1085373-12.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Servidor Público Civil
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1085373-12.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Aline Salton de Paula - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aline Salton de Paula em face do Município de São Paulo, com pedido de tutela de urgência voltado à anotação preventiva de que as licenças-saúde indicadas na petição inicial encontram-se sub judice, à abstenção de atos funcionais prejudiciais fundados no indeferimento das licenças, à preservação provisória dos efeitos funcionais controvertidos e à cessação de atos de assédio (fls. 1/12). A autora sustenta, em síntese, que é titular do cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (fls. 1) e que o agravamento de seu quadro psiquiátrico decorreu de conflitos no ambiente de trabalho da EMEI Ângelo Martino, impondo-se a conversão das licenças médicas em licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional (fls. 3/10). Em razão do efeito suspensivo deferido em sede de agravo de instrumento (fls. 279/281), restou superada a questão do preparo inicial, passando-se ao exame imediato do provimento liminar. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença parcial dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a conversão em benefício acidentário e o reconhecimento definitivo de nexo laboral exijam ampla dilação probatória e realização de perícia médica judicial, sobressai a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo no tocante à salvaguarda da subsistência da servidora e à higidez do vínculo funcional enquanto pendente a instrução. Com efeito, os documentos juntados evidenciam histórico psiquiátrico relevante com prescrição de afastamentos médicos (fls. 25/28 e 40) e expressivo impacto remuneratório decorrente dos descontos efetuados nos vencimentos (fls. 20), circunstâncias que revelam perigo de dano iminente à sua subsistência e justificam medida acautelatória para impedir a efetivação de cortes salariais e a aplicação de medidas disciplinares fundadas unicamente nos afastamentos controvertidos. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de São Paulo que se abstenha de efetuar novos descontos remuneratórios decorrentes dos afastamentos de saúde indicados na petição inicial, bem como de promover ou instaurar sanções e procedimentos disciplinares fundados exclusivamente nesses mesmos afastamentos até o julgamento definitivo da lide. CITE-SE a Fazenda Pública para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ISIS SANGY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51930/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE SALTON DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISIS SANGY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 51930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1085373-12.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Aline Salton de Paula - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aline Salton de Paula em face do Município de São Paulo, com pedido de tutela de urgência voltado à anotação preventiva de que as licenças-saúde indicadas na petição inicial encontram-se sub judice, à abstenção de atos funcionais prejudiciais fundados no indeferimento das licenças, à preservação provisória dos efeitos funcionais controvertidos e à cessação de atos de assédio (fls. 1/12). A autora sustenta, em síntese, que é titular do cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (fls. 1) e que o agravamento de seu quadro psiquiátrico decorreu de conflitos no ambiente de trabalho da EMEI Ângelo Martino, impondo-se a conversão das licenças médicas em licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional (fls. 3/10). Em razão do efeito suspensivo deferido em sede de agravo de instrumento (fls. 279/281), restou superada a questão do preparo inicial, passando-se ao exame imediato do provimento liminar. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença parcial dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a conversão em benefício acidentário e o reconhecimento definitivo de nexo laboral exijam ampla dilação probatória e realização de perícia médica judicial, sobressai a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo no tocante à salvaguarda da subsistência da servidora e à higidez do vínculo funcional enquanto pendente a instrução. Com efeito, os documentos juntados evidenciam histórico psiquiátrico relevante com prescrição de afastamentos médicos (fls. 25/28 e 40) e expressivo impacto remuneratório decorrente dos descontos efetuados nos vencimentos (fls. 20), circunstâncias que revelam perigo de dano iminente à sua subsistência e justificam medida acautelatória para impedir a efetivação de cortes salariais e a aplicação de medidas disciplinares fundadas unicamente nos afastamentos controvertidos. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de São Paulo que se abstenha de efetuar novos descontos remuneratórios decorrentes dos afastamentos de saúde indicados na petição inicial, bem como de promover ou instaurar sanções e procedimentos disciplinares fundados exclusivamente nesses mesmos afastamentos até o julgamento definitivo da lide. CITE-SE a Fazenda Pública para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ISIS SANGY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51930/SP)