Detalhe do processo

1084882-05.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1084882-05.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bicosm Distribuidora de Cosméticos Ltda - Vistos em saneamento. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas a suprir. Dou por saneado o feito. O caso não comporta julgamento sem dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: (i) se as saídas documentadas nos autos constituem bonificações incondicionais, assim entendidas as que não dependem de evento futuro e incerto, tal como volume mínimo de compras ou cumprimento de metas pelo adquirente; (ii) se houve destaque e recolhimento do ICMS sobre essas saídas, e se a autora se creditou do imposto na entrada das mercadorias posteriormente bonificadas, com ou sem o correspondente estorno; e (iii) o período e o montante em que o imposto foi recolhido a maior. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela Autora. Nomeio perito contábil AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º do CPC. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, caberá à autora, que requereu a prova, providenciar o depósito do valor em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Após o recolhimento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BICOSM DISTRIBUIDORA DE COSMéTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO

OAB: 125734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1084882-05.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bicosm Distribuidora de Cosméticos Ltda - Vistos em saneamento. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas a suprir. Dou por saneado o feito. O caso não comporta julgamento sem dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: (i) se as saídas documentadas nos autos constituem bonificações incondicionais, assim entendidas as que não dependem de evento futuro e incerto, tal como volume mínimo de compras ou cumprimento de metas pelo adquirente; (ii) se houve destaque e recolhimento do ICMS sobre essas saídas, e se a autora se creditou do imposto na entrada das mercadorias posteriormente bonificadas, com ou sem o correspondente estorno; e (iii) o período e o montante em que o imposto foi recolhido a maior. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela Autora. Nomeio perito contábil AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º do CPC. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, caberá à autora, que requereu a prova, providenciar o depósito do valor em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Após o recolhimento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)