108642802) e nos esclarecimentos da perita (ID 10239010638), que constatou o bloqueio de acesso ao sistema e o não restabelecimento dos limites de crédito em conta-corrente. Cumpria, portanto, deliberar sobre as consequências da conduta do requerido, notadamente a exigibilidade da multa cominatória. Nesse caso, a decisão fundamentou a incidência da multa no não restabelecimento dos limites de crédito, conforme expressamente constatado pela perita. A referência ao bloqueio de acesso ao sistema teve caráter meramente contextual, visando apenas descrever o cenário fático apurado na perícia, não constituindo fundamento autônomo para a condenação. Assim, ainda que se desconsidere tal menção, permanece íntegra a fundamentação da decisão, uma vez que a conclusão acerca da exigibilidade da multa decorre exclusivamente da constatação de que o banco não cumpriu a liminar. Nesse mesmo entendimento, a sentença proferida esclareceu o seguinte: Embora a perita tenha ressalvado que a liminar determinou o restabelecimento dos limites e não o desbloqueio do acesso, ela foi categórica ao afirmar que “Não se verifica na ” (sic) -conta-corrente da Autora, o restabelecimento dos limites firmados nas demais cédulas de crédito. id 10239010638 (págs. 5 e 6). Desse modo, evidente o descumprimento da liminar. (ID 10522121661) Portanto, não há omissão ou contradição a sanar quanto a este ponto. Quanto ao segundo argumento apresentado pelo embargante, verifico, em análise aos autos nº 0806401-53.2012.8.13.0024, que a liminar foi deferida no seguintes termos: (...) Posto isso, defiro a liminar rogada para determinar ao banco réu que restabeleça o limite firmado nas cédulas de crédito bancário 25288/1071488/1071887 e 172808, acatando e compensando os título emitidos pela autora, respeitados os limites contratuais, sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitada, por ora, a R$500.000,00. Cumprida a liminar cite-se, com urgência (ID 3529921404 pag.12 autos 0806401-53.2012.8.13.0024) Ao ser determinada a citação e o cumprimento da decisão (ID 3529921404 pag.13), o réu, ora embargante, apresentou contestação, com tópico no qual informava a “inexistência dos requisitos sine qua non para deferimento da liminar” (sic) (ID 3529921411 autos 0806401-53.2012.8.13.0024). Posteriormente, questionou a excessividade da multa aplicada em caso do descumprimento, requerendo, ao final, a “imediata revogação da liminar” (sic). Apresentou extratos (IDS 3529921411 e 3529921421 autos 0806401-53.2012.8.13.0024), que não demonstraram, de forma cabal, o cumprimento da ordem conforme determinada. Em sua impugnação, a parte autora alegou que “a Ré sequer foi capaz de demonstrar que a medida liminar deferida está sendo cumprida, pois de fato, não está, motivo, inclusive, que justificaria o requerimento formulado na contestação, para redução do valor arbitrado a título de multa” (sic) (ID 3529921430 pag.7 autos 0806401-53.2012.8.13.0024). O embargante sustentou, ainda, que os autores deixaram de adimplir os contratos durante a vigência da liminar, razão pela qual estes venceram, tornando incompatível a manutenção dos limites de crédito anteriormente disponibilizados. Todavia, conforme já exposto, a própria embargante não comprovou o efetivo cumprimento da liminar, apesar de regularmente instada a fazê-lo, limitando-se a apresentar justificativas para o seu descumprimento, razão pela qual a tese não merece acolhimento. Assim, ainda que os contratos tenham posteriormente vencido em razão do inadimplemento dos autores, tal circunstância não afasta o fato de que a ordem judicial de restabelecimento dos limites de crédito deveria ter sido cumprida enquanto vigente, nem elide a incidência da multa cominatória decorrente de sua inobservância. Dessa forma, mostra-se correta a sentença proferida no presente processo, ao ter reconhecido a não observância da liminar pelo embargante. A decisão proferida anteriormente em sede de embargos de declaração (ID 10622830476), por sua vez, limitou-se a suprir a omissão existente quanto às consequências jurídicas desse descumprimento, aplicando a multa cominatória já fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência, sem promover qualquer alteração do mérito anteriormente decidido. Na espécie, pode o embargante até não concordar com o decisum objurgado, mas ele contém fundamentação completa e suficientemente clara para a conclusão a que se chegou, de modo que o presente recurso se revela manifestamente protelatório. Sobre o tema, assim decidiu a Suprema Corte: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes (STF, ARE 812523 AgR-ED, Relator: Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 31-05-2016 PUBLIC 01-06-2016).” Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento e, por julgá-los manifestamente protelatórios, condeno o embargante em multa de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S.A

