1084156-36.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Custeio de Assistência Médica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1084156-36.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Jocir Hioni Junior - Vistos. JOCIR HIONI JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE. Alegou ser servidor público estadual aposentado e beneficiário da autarquia, portador de epilepsia de difícil controle, demência, esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e Síndrome de Miller Fisher, além de apresentar limitações motoras e cognitivas, risco de quedas e dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Sustentou que, após internação e previsão de alta hospitalar, formulou pedido administrativo de assistência domiciliar, o qual foi indeferido, apesar de relatório médico recomendar cuidados domiciliares contínuos. Fundamentou a pretensão nos direitos constitucionais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, na legislação de proteção ao idoso, na disciplina própria do IAMSPE e, ainda, na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a condenação do réu ao fornecimento de home care, consistente em serviço de enfermagem domiciliar durante vinte e quatro horas por dia, além da justiça gratuita e dos ônus de sucumbência (fls. 1/13). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, mas o agravo de instrumento nº 2028163-19.2024.8.26.0000 foi parcialmente provido pela 2ª Câmara de Direito Público para conceder a gratuidade da justiça e determinar a disponibilização de auxiliar de enfermagem durante o dia, por oito horas, conforme acórdão juntado às fls. 111/125 e trasladado às fls. 175/189. O IAMSPE apresentou contestação às fls. 88/104. Após descrever a pretensão, suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autarquia não integra o SUS nem responde universalmente pelas prestações de saúde atribuídas ao Estado, e falta de interesse de agir, porque o atendimento domiciliar seria disponibilizado pelo SUS por meio do programa Melhor em Casa. No mérito, afirmou que sua legislação específica não contempla home care, que a prescrição unilateral não basta para comprovar a necessidade e que os cuidados descritos se confundiriam com aqueles próprios de cuidador, não com internação domiciliar. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência, com produção de avaliação médica domiciliar e perícia judicial. Houve réplica às fls. 110/133, na qual o autor impugnou as preliminares e reiterou que o IAMSPE, enquanto prestador de assistência médico-hospitalar aos seus contribuintes, é responsável pelo tratamento indicado, defendendo a necessidade de prova pericial e a procedência do pedido. A decisão saneadora de fls. 149/153 encerrou a fase postulatória, superou as questões processuais e deferiu as provas documental e pericial pelo IMESC, facultando quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. O laudo médico-pericial do IMESC, elaborado pelo perito Luiz Fernando Rodrigues Barbosa, foi juntado às fls. 239/268. As partes se manifestaram sobre a prova, e apresentaram alegações finais. O Ministério Público, às fls. 385/386, após examinar a existência de possível incapacidade, consignou não haver alegação ou prova de impossibilidade de manifestação de vontade e, com fundamento no art. 178 do Código de Processo Civil, no art. 3º do Código Civil e na Súmula nº 136 da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, deixou de intervir no feito. É o relatório. Decido. As questões preliminares foram analisadas e superadas pelo saneador de fls. 149/153, que, encerrada a fase postulatória, determinou a instrução pericial. Não há questão processual remanescente a impedir o exame do mérito. A prova técnica judicial disponível é o laudo do IMESC de fls. 239/268,. O tratamento efetivamente determinado no curso do feito decorreu do acórdão proferido no agravo de instrumento, que concedeu auxiliar de enfermagem diurno por oito horas; a perícia posterior apontou necessidade de assistência domiciliar diurna e, ao responder aos quesitos, delimitou-a em doze horas, não recomendando cobertura noturna. Realizada perícia médica às fls. 239/268, o perito Luiz Fernando Rodrigues Barbosa procedeu à anamnese, ao exame físico e à análise dos documentos médicos. Registrou que o autor apresenta epilepsia de difícil controle, atrofia cerebelar, ataxia grave de marcha, Síndrome de Miller Fisher, instabilidade de humor, declínio cognitivo e redução de força muscular nos membros, sendo dependente de terceiros para atividades da vida diária e necessitando de observação, controle de intercorrências e fisioterapia motora e respiratória. Concluiu haver indicação de assistência domiciliar ou home care em período diurno, sem necessidade de cobertura noturna, e esclareceu, em resposta específica, que a assistência deve ser prestada por doze horas diurnas. A conclusão pericial confirma a necessidade do núcleo do tratamento postulado, mas não ampara o pedido de enfermagem durante vinte e quatro horas. A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; e conhecimento médico sobre fisiopatológico das doenças. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico e que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o). O perito deve ser especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. O juiz não pode dispensar a perícia mesmo que detenha os conhecimentos especializados para julgar a causa. Cada vez mais parece perder força a tradicional norma interpretativa consolidada no brocardo iudex peritus peritorum (o juiz é o perito dos peritos), com a qual se afirmava que o juiz não está vinculado nem submetido às conclusões do laudo pericial. Como já está há muito tempo consolidado, o conhecimento privado do juiz não pode embasar seus julgamentos. Agravo de instrumento. Ação de cobrança (em fase de liquidação de sentença). Decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada pelo executado, homologando os cálculos do exequente. Inconformismo do executado. Alegado excesso de execução. Caso em que os parâmetros da conta informada pelo agravante, em princípio, estão em conformidade com a informação da Contadoria Judicial prestada na origem, a qual orientou os parâmetros para o cálculo correto. Necessidade de perícia contábil, a fim de conferir segurança à definição do quantum debeatur e dirimir as questões postas pelas partes. Designação de perito contábil e não de nova manifestação do contador judicial, vez que o caso envolve conta complexa, referente à data longeva (1989), em que vigorava o "Plano Verão", com valor nominal de partida em outra moeda ("Nr$"). Precedentes em casos análogos. Imposição de custeio da prova técnica, exclusivamente, pela parte sucumbente na ação de conhecimento. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.274.466-SC). Determinação, de ofício, de realização de perícia contábil, com custeio pela parte devedora. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234523-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) PLANO DE SAÚDE - Decisão que concedeu a antecipação da tutela para o fim de determinar que o plano de saúde dê cobertura ao tratamento com o medicamento "Zolatex" - Admissibilidade - Medicamento prescrito por médico cooperado e especialista - Ausência de conhecimento técnico do juízo para aferir a eficácia do tratamento prescrito - Dispensa de caução por ser uma faculdade do juízo - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0046874-68.2008.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 2. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 11/02/2009; Data de Registro: 25/02/2009). Como se é sabido, a saúde e a educação são direitos de todos e deveres do Estado, conforme determinam os artigos 196 e 205 da Constituição Federal. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico Pátrio, na defesa do direito à saúde, garante plena acessibilidade a programas de atendimentos especializados promovidos diretamente pelo Estado ou o acesso à instituição que promova esse tipo de atendimento. No caso concreto, a obrigação do IAMSPE decorre também de sua finalidade legal de prestar assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários. A prova pericial imparcial confirmou que o autor necessita de cuidado domiciliar especializado, e não apenas de auxílio familiar para higiene e alimentação. A assistência indicada destina-se à observação e ao controle de intercorrências decorrentes de patologias neurológicas complexas, além de integrar a fisioterapia motora e respiratória. A resistência administrativa e processual está demonstrada pelo indeferimento do pedido administrativo narrado na inicial e pela contestação de fls. 88/104, de modo que subsiste o interesse de agir. Aliás, é esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MEDICAMENTO. Vinhedo. Leucemia linfoide crônica. Síndrome de Lise Tumoral. Imbruvica (ibrutinibe) 140mg. Alto custo. Responsabilidade. 1. Fornecimento. Competência. Tema STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos interpostos no RE nº 855.178-SE (Tema nº 793), reafirmou a solidariedade dos entes da Federação, sem afastar a divisão de competência administrativa para o fornecimento, prevista na lei infraconstitucional (LF nº 8.080/90); ainda, a fim de evitar prejuízos às partes em situações emergenciais, reconheceu a possibilidade de ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro pela via administrativa ou judicial. O município alega que o medicamento deve ser fornecido pela União Federal, mas essa questão poderá ser melhor avaliada pelo juízo durante a instrução, sem prejuízo de eventual regresso contra a União, se for o caso. 2. Medicamentos. Fornecimento. Responsabilidade. O SUS, tratando-se de um sistema, opera por divisão de funções por nível de complexidade, como previsto no art. 198 da CF e na LF nº 8.080/90: cabe ao município a atenção básica à saúde e ao Estado os procedimentos mais complexos e o fornecimento dos medicamentos de alto custo. Não se afastando a solidariedade nem a obrigação do Estado e do município, a depender da situação, é correto afirmar que cada parte está obrigada a fornecer o que lhe compete, segundo a hierarquia do sistema e o nível de complexidade. Entendimento corroborado pelo Tema STF nº 793. 3. Imbruvica 140mg. Fornecimento. O medicamento pedido nos autos, embora registrado na Anvisa, não consta da relação de fármacos fornecidos pelo SUS. A responsabilidade pelo fornecimento é do Estado, que dispõe de recursos para a aquisição de fármacos excepcionais e de alto custo e está preparado para o atendimento do autor em suas unidades especializadas, não havendo razão para imputá-la também ao município, ente federado responsável apenas pela atenção básica à saúde, de escassos recursos financeiros e limitado poder de ação nessa seara. Liminar concedida. Agravo do município provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249589-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023). O acórdão proferido no próprio processo, no Agravo de Instrumento nº 2028163-19.2024.8.26.0000, reconheceu, em cognição sumária, a necessidade de auxiliar de enfermagem durante o dia por oito horas. A perícia judicial subsequente, produzida sob contraditório, confirmou a necessidade de assistência domiciliar em período diurno e delimitou-a em doze horas. A conclusão técnica deve prevalecer para o julgamento definitivo, pois resulta de exame direto do autor, da documentação clínica e das respostas aos quesitos de ambas as partes. A documentação médica particular de fls. 26/35 indicava cuidados domiciliares durante vinte e quatro horas, notadamente pelo risco de quedas, dificuldade de adesão medicamentosa e instabilidade de humor. Contudo, a prova pericial judicial não confirmou necessidade de profissional no período noturno. Assim, o pedido comporta acolhimento parcial, limitado à assistência domiciliar por doze horas no período diurno, sem prejuízo de reavaliação médica futura, caso sobrevenha alteração relevante do quadro clínico. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE a fornecer ao autor JOCIR HIONI JUNIOR assistência domiciliar, mediante profissional de enfermagem, por doze horas diurnas diariamente, enquanto persistir a indicação médica, além de fisioterapia motora e respiratória na periodicidade definida pelos profissionais responsáveis pelo tratamento, vedada a substituição unilateral por serviço de natureza meramente assistencial ou de cuidador. Tudo mediante receita medica a cada 90 dias. CONFIRMO a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 2028163-19.2024.8.26.0000 e a AMPLIO, em caráter definitivo, de oito para doze horas diurnas, em conformidade com a prova pericial de fls. 239/268. O cumprimento deverá iniciar ou ser ajustado no prazo de dez dias, se ainda não estiver sendo prestado nesses termos. Diante da sucumbência mínima do autor quanto ao núcleo essencial da pretensão, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal da autarquia quanto às custas. Não há remessa necessária, considerado o valor atribuído à causa e o disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: RAFAELA LINO MORAIS (OAB 311327/SP), WILLIAM GIORGE SOARES DE CARVALHO SANTOS (OAB 341374/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOCIR HIONI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA LINO MORAIS
OAB: 311327/SP
WILLIAM GIORGE SOARES DE CARVALHO SANTOS
OAB: 341374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1084156-36.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Jocir Hioni Junior - Vistos. JOCIR HIONI JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE. Alegou ser servidor público estadual aposentado e beneficiário da autarquia, portador de epilepsia de difícil controle, demência, esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e Síndrome de Miller Fisher, além de apresentar limitações motoras e cognitivas, risco de quedas e dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Sustentou que, após internação e previsão de alta hospitalar, formulou pedido administrativo de assistência domiciliar, o qual foi indeferido, apesar de relatório médico recomendar cuidados domiciliares contínuos. Fundamentou a pretensão nos direitos constitucionais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, na legislação de proteção ao idoso, na disciplina própria do IAMSPE e, ainda, na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a condenação do réu ao fornecimento de home care, consistente em serviço de enfermagem domiciliar durante vinte e quatro horas por dia, além da justiça gratuita e dos ônus de sucumbência (fls. 1/13). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, mas o agravo de instrumento nº 2028163-19.2024.8.26.0000 foi parcialmente provido pela 2ª Câmara de Direito Público para conceder a gratuidade da justiça e determinar a disponibilização de auxiliar de enfermagem durante o dia, por oito horas, conforme acórdão juntado às fls. 111/125 e trasladado às fls. 175/189. O IAMSPE apresentou contestação às fls. 88/104. Após descrever a pretensão, suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autarquia não integra o SUS nem responde universalmente pelas prestações de saúde atribuídas ao Estado, e falta de interesse de agir, porque o atendimento domiciliar seria disponibilizado pelo SUS por meio do programa Melhor em Casa. No mérito, afirmou que sua legislação específica não contempla home care, que a prescrição unilateral não basta para comprovar a necessidade e que os cuidados descritos se confundiriam com aqueles próprios de cuidador, não com internação domiciliar. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência, com produção de avaliação médica domiciliar e perícia judicial. Houve réplica às fls. 110/133, na qual o autor impugnou as preliminares e reiterou que o IAMSPE, enquanto prestador de assistência médico-hospitalar aos seus contribuintes, é responsável pelo tratamento indicado, defendendo a necessidade de prova pericial e a procedência do pedido. A decisão saneadora de fls. 149/153 encerrou a fase postulatória, superou as questões processuais e deferiu as provas documental e pericial pelo IMESC, facultando quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. O laudo médico-pericial do IMESC, elaborado pelo perito Luiz Fernando Rodrigues Barbosa, foi juntado às fls. 239/268. As partes se manifestaram sobre a prova, e apresentaram alegações finais. O Ministério Público, às fls. 385/386, após examinar a existência de possível incapacidade, consignou não haver alegação ou prova de impossibilidade de manifestação de vontade e, com fundamento no art. 178 do Código de Processo Civil, no art. 3º do Código Civil e na Súmula nº 136 da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, deixou de intervir no feito. É o relatório. Decido. As questões preliminares foram analisadas e superadas pelo saneador de fls. 149/153, que, encerrada a fase postulatória, determinou a instrução pericial. Não há questão processual remanescente a impedir o exame do mérito. A prova técnica judicial disponível é o laudo do IMESC de fls. 239/268,. O tratamento efetivamente determinado no curso do feito decorreu do acórdão proferido no agravo de instrumento, que concedeu auxiliar de enfermagem diurno por oito horas; a perícia posterior apontou necessidade de assistência domiciliar diurna e, ao responder aos quesitos, delimitou-a em doze horas, não recomendando cobertura noturna. Realizada perícia médica às fls. 239/268, o perito Luiz Fernando Rodrigues Barbosa procedeu à anamnese, ao exame físico e à análise dos documentos médicos. Registrou que o autor apresenta epilepsia de difícil controle, atrofia cerebelar, ataxia grave de marcha, Síndrome de Miller Fisher, instabilidade de humor, declínio cognitivo e redução de força muscular nos membros, sendo dependente de terceiros para atividades da vida diária e necessitando de observação, controle de intercorrências e fisioterapia motora e respiratória. Concluiu haver indicação de assistência domiciliar ou home care em período diurno, sem necessidade de cobertura noturna, e esclareceu, em resposta específica, que a assistência deve ser prestada por doze horas diurnas. A conclusão pericial confirma a necessidade do núcleo do tratamento postulado, mas não ampara o pedido de enfermagem durante vinte e quatro horas. A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; e conhecimento médico sobre fisiopatológico das doenças. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico e que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o). O perito deve ser especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. O juiz não pode dispensar a perícia mesmo que detenha os conhecimentos especializados para julgar a causa. Cada vez mais parece perder força a tradicional norma interpretativa consolidada no brocardo iudex peritus peritorum (o juiz é o perito dos peritos), com a qual se afirmava que o juiz não está vinculado nem submetido às conclusões do laudo pericial. Como já está há muito tempo consolidado, o conhecimento privado do juiz não pode embasar seus julgamentos. Agravo de instrumento. Ação de cobrança (em fase de liquidação de sentença). Decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada pelo executado, homologando os cálculos do exequente. Inconformismo do executado. Alegado excesso de execução. Caso em que os parâmetros da conta informada pelo agravante, em princípio, estão em conformidade com a informação da Contadoria Judicial prestada na origem, a qual orientou os parâmetros para o cálculo correto. Necessidade de perícia contábil, a fim de conferir segurança à definição do quantum debeatur e dirimir as questões postas pelas partes. Designação de perito contábil e não de nova manifestação do contador judicial, vez que o caso envolve conta complexa, referente à data longeva (1989), em que vigorava o "Plano Verão", com valor nominal de partida em outra moeda ("Nr$"). Precedentes em casos análogos. Imposição de custeio da prova técnica, exclusivamente, pela parte sucumbente na ação de conhecimento. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.274.466-SC). Determinação, de ofício, de realização de perícia contábil, com custeio pela parte devedora. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234523-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) PLANO DE SAÚDE - Decisão que concedeu a antecipação da tutela para o fim de determinar que o plano de saúde dê cobertura ao tratamento com o medicamento "Zolatex" - Admissibilidade - Medicamento prescrito por médico cooperado e especialista - Ausência de conhecimento técnico do juízo para aferir a eficácia do tratamento prescrito - Dispensa de caução por ser uma faculdade do juízo - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0046874-68.2008.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 2. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 11/02/2009; Data de Registro: 25/02/2009). Como se é sabido, a saúde e a educação são direitos de todos e deveres do Estado, conforme determinam os artigos 196 e 205 da Constituição Federal. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico Pátrio, na defesa do direito à saúde, garante plena acessibilidade a programas de atendimentos especializados promovidos diretamente pelo Estado ou o acesso à instituição que promova esse tipo de atendimento. No caso concreto, a obrigação do IAMSPE decorre também de sua finalidade legal de prestar assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários. A prova pericial imparcial confirmou que o autor necessita de cuidado domiciliar especializado, e não apenas de auxílio familiar para higiene e alimentação. A assistência indicada destina-se à observação e ao controle de intercorrências decorrentes de patologias neurológicas complexas, além de integrar a fisioterapia motora e respiratória. A resistência administrativa e processual está demonstrada pelo indeferimento do pedido administrativo narrado na inicial e pela contestação de fls. 88/104, de modo que subsiste o interesse de agir. Aliás, é esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MEDICAMENTO. Vinhedo. Leucemia linfoide crônica. Síndrome de Lise Tumoral. Imbruvica (ibrutinibe) 140mg. Alto custo. Responsabilidade. 1. Fornecimento. Competência. Tema STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos interpostos no RE nº 855.178-SE (Tema nº 793), reafirmou a solidariedade dos entes da Federação, sem afastar a divisão de competência administrativa para o fornecimento, prevista na lei infraconstitucional (LF nº 8.080/90); ainda, a fim de evitar prejuízos às partes em situações emergenciais, reconheceu a possibilidade de ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro pela via administrativa ou judicial. O município alega que o medicamento deve ser fornecido pela União Federal, mas essa questão poderá ser melhor avaliada pelo juízo durante a instrução, sem prejuízo de eventual regresso contra a União, se for o caso. 2. Medicamentos. Fornecimento. Responsabilidade. O SUS, tratando-se de um sistema, opera por divisão de funções por nível de complexidade, como previsto no art. 198 da CF e na LF nº 8.080/90: cabe ao município a atenção básica à saúde e ao Estado os procedimentos mais complexos e o fornecimento dos medicamentos de alto custo. Não se afastando a solidariedade nem a obrigação do Estado e do município, a depender da situação, é correto afirmar que cada parte está obrigada a fornecer o que lhe compete, segundo a hierarquia do sistema e o nível de complexidade. Entendimento corroborado pelo Tema STF nº 793. 3. Imbruvica 140mg. Fornecimento. O medicamento pedido nos autos, embora registrado na Anvisa, não consta da relação de fármacos fornecidos pelo SUS. A responsabilidade pelo fornecimento é do Estado, que dispõe de recursos para a aquisição de fármacos excepcionais e de alto custo e está preparado para o atendimento do autor em suas unidades especializadas, não havendo razão para imputá-la também ao município, ente federado responsável apenas pela atenção básica à saúde, de escassos recursos financeiros e limitado poder de ação nessa seara. Liminar concedida. Agravo do município provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249589-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023). O acórdão proferido no próprio processo, no Agravo de Instrumento nº 2028163-19.2024.8.26.0000, reconheceu, em cognição sumária, a necessidade de auxiliar de enfermagem durante o dia por oito horas. A perícia judicial subsequente, produzida sob contraditório, confirmou a necessidade de assistência domiciliar em período diurno e delimitou-a em doze horas. A conclusão técnica deve prevalecer para o julgamento definitivo, pois resulta de exame direto do autor, da documentação clínica e das respostas aos quesitos de ambas as partes. A documentação médica particular de fls. 26/35 indicava cuidados domiciliares durante vinte e quatro horas, notadamente pelo risco de quedas, dificuldade de adesão medicamentosa e instabilidade de humor. Contudo, a prova pericial judicial não confirmou necessidade de profissional no período noturno. Assim, o pedido comporta acolhimento parcial, limitado à assistência domiciliar por doze horas no período diurno, sem prejuízo de reavaliação médica futura, caso sobrevenha alteração relevante do quadro clínico. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE a fornecer ao autor JOCIR HIONI JUNIOR assistência domiciliar, mediante profissional de enfermagem, por doze horas diurnas diariamente, enquanto persistir a indicação médica, além de fisioterapia motora e respiratória na periodicidade definida pelos profissionais responsáveis pelo tratamento, vedada a substituição unilateral por serviço de natureza meramente assistencial ou de cuidador. Tudo mediante receita medica a cada 90 dias. CONFIRMO a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 2028163-19.2024.8.26.0000 e a AMPLIO, em caráter definitivo, de oito para doze horas diurnas, em conformidade com a prova pericial de fls. 239/268. O cumprimento deverá iniciar ou ser ajustado no prazo de dez dias, se ainda não estiver sendo prestado nesses termos. Diante da sucumbência mínima do autor quanto ao núcleo essencial da pretensão, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal da autarquia quanto às custas. Não há remessa necessária, considerado o valor atribuído à causa e o disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: RAFAELA LINO MORAIS (OAB 311327/SP), WILLIAM GIORGE SOARES DE CARVALHO SANTOS (OAB 341374/SP)