Detalhe do processo

1084537-10.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1084537-10.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vitoria Tien e outros - Vistos. Fls. 465-466 e 467-474: Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública movida pelo Município de São Paulo em face de Vitória Tien e Mary Ângela Tien, objetivando a expropriação parcial de área com 2.530,11 m² de terreno, integrante do imóvel registrado sob a Matrícula nº 6.774 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 1/3 e 34/38). O perito judicial apresentou o laudo técnico definitivo (fls. 305-357), fixando a indenização devida pela área expropriada em R$172.700,00 para a data-base de agosto de 2025. O Município de São Paulo apresentou parecer técnico discordante (fls. 384/402), alegando equívoco no cálculo da Área Equivalente (Aeq) sob o fundamento de que a totalidade do lote estaria inserida em Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), postulando a redução da indenização para R$30.275,30. Instado a prestar esclarecimentos (fls. 403), o perito judicial manifestou-se (fls. 409-413), fundamentando que a limitação construtiva decorrente do zoneamento ZEPAM já fora devidamente considerada pela aplicação do fator de zoneamento (0,40) sobre o valor unitário do metro quadrado, de modo que a nova depreciação sobre a área equivalente acarretaria vedado bis in idem, ratificando integralmente o laudo. O Município reiterou a mesma inconformidade (fls. 419-428 e 446-452), ensejando novas remessas dos autos ao perito (fls. 430 e 453), oportunidade em que o expert ratificou, por mais duas vezes, as conclusões da avaliação oficial (fls. 436-437 e 458-459). Às fls. 461, foi aberto prazo para manifestação das partes. As requeridas requereram o acolhimento do laudo pericial definitivo e o encerramento da instrução (fls. 465-466). O Município de São Paulo peticionou às fls. 467-475, reiterando a manifestação da assistente técnica e postulando nova intimação do perito ou a abertura de prazo para alegações finais. A análise da última petição apresentada pelo Município de São Paulo (fls. 467-475) revela a ausência de qualquer fato novo, dado técnico inédito ou documento diverso daqueles já exaustivamente examinados nos autos. Com efeito, a tese central da Municipalidade consiste na reiteração do argumento de que a restrição ambiental ZEPAM abrange a totalidade do lote (5.300,00 m²) e que a área equivalente deveria ser reduzida a 530,00 m², culminando no valor indenizatório de R$30.275,30 (fls. 467-475). Ocorre que, essa exata questão técnica foi submetida e respondida motivadamente pelo perito judicial por três vezes consecutivas nos autos (fls. 409-413, 436-437 e 458-459). O auxiliar do Juízo deixou claro que a restrição de aproveitamento inerente à ZEPAM foi sopesada na fase de homogeneização pelo fator de zoneamento, razão pela qual a incidência cumulativa da mesma restrição no cálculo da área equivalente resultaria em dupla depreciação injustificada do bem. O envio reiterado do processo ao perito judicial para responder ao mesmo questionamento, sem a demonstração de fato novo ou vício formal na perícia, viola os princípios da razoabilidade, celeridade processual e duração razoável do processo, estampados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Considerando que os esclarecimentos periciais foram prestados e que as partes puderam exercer o contraditório de forma plena sobre a prova produzida, a instrução probatória encontra-se devidamente encerrada. Assim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem à conclusão para sentença. Intimem-se. - ADV: LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RODRIGO DOZZI CALZA (OAB 306349/SP), RODRIGO DOZZI CALZA (OAB 306349/SP), YURI TIAN YI CHANG (OAB 387417/SP), YURI TIAN YI CHANG (OAB 387417/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Réu VITORIA TIEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI TIAN YI CHANG

OAB: 387417/SP

LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO

OAB: 202139/SP

RODRIGO DOZZI CALZA

OAB: 306349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1084537-10.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vitoria Tien e outros - Vistos. Fls. 465-466 e 467-474: Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública movida pelo Município de São Paulo em face de Vitória Tien e Mary Ângela Tien, objetivando a expropriação parcial de área com 2.530,11 m² de terreno, integrante do imóvel registrado sob a Matrícula nº 6.774 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 1/3 e 34/38). O perito judicial apresentou o laudo técnico definitivo (fls. 305-357), fixando a indenização devida pela área expropriada em R$172.700,00 para a data-base de agosto de 2025. O Município de São Paulo apresentou parecer técnico discordante (fls. 384/402), alegando equívoco no cálculo da Área Equivalente (Aeq) sob o fundamento de que a totalidade do lote estaria inserida em Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), postulando a redução da indenização para R$30.275,30. Instado a prestar esclarecimentos (fls. 403), o perito judicial manifestou-se (fls. 409-413), fundamentando que a limitação construtiva decorrente do zoneamento ZEPAM já fora devidamente considerada pela aplicação do fator de zoneamento (0,40) sobre o valor unitário do metro quadrado, de modo que a nova depreciação sobre a área equivalente acarretaria vedado bis in idem, ratificando integralmente o laudo. O Município reiterou a mesma inconformidade (fls. 419-428 e 446-452), ensejando novas remessas dos autos ao perito (fls. 430 e 453), oportunidade em que o expert ratificou, por mais duas vezes, as conclusões da avaliação oficial (fls. 436-437 e 458-459). Às fls. 461, foi aberto prazo para manifestação das partes. As requeridas requereram o acolhimento do laudo pericial definitivo e o encerramento da instrução (fls. 465-466). O Município de São Paulo peticionou às fls. 467-475, reiterando a manifestação da assistente técnica e postulando nova intimação do perito ou a abertura de prazo para alegações finais. A análise da última petição apresentada pelo Município de São Paulo (fls. 467-475) revela a ausência de qualquer fato novo, dado técnico inédito ou documento diverso daqueles já exaustivamente examinados nos autos. Com efeito, a tese central da Municipalidade consiste na reiteração do argumento de que a restrição ambiental ZEPAM abrange a totalidade do lote (5.300,00 m²) e que a área equivalente deveria ser reduzida a 530,00 m², culminando no valor indenizatório de R$30.275,30 (fls. 467-475). Ocorre que, essa exata questão técnica foi submetida e respondida motivadamente pelo perito judicial por três vezes consecutivas nos autos (fls. 409-413, 436-437 e 458-459). O auxiliar do Juízo deixou claro que a restrição de aproveitamento inerente à ZEPAM foi sopesada na fase de homogeneização pelo fator de zoneamento, razão pela qual a incidência cumulativa da mesma restrição no cálculo da área equivalente resultaria em dupla depreciação injustificada do bem. O envio reiterado do processo ao perito judicial para responder ao mesmo questionamento, sem a demonstração de fato novo ou vício formal na perícia, viola os princípios da razoabilidade, celeridade processual e duração razoável do processo, estampados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Considerando que os esclarecimentos periciais foram prestados e que as partes puderam exercer o contraditório de forma plena sobre a prova produzida, a instrução probatória encontra-se devidamente encerrada. Assim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem à conclusão para sentença. Intimem-se. - ADV: LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RODRIGO DOZZI CALZA (OAB 306349/SP), RODRIGO DOZZI CALZA (OAB 306349/SP), YURI TIAN YI CHANG (OAB 387417/SP), YURI TIAN YI CHANG (OAB 387417/SP)