Autor TOTAL CESTA BASICA DE ALIMENTOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BADY ELIAS CURI NETO

OAB: 64754/MG

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG

THIAGO ZAPATERRA CESAR

OAB: 141107/MG

FRANCISCO TRINDADE VELOSO

OAB: 60752/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1085443-70.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CL AUTOR: TOTAL CESTA BASICA DE ALIMENTOS LTDA - ME CPF: 09.032.658/0001-50 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Banco Safra S/A opôs embargos de declaração da decisão de ID 10622830476, que acolheu parcialmente os embargos opostos por Total cestas para adicionar à parte dispositiva da sentença, no que concerne ao processo de nº 0806401-53.2012.8.13.0024, a condenação do réu ao pagamento da multa cominada por descumprimento da medida cautelar. Apontou omissão e contradição, ao argumento de que “EM NENHUM MOMENTO A PERITA “constatou o bloqueio de acesso ao sistema e o não restabelecimento dos limites de crédito em conta-corrente” (sic). O ora embargante tomou todas as providências para o devido cumprimento da liminar quando da apresentação da contestação. “Os extratos comprovaram de forma inequívoca que não havia qualquer restrição aos limites dos contratos que estivessem ativos” (sic). Afirmou que demonstrou claramente em sua contestação, que a liminar não ordenou o desbloqueio de acesso ao sistema. Sustentou que, ao prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares, a perita judicial afirmou que não constatou o descumprimento da liminar. Os autores deixaram de adimplir os contratos durante a vigência da medida, circunstância que justificou a não manutenção do limite de crédito, razão pela qual afirmou ser contraditória a decisão ao afirmar que a perita teria constatado o bloqueio de acesso ao sistema e o não restabelecimento dos limites de crédito. Requereu o acolhimento dos embargos com aplicação dos efeitos infringentes - ID 10675135283. A parte autora manifestou ciência (ID 10677416983), sem apresentar contrarrazões. Decido. A sentença anteriormente embargada (ID 10522121661), foi clara ao expor as razões pelas quais entendeu ter havido o descumprimento da ordem liminar. A conclusão adotada por este Juízo encontra amparo no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pela perita oficial, razão pela qual passo a explicitar, de forma mais detida, os fundamentos que conduziram a esse convencimento. O terceiro quesito da autora foi respondido da seguinte forma pela perita judicial: TERCEIRO QUESITO.4 A I. Perita poderia realizar a atualização dos valores pendentes, referentes à multa mencionada anteriormente, até a data destes quesitos complementares? Sugere-se a aplicação da mesma metodologia de correção, acrescida de juros previamente mencionados no quesito anterior de nº 2. Resposta: A multa diária foi estipulada na decisão judicial para o caso do descumprimento da ordem de restabelecimento dos limites firmados nas cédulas de crédito 25288/1071488/1071887 e 1722808. Conforme se verifica pelos extratos bancários, até 29/06/2012, a Autora tinha à disposição um limite de crédito de R$ 300.000,00 em sua conta corrente e a partir de julho/2012, já não existem quaisquer limites. Não se verifica na conta corrente da Autora, o restabelecimento dos limites firmados nas demais cédulas de crédito. A multa diária foi fixada em R$ 10.000,00 até o limite de R$ 500.000,00. Logo, considerando o decurso do tempo: R$ 500.000,00 x 2,0087648 (Tabela ICGJ válida maio/2024) = R$ 1.004.382,40, acrescido de Juros de mora 146% (15/03/2012 a 15/05/2024) = R$ 1.466.398,304 Valor total R$ 2.470.780,70” (destaquei) (ID 10239010638) Na transcrição acima, a perita afirmou que a multa foi fixada para a hipótese de descumprimento da ordem de restabelecimento dos limites de crédito e, em seguida, procedeu ao cálculo do valor atualizado da penalidade, uma vez que constatou, pelos extratos, que os limites não haviam sido restabelecidos conforme foi determinado. A decisão ora embargada (ID 10622830476), por sua vez, apenas tornou explícita a consequência jurídica desse reconhecimento, qual seja, a incidência da multa previamente fixada, sanando omissão da sentença quanto a esse ponto, verbis: A sentença embargada foi expressa ao reconhecer o descumprimento da ordem judicial pelo banco réu, assim o fazendo com base no laudo pericial (ID 10108642802) e nos esclarecimentos da perita (ID 10239010638), que constatou o bloqueio de acesso ao sistema e o não restabelecimento dos limites de crédito em conta-corrente. Cumpria, portanto, deliberar sobre as consequências da conduta do requerido, notadamente a exigibilidade da multa cominatória. Nesse caso, a decisão fundamentou a incidência da multa no não restabelecimento dos limites de crédito, conforme expressamente constatado pela perita. A referência ao bloqueio de acesso ao sistema teve caráter meramente contextual, visando apenas descrever o cenário fático apurado na perícia, não constituindo fundamento autônomo para a condenação. Assim, ainda que se desconsidere tal menção, permanece íntegra a fundamentação da decisão, uma vez que a conclusão acerca da exigibilidade da multa decorre exclusivamente da constatação de que o banco não cumpriu a liminar. Nesse mesmo entendimento, a sentença proferida esclareceu o seguinte: Embora a perita tenha ressalvado que a liminar determinou o restabelecimento dos limites e não o desbloqueio do acesso, ela foi categórica ao afirmar que “Não se verifica na ” (sic) -conta-corrente da Autora, o restabelecimento dos limites firmados nas demais cédulas de crédito. id 10239010638 (págs. 5 e 6). Desse modo, evidente o descumprimento da liminar. (ID 10522121661) Portanto, não há omissão ou contradição a sanar quanto a este ponto. Quanto ao segundo argumento apresentado pelo embargante, verifico, em análise aos autos nº 0806401-53.2012.8.13.0024, que a liminar foi deferida no seguintes termos: (...) Posto isso, defiro a liminar rogada para determinar ao banco réu que restabeleça o limite firmado nas cédulas de crédito bancário 25288/1071488/1071887 e 172808, acatando e compensando os título emitidos pela autora, respeitados os limites contratuais, sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitada, por ora, a R$500.000,00. Cumprida a liminar cite-se, com urgência (ID 3529921404 pag.12 autos 0806401-53.2012.8.13.0024) Ao ser determinada a citação e o cumprimento da decisão (ID 3529921404 pag.13), o réu, ora embargante, apresentou contestação, com tópico no qual informava a “inexistência dos requisitos sine qua non para deferimento da liminar” (sic) (ID 3529921411 autos 0806401-53.2012.8.13.0024). Posteriormente, questionou a excessividade da multa aplicada em caso do descumprimento, requerendo, ao final, a “imediata revogação da liminar” (sic). Apresentou extratos (IDS 3529921411 e 3529921421 autos 0806401-53.2012.8.13.0024), que não demonstraram, de forma cabal, o cumprimento da ordem conforme determinada. Em sua impugnação, a parte autora alegou que “a Ré sequer foi capaz de demonstrar que a medida liminar deferida está sendo cumprida, pois de fato, não está, motivo, inclusive, que justificaria o requerimento formulado na contestação, para redução do valor arbitrado a título de multa” (sic) (ID 3529921430 pag.7 autos 0806401-53.2012.8.13.0024). O embargante sustentou, ainda, que os autores deixaram de adimplir os contratos durante a vigência da liminar, razão pela qual estes venceram, tornando incompatível a manutenção dos limites de crédito anteriormente disponibilizados. Todavia, conforme já exposto, a própria embargante não comprovou o efetivo cumprimento da liminar, apesar de regularmente instada a fazê-lo, limitando-se a apresentar justificativas para o seu descumprimento, razão pela qual a tese não merece acolhimento. Assim, ainda que os contratos tenham posteriormente vencido em razão do inadimplemento dos autores, tal circunstância não afasta o fato de que a ordem judicial de restabelecimento dos limites de crédito deveria ter sido cumprida enquanto vigente, nem elide a incidência da multa cominatória decorrente de sua inobservância. Dessa forma, mostra-se correta a sentença proferida no presente processo, ao ter reconhecido a não observância da liminar pelo embargante. A decisão proferida anteriormente em sede de embargos de declaração (ID 10622830476), por sua vez, limitou-se a suprir a omissão existente quanto às consequências jurídicas desse descumprimento, aplicando a multa cominatória já fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência, sem promover qualquer alteração do mérito anteriormente decidido. Na espécie, pode o embargante até não concordar com o decisum objurgado, mas ele contém fundamentação completa e suficientemente clara para a conclusão a que se chegou, de modo que o presente recurso se revela manifestamente protelatório. Sobre o tema, assim decidiu a Suprema Corte: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes (STF, ARE 812523 AgR-ED, Relator: Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 31-05-2016 PUBLIC 01-06-2016).” Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento e, por julgá-los manifestamente protelatórios, condeno o embargante em multa de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte