Detalhe do processo

1084552-08.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1084552-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Andreia Mendes Jung - Vistos. Fls. 41/49 e 50/63: Recebo as emendas à inicial. Reconheço a incompetência do Jefaz. A parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção de IPVA com base na Lei 13.296/08 sem que tenha realizado prévio requerimento administrativo. Da análise da legislação de regência, extrai-se que necessário comprovar o direito por meio de perícia médica: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. " Assim, essencial o julgamento técnico a respeito das condições físicas e mentais do interessado, impossibilitado o juízo de, sem apoio técnico, decidir a respeito do direito à isenção do IPVA. A prova pericial não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza. A prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade (perícia médica), havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais. Vale anotar que a avaliação acerca da complexidade da prova é, pois, do juiz. Trata-se, pois, de questão de fato complexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios do Juizado Especial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-se a uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável, in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera,esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Diante disso, reconheço a incompetência absoluta do JEfaz e determino a redistribuição do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: THAIS LIMA PASETTO (OAB 359297/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA MENDES JUNG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS LIMA PASETTO

OAB: 359297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1084552-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Andreia Mendes Jung - Vistos. Fls. 41/49 e 50/63: Recebo as emendas à inicial. Reconheço a incompetência do Jefaz. A parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção de IPVA com base na Lei 13.296/08 sem que tenha realizado prévio requerimento administrativo. Da análise da legislação de regência, extrai-se que necessário comprovar o direito por meio de perícia médica: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. " Assim, essencial o julgamento técnico a respeito das condições físicas e mentais do interessado, impossibilitado o juízo de, sem apoio técnico, decidir a respeito do direito à isenção do IPVA. A prova pericial não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza. A prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade (perícia médica), havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais. Vale anotar que a avaliação acerca da complexidade da prova é, pois, do juiz. Trata-se, pois, de questão de fato complexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios do Juizado Especial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-se a uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável, in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera,esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Diante disso, reconheço a incompetência absoluta do JEfaz e determino a redistribuição do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: THAIS LIMA PASETTO (OAB 359297/SP)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1084552-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Andreia Mendes Jung - Vistos. Fls. 41/49 e 50/63: Recebo as emendas à inicial. Reconheço a incompetência do Jefaz. A parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção de IPVA com base na Lei 13.296/08 sem que tenha realizado prévio requerimento administrativo. Da análise da legislação de regência, extrai-se que necessário comprovar o direito por meio de perícia médica: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. " Assim, essencial o julgamento técnico a respeito das condições físicas e mentais do interessado, impossibilitado o juízo de, sem apoio técnico, decidir a respeito do direito à isenção do IPVA. A prova pericial não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza. A prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade (perícia médica), havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais. Vale anotar que a avaliação acerca da complexidade da prova é, pois, do juiz. Trata-se, pois, de questão de fato complexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios do Juizado Especial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-se a uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável, in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera,esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Diante disso, reconheço a incompetência absoluta do JEfaz e determino a redistribuição do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: THAIS LIMA PASETTO (OAB 359297/SP)