1084071-45.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1084071-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Izabel Correa - VISTOS. Maria Izabel Corrêa ajuizou ação de procedimento comum cível em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, postulando a declaração de nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde referentes aos períodos de 29/01/2026 a 23/02/2026 e de 24/02/2026 a 24/05/2026, a regularização de seus assentamentos funcionais, a manutenção do pagamento dos vencimentos e o afastamento de eventual procedimento administrativo disciplinar, alegando incapacidade laborativa decorrente de episódio depressivo moderado, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de estresse pós-traumático e afecção pancreática (fls. 1/17). Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstivesse de promover descontos nos vencimentos da autora e de instaurar procedimento administrativo disciplinar em razão dos períodos de afastamento discutidos (fls. 55/57). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, na qual impugnou o valor atribuído à causa, sustentou a competência exclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado para a aferição das condições de saúde do servidor, defendeu a regularidade dos descontos efetuados nos vencimentos em razão da ausência ao serviço e requereu a improcedência integral dos pedidos (fls. 74/81). A ré informou, em seguida, não possuir provas a produzir no presente momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, resguardado o direito à contraprova, inclusive testemunhal, na hipótese de sua determinação pelo Juízo (fls. 86). É a suma do necessário. SANEIO O PROCESSO. Já decididas as questões relativas à gratuidade da justiça e à tutela provisória de urgência, deferidas por ocasião da decisão de fls. 55/57. Pendente, apenas, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré. Quanto à impugnação ao valor da causa, sustenta a ré que o montante atribuído por Maria Izabel Corrêa não estaria comprovado nos autos, notadamente porque ausente elemento a demonstrar descontos no importe indicado. Ocorre que a impugnante não indicou o valor que reputa correto, tampouco produziu prova apta a infirmar a estimativa apresentada na petição inicial, que corresponde ao proveito econômico relacionado aos vencimentos dos períodos de licença discutidos nos autos. Ausente indicação de valor alternativo e inexistindo, nesta fase, elementos concretos que evidenciem desproporção entre a estimativa e o conteúdo econômico da demanda, rejeito a impugnação, mantendo-se o valor atribuído à causa. Ausentes outras preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos. O processo discute o direito da autora à licença para tratamento de saúde e à consequente nulidade dos atos administrativos que indeferiram os respectivos pedidos. Com base no alegado, em especial no que se refere a fatos, fixo os pontos controvertidos a exigir prova: a) a existência e a extensão, nos períodos de 29/01/2026 a 23/02/2026 e de 24/02/2026 a 24/05/2026, de quadro clínico incapacitante para o exercício das atividades docentes pela autora; b) a compatibilidade entre o quadro clínico apresentado pela autora e as conclusões do Departamento de Perícias Médicas do Estado que fundamentaram o indeferimento das licenças. Passo a examinar o pedido de provas. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, sem prejuízo da juntada de outros documentos no curso da instrução. Fixo e delimito como questão objeto de perícia a existência, a extensão e a persistência de incapacidade laboral da autora nos períodos de 29/01/2026 a 23/02/2026 e de 24/02/2026 a 24/05/2026, em razão dos diagnósticos indicados na inicial. Assim, defiro a realização de perícia médica, que deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 dias. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para envio de cópia do prontuário médico da autora, defiro apenas que a própria parte diligencie diretamente a obtenção da documentação, valendo esta decisão como ofício para tal finalidade, cabendo ao advogado da autora comprovar o protocolo do pedido no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Considerando a manifestação da ré no sentido de não haver outras provas a produzir neste momento, resguardado o direito à contraprova, inclusive testemunhal, na hipótese de eventual determinação pelo Juízo, prossiga-se com a instrução na forma acima definida. Enfim, intimem-se as partes. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA IZABEL CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL MORAES VIEIRA
OAB: 295298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1084071-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Izabel Correa - VISTOS. Maria Izabel Corrêa ajuizou ação de procedimento comum cível em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, postulando a declaração de nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde referentes aos períodos de 29/01/2026 a 23/02/2026 e de 24/02/2026 a 24/05/2026, a regularização de seus assentamentos funcionais, a manutenção do pagamento dos vencimentos e o afastamento de eventual procedimento administrativo disciplinar, alegando incapacidade laborativa decorrente de episódio depressivo moderado, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de estresse pós-traumático e afecção pancreática (fls. 1/17). Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstivesse de promover descontos nos vencimentos da autora e de instaurar procedimento administrativo disciplinar em razão dos períodos de afastamento discutidos (fls. 55/57). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, na qual impugnou o valor atribuído à causa, sustentou a competência exclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado para a aferição das condições de saúde do servidor, defendeu a regularidade dos descontos efetuados nos vencimentos em razão da ausência ao serviço e requereu a improcedência integral dos pedidos (fls. 74/81). A ré informou, em seguida, não possuir provas a produzir no presente momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, resguardado o direito à contraprova, inclusive testemunhal, na hipótese de sua determinação pelo Juízo (fls. 86). É a suma do necessário. SANEIO O PROCESSO. Já decididas as questões relativas à gratuidade da justiça e à tutela provisória de urgência, deferidas por ocasião da decisão de fls. 55/57. Pendente, apenas, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré. Quanto à impugnação ao valor da causa, sustenta a ré que o montante atribuído por Maria Izabel Corrêa não estaria comprovado nos autos, notadamente porque ausente elemento a demonstrar descontos no importe indicado. Ocorre que a impugnante não indicou o valor que reputa correto, tampouco produziu prova apta a infirmar a estimativa apresentada na petição inicial, que corresponde ao proveito econômico relacionado aos vencimentos dos períodos de licença discutidos nos autos. Ausente indicação de valor alternativo e inexistindo, nesta fase, elementos concretos que evidenciem desproporção entre a estimativa e o conteúdo econômico da demanda, rejeito a impugnação, mantendo-se o valor atribuído à causa. Ausentes outras preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos. O processo discute o direito da autora à licença para tratamento de saúde e à consequente nulidade dos atos administrativos que indeferiram os respectivos pedidos. Com base no alegado, em especial no que se refere a fatos, fixo os pontos controvertidos a exigir prova: a) a existência e a extensão, nos períodos de 29/01/2026 a 23/02/2026 e de 24/02/2026 a 24/05/2026, de quadro clínico incapacitante para o exercício das atividades docentes pela autora; b) a compatibilidade entre o quadro clínico apresentado pela autora e as conclusões do Departamento de Perícias Médicas do Estado que fundamentaram o indeferimento das licenças. Passo a examinar o pedido de provas. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, sem prejuízo da juntada de outros documentos no curso da instrução. Fixo e delimito como questão objeto de perícia a existência, a extensão e a persistência de incapacidade laboral da autora nos períodos de 29/01/2026 a 23/02/2026 e de 24/02/2026 a 24/05/2026, em razão dos diagnósticos indicados na inicial. Assim, defiro a realização de perícia médica, que deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 dias. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para envio de cópia do prontuário médico da autora, defiro apenas que a própria parte diligencie diretamente a obtenção da documentação, valendo esta decisão como ofício para tal finalidade, cabendo ao advogado da autora comprovar o protocolo do pedido no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Considerando a manifestação da ré no sentido de não haver outras provas a produzir neste momento, resguardado o direito à contraprova, inclusive testemunhal, na hipótese de eventual determinação pelo Juízo, prossiga-se com a instrução na forma acima definida. Enfim, intimem-se as partes. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)