1084964-41.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1084964-41.2023.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Bazar e Papelaria Andrattei Ltda-me - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por BAZAR E PAPELARIA ANDRATTEI LTDA-ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A autora alegou, em síntese, que atua como agência de correios franqueada, exercendo atividades auxiliares ao serviço postal em razão de contrato firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Sustentou, em inicial (fls. 1/14), que não realiza as atividades de coleta, remessa ou entrega de correspondências descritas no item 26.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, as quais seriam executadas de forma exclusiva pela empresa franqueadora. Argumentou que a prova pericial técnica contábil seria indispensável para demonstrar a realidade de suas operações e permitir a avaliação sobre a necessidade de ajuizamento de futura ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O laudo pericial contábil foi apresentado (fls. 427/500). O Município de São Paulo manifestou-se sobre o laudo, requerendo que a homologação ficasseadstritaexclusivamente aos aspectos fáticos apurados, sob o argumento de que o rito especial da produção antecipada de prova veda manifestações sobre a valoração da prova e suas consequências jurídicas. A requerente, por sua vez, postulou a homologação integral do laudo. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em termos para julgamento, uma vez que a prova técnica requerida foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, exaurindo a finalidade deste procedimento. A produção antecipada de prova é um procedimento de jurisdição voluntária que se destina a viabilizar a obtenção de elementos de convicção antes do ajuizamento de eventual ação principal, com o intuito de justificar ou evitar o litígio, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse rito processual, a atividade cognitiva do juiz é estritamente limitada à verificação da regularidade formal do procedimento e da prova produzida. O artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. O laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial descreveu detalhadamente as rotinas operacionais e a escrituração fiscal da requerente, respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. O trabalho técnico observou as normas profissionais de regência e foi elaborado de forma equidistante, preenchendo os requisitos legais e científicos necessários para a sua homologação. Assim, constatada a regularidade na produção da prova pericial, a sua homologação meramente formal é medida que se impõe. Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, a prova pericial contábil produzida no laudo apresentado, sem emissão de qualquer juízo de valor sobre o seu conteúdo ou sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, a serem suportadas pela parte requerente, que deu causa à instauração do procedimento no seu exclusivo interesse. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litígio típico e da natureza deste procedimento. Transcorrido o prazo de 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelas partes, os autos deverão ser entregues aos requerentes, nos termos do artigo 382, § 3º, do Código de Processo Civil, arquivando-se o feito com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BAZAR E PAPELARIA ANDRATTEI LTDA-ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO BERNARDINI NETO
OAB: 231856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1084964-41.2023.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Bazar e Papelaria Andrattei Ltda-me - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por BAZAR E PAPELARIA ANDRATTEI LTDA-ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A autora alegou, em síntese, que atua como agência de correios franqueada, exercendo atividades auxiliares ao serviço postal em razão de contrato firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Sustentou, em inicial (fls. 1/14), que não realiza as atividades de coleta, remessa ou entrega de correspondências descritas no item 26.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, as quais seriam executadas de forma exclusiva pela empresa franqueadora. Argumentou que a prova pericial técnica contábil seria indispensável para demonstrar a realidade de suas operações e permitir a avaliação sobre a necessidade de ajuizamento de futura ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O laudo pericial contábil foi apresentado (fls. 427/500). O Município de São Paulo manifestou-se sobre o laudo, requerendo que a homologação ficasseadstritaexclusivamente aos aspectos fáticos apurados, sob o argumento de que o rito especial da produção antecipada de prova veda manifestações sobre a valoração da prova e suas consequências jurídicas. A requerente, por sua vez, postulou a homologação integral do laudo. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em termos para julgamento, uma vez que a prova técnica requerida foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, exaurindo a finalidade deste procedimento. A produção antecipada de prova é um procedimento de jurisdição voluntária que se destina a viabilizar a obtenção de elementos de convicção antes do ajuizamento de eventual ação principal, com o intuito de justificar ou evitar o litígio, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse rito processual, a atividade cognitiva do juiz é estritamente limitada à verificação da regularidade formal do procedimento e da prova produzida. O artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. O laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial descreveu detalhadamente as rotinas operacionais e a escrituração fiscal da requerente, respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. O trabalho técnico observou as normas profissionais de regência e foi elaborado de forma equidistante, preenchendo os requisitos legais e científicos necessários para a sua homologação. Assim, constatada a regularidade na produção da prova pericial, a sua homologação meramente formal é medida que se impõe. Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, a prova pericial contábil produzida no laudo apresentado, sem emissão de qualquer juízo de valor sobre o seu conteúdo ou sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, a serem suportadas pela parte requerente, que deu causa à instauração do procedimento no seu exclusivo interesse. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litígio típico e da natureza deste procedimento. Transcorrido o prazo de 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelas partes, os autos deverão ser entregues aos requerentes, nos termos do artigo 382, § 3º, do Código de Processo Civil, arquivando-se o feito com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)