1084383-26.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1084383-26.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Aparecido da Silva - Vistos. Os embargos foram opostos às fls. 282/288 tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, no entanto, rejeito os Embargos de Declaração, eis que não se verifica o aludido vício na sentença de fls. 272/278 que autorize seu acolhimento. Não há que se falar em omissão ou contradição, na medida em que a Embargante não indicou um fundamento apto a ensejar a modificação do decisum. Em sentido contrário, nota-se que a postulação das partes pretenderia efetivamente a reapreciação e revaloração de todas as circunstâncias fáticas que levaram à sentença de fls. 272/278, pretensão evidentemente incabível em sede de Embargos. Além do mais, nota-se que houve a análise minuciosa e exauriente das impugnações ao laudo pericial, contudo, ao apreciá-las de forma sistemática e em conjunto com o laudo pericial e demais conjunto probatório arrolado, este Juízo firmou as suas conclusões e fundamentos consignados na referida sentença embargada, assim, não havendo se falar em omissão. De todo modo, as postulações da Embargante representam mero inconformismo quanto aos pontos que não foram acolhidos em seu favor, o que não pode ser alegado por meio de embargos de declaração. Afinal, a pretensão de reforma da sentença deve se dar através do recurso apropriado, e não por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para tal fim, adquirindo efeito infringente. Diante de todo o exposto,NÃO ACOLHOos Embargos de Declaraçãoopostos às fls. 282/288 e ressalto o seu caráter protelatório. Ressalto que a oposição de novos embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgênciaàdecisão se realizar pelo meio recursal adequado. Intime-se. - ADV: NAIARA APARECIDA VENTURA RIBEIRO (OAB 419187/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO APARECIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIARA APARECIDA VENTURA RIBEIRO
OAB: 419187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1084383-26.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Aparecido da Silva - Vistos. Os embargos foram opostos às fls. 282/288 tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, no entanto, rejeito os Embargos de Declaração, eis que não se verifica o aludido vício na sentença de fls. 272/278 que autorize seu acolhimento. Não há que se falar em omissão ou contradição, na medida em que a Embargante não indicou um fundamento apto a ensejar a modificação do decisum. Em sentido contrário, nota-se que a postulação das partes pretenderia efetivamente a reapreciação e revaloração de todas as circunstâncias fáticas que levaram à sentença de fls. 272/278, pretensão evidentemente incabível em sede de Embargos. Além do mais, nota-se que houve a análise minuciosa e exauriente das impugnações ao laudo pericial, contudo, ao apreciá-las de forma sistemática e em conjunto com o laudo pericial e demais conjunto probatório arrolado, este Juízo firmou as suas conclusões e fundamentos consignados na referida sentença embargada, assim, não havendo se falar em omissão. De todo modo, as postulações da Embargante representam mero inconformismo quanto aos pontos que não foram acolhidos em seu favor, o que não pode ser alegado por meio de embargos de declaração. Afinal, a pretensão de reforma da sentença deve se dar através do recurso apropriado, e não por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para tal fim, adquirindo efeito infringente. Diante de todo o exposto,NÃO ACOLHOos Embargos de Declaraçãoopostos às fls. 282/288 e ressalto o seu caráter protelatório. Ressalto que a oposição de novos embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgênciaàdecisão se realizar pelo meio recursal adequado. Intime-se. - ADV: NAIARA APARECIDA VENTURA RIBEIRO (OAB 419187/SP)