1084882-05.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1084882-05.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bicosm Distribuidora de Cosméticos Ltda - Vistos em saneamento. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas a suprir. Dou por saneado o feito. O caso não comporta julgamento sem dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: (i) se as saídas documentadas nos autos constituem bonificações incondicionais, assim entendidas as que não dependem de evento futuro e incerto, tal como volume mínimo de compras ou cumprimento de metas pelo adquirente; (ii) se houve destaque e recolhimento do ICMS sobre essas saídas, e se a autora se creditou do imposto na entrada das mercadorias posteriormente bonificadas, com ou sem o correspondente estorno; e (iii) o período e o montante em que o imposto foi recolhido a maior. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela Autora. Nomeio perito contábil AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º do CPC. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, caberá à autora, que requereu a prova, providenciar o depósito do valor em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Após o recolhimento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BICOSM DISTRIBUIDORA DE COSMéTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO
OAB: 125734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1084882-05.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bicosm Distribuidora de Cosméticos Ltda - Vistos em saneamento. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas a suprir. Dou por saneado o feito. O caso não comporta julgamento sem dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: (i) se as saídas documentadas nos autos constituem bonificações incondicionais, assim entendidas as que não dependem de evento futuro e incerto, tal como volume mínimo de compras ou cumprimento de metas pelo adquirente; (ii) se houve destaque e recolhimento do ICMS sobre essas saídas, e se a autora se creditou do imposto na entrada das mercadorias posteriormente bonificadas, com ou sem o correspondente estorno; e (iii) o período e o montante em que o imposto foi recolhido a maior. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela Autora. Nomeio perito contábil AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º do CPC. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, caberá à autora, que requereu a prova, providenciar o depósito do valor em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Após o recolhimento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)