1084130-67.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Equilíbrio Financeiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1084130-67.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.a - - Engeform Engenharia Ltda - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 2. Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova de engenharia civil e de contabilidade. 3. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica de engenharia civil e de contabilidade. Dessa forma, nomeio para a produção das provas a perita Mariana Oliveira da Costa, que, além de contadora, é engenheira. Caso a perita entenda que não possa, de qualquer modo, realizar a prova de engenharia, será nomeado outro perito (a) engenheiro (a). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 5. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a perita, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 6. Com a apresentação da proposta pela perita, intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. 7. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se a perita, via mensagem eletrônica, para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 8. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se a perita para, em até 90 dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 9. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONCREJATO SERVIçOS TéCNICOS DE ENGENHARIA S.A
Autor ENGEFORM ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
OAB: 252566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1084130-67.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.a - - Engeform Engenharia Ltda - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 2. Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova de engenharia civil e de contabilidade. 3. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica de engenharia civil e de contabilidade. Dessa forma, nomeio para a produção das provas a perita Mariana Oliveira da Costa, que, além de contadora, é engenheira. Caso a perita entenda que não possa, de qualquer modo, realizar a prova de engenharia, será nomeado outro perito (a) engenheiro (a). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 5. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a perita, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 6. Com a apresentação da proposta pela perita, intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. 7. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se a perita, via mensagem eletrônica, para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 8. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se a perita para, em até 90 dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 9. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP)