1085410-63.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 1085410-63.2024.8.26.0100/SP REQUERENTE : PATRICIA C. A. AMBROSINO - LANCHONETE ADVOGADO(A) : DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS (OAB SP195303) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) REQUERIDO : ACRY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : PRISCILLA ELIZABETH PEREIRA DE SOUZA (OAB SP361472) REQUERIDO : BI SAO PAULO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PRISCILLA ELIZABETH PEREIRA DE SOUZA (OAB SP361472) REQUERIDO : CONDOMINIO CASA LEOPOLDO ADVOGADO(A) : PRISCILLA ELIZABETH PEREIRA DE SOUZA (OAB SP361472) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, a prova pericial produzida nestes autos de Produção Antecipada de Prova (laudo pericial do evento 59, bem como esclarecimentos adicionais dos eventos 127 e 150). Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 382, § 2º, e 383, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem caráter contencioso na origem, as custas e despesas processuais devem ser suportadas integralmente pela requerente, que deu causa à instauração do feito para a produção da prova de seu interesse, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade e de sucumbência recíproca neste procedimento. Decorrido o trânsito em julgado, os autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual deverão ser entregues à requerente (promovente da medida), mediante as devidas baixas e anotações de estilo, em conformidade com o artigo 383, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACRY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Réu BI SAO PAULO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Réu CONDOMINIO CASA LEOPOLDO
Autor PATRICIA C. A. AMBROSINO - LANCHONETE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS
OAB: 195303/SP
CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO
OAB: 101970/SP
PRISCILLA ELIZABETH PEREIRA DE SOUZA
OAB: 361472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 1085410-63.2024.8.26.0100/SP REQUERENTE : PATRICIA C. A. AMBROSINO - LANCHONETE ADVOGADO(A) : DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS (OAB SP195303) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) REQUERIDO : ACRY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : PRISCILLA ELIZABETH PEREIRA DE SOUZA (OAB SP361472) REQUERIDO : BI SAO PAULO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PRISCILLA ELIZABETH PEREIRA DE SOUZA (OAB SP361472) REQUERIDO : CONDOMINIO CASA LEOPOLDO ADVOGADO(A) : PRISCILLA ELIZABETH PEREIRA DE SOUZA (OAB SP361472) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, a prova pericial produzida nestes autos de Produção Antecipada de Prova (laudo pericial do evento 59, bem como esclarecimentos adicionais dos eventos 127 e 150). Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 382, § 2º, e 383, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem caráter contencioso na origem, as custas e despesas processuais devem ser suportadas integralmente pela requerente, que deu causa à instauração do feito para a produção da prova de seu interesse, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade e de sucumbência recíproca neste procedimento. Decorrido o trânsito em julgado, os autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual deverão ser entregues à requerente (promovente da medida), mediante as devidas baixas e anotações de estilo, em conformidade com o artigo 383, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.