1084811-90.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1084811-90.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DA VINCI ADVOGADO(A) : BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB SP283863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio Edifício Mansão da Vinci em face de Lourdes Terezinha Giroto Cattan , objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais em atraso (Evento 49). No curso do procedimento executivo, foi deferida a penhora dos bens imóveis de propriedade da executada, representados pelos apartamentos e vagas autônomas matriculados sob os números 3463, 3464 e 3465 perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP (Evento 44). A executada foi devidamente intimada da penhora e do encargo de depositária via carta com aviso de recebimento, entregue no seu endereço residencial em 08/04/2026 (Evento 63). Em seguida, restou operada e comprovada nos autos a averbação da constrição no registro imobiliário respectivo (Eventos 79 e 80). Diante do aperfeiçoamento da penhora e da ausência de pagamento espontâneo ou impugnação ao débito, o exequente peticionou indicando leiloeiro oficial (Evento 76) e requerendo a nomeação de perito para proceder à avaliação judicial dos imóveis constritos (Evento 85). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pelo exequente para a nomeação de perito avaliador comporta acolhimento. A penhora recaiu sobre três unidades imobiliárias autônomas (apartamento nº 111 e duas vagas de garagem, matrículas nºs 3463, 3464 e 3465) (Evento 44). A apuração do correto valor de mercado desses imóveis exige conhecimentos técnicos especializados, justificando a nomeação de perito avaliador nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A medida assegura a justa precificação dos bens constritos e o pleno exercício do contraditório pelas partes, nos moldes dos artigos 465, § 1º, e 872 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (Evento 85) e NOMEIO perito perante este Juízo o Sr. Ingo Jurgen Giuliano Scorciapino , profissional cadastrado para a realização da perícia de avaliação dos imóveis de matrículas nºs 3463, 3464 e 3465 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (Evento 44). Para a regular marcha da prova pericial, determino as seguintes providências: a) Intime-se o perito nomeado, via portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais; b) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a estimativa do perito e, querendo, arguas eventuais impedimentos ou suspeições, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, com fulcro no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo sem oposição ou homologados os honorários periciais, intime-se o exequente para realizar o depósito das custas periciais no prazo de 10 (dez) dias; d) Com o recolhimento das despesas, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DA VINCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA
OAB: 283863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1084811-90.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DA VINCI ADVOGADO(A) : BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB SP283863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio Edifício Mansão da Vinci em face de Lourdes Terezinha Giroto Cattan , objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais em atraso (Evento 49). No curso do procedimento executivo, foi deferida a penhora dos bens imóveis de propriedade da executada, representados pelos apartamentos e vagas autônomas matriculados sob os números 3463, 3464 e 3465 perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP (Evento 44). A executada foi devidamente intimada da penhora e do encargo de depositária via carta com aviso de recebimento, entregue no seu endereço residencial em 08/04/2026 (Evento 63). Em seguida, restou operada e comprovada nos autos a averbação da constrição no registro imobiliário respectivo (Eventos 79 e 80). Diante do aperfeiçoamento da penhora e da ausência de pagamento espontâneo ou impugnação ao débito, o exequente peticionou indicando leiloeiro oficial (Evento 76) e requerendo a nomeação de perito para proceder à avaliação judicial dos imóveis constritos (Evento 85). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pelo exequente para a nomeação de perito avaliador comporta acolhimento. A penhora recaiu sobre três unidades imobiliárias autônomas (apartamento nº 111 e duas vagas de garagem, matrículas nºs 3463, 3464 e 3465) (Evento 44). A apuração do correto valor de mercado desses imóveis exige conhecimentos técnicos especializados, justificando a nomeação de perito avaliador nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A medida assegura a justa precificação dos bens constritos e o pleno exercício do contraditório pelas partes, nos moldes dos artigos 465, § 1º, e 872 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (Evento 85) e NOMEIO perito perante este Juízo o Sr. Ingo Jurgen Giuliano Scorciapino , profissional cadastrado para a realização da perícia de avaliação dos imóveis de matrículas nºs 3463, 3464 e 3465 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (Evento 44). Para a regular marcha da prova pericial, determino as seguintes providências: a) Intime-se o perito nomeado, via portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais; b) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a estimativa do perito e, querendo, arguas eventuais impedimentos ou suspeições, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, com fulcro no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo sem oposição ou homologados os honorários periciais, intime-se o exequente para realizar o depósito das custas periciais no prazo de 10 (dez) dias; d) Com o recolhimento das despesas, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se.