Detalhe do processo

1084048-60.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1084048-60.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) EXECUTADO : SDM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) EXECUTADO : DANIEL PAULO ANDRADE ADVOGADO(A) : GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual bancário movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de SDM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. - ME e DANIEL PAULO ANDRADE , na qual, diante da frustração das medidas constritivas anteriores, restou inicialmente deferida a penhora de faturamento da empresa executada no importe de 10% (dez por cento) de sua receita líquida mensal. Para a consecução da referida constrição, foi nomeado para o cargo de administrador-depositário judicial o perito Nilton Belz . Regularmente intimada a pessoa jurídica executada, esta opôs insurgência ao laudo e plano de administração inicial (fls. 811-816), sustentando, em síntese, que os cálculos do auxiliar da Justiça haviam desconsiderado despesas essenciais e impostos obrigatórios, afirmando que a manutenção da retenção inviabilizaria a atividade produtiva. Em resposta à referida impugnação, o administrador judicial acostou minuciosa manifestação técnica (fls. 822-825), com base no exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2024 (fls. 784-798). Em sua análise, o perito apontou que a dívida exequenda somava, em 14/05/2025, o montante atualizado de R$ 1.337.326,98 (fls. 773-775). Constatou que a aplicação da constrição de 10% sobre a receita líquida do ano de 2024 (R$ 289.828,21) equivaleria a uma arrecadação anual estimada em R$ 28.982,82 (ou R$ 2.415,23 mensais), valor que se situava abaixo do lucro contábil anual do período (R$ 35.237,75). Não obstante a viabilidade material do pagamento mensal, o perito ressalvou expressamente que, tomadas as premissas estáticas daquele exercício de 2024, a liquidação integral da execução demandaria um prazo estimado de no mínimo 46 (quarenta e seis) anos. Diante do expressivo lapso temporal projetado para a quitação, este Juízo proferiu a decisão de fls. 826, determinando a manifestação das partes acerca do laudo pericial, com especial atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intimados, os executados apresentaram a petição de fls. 827-830, arguindo a inviabilidade da constrição. Sustentaram que a estimativa de 46 anos viola frontalmente a duração razoável do processo e confere caráter perpétuo à demanda executiva. Alegaram ainda que a retenção sobre a receita compromete gravemente o fluxo de caixa, absorvendo substancial parcela do lucro da empresa, configurando afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor e à preservação da empresa. Requereram, ao final, o cancelamento integral da penhora de faturamento. Na mesma oportunidade, em atendimento às requisições do perito judicial, os executados acostaram aos autos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o Balancete de Verificação concernentes ao exercício financeiro de 2025 (fls. 831-834), subscritos pelo sócio e contabilista Daniel Paulo Andrade . O exequente foi intimado para ciência da manifestação e dos novos documentos juntados. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o incidente executivo. É o relatório do essencia. Fundamento e decido. A pretensão formulada pela parte executada, consubstanciada no imediato e total levantamento da penhora sobre o faturamento da empresa devedora, não comporta acolhimento. A constrição sobre percentual do faturamento encontra respaldo expresso na ordem de preferência legal e nas disposições gerais da execução por quantia certa, consoante a expressa previsão do artigo 866 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual vocacionado a viabilizar a expropriação patrimonial quando inviabilizada ou frustrada a apreensão de dinheiro ou bens de liquidação mais célere. Com efeito, o processo de execução desenvolve-se primordialmente no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do diploma processual civil, destinando-se à satisfação integral da obrigação líquida, certa e exigível inadimplida. A penhora de faturamento não se confunde com o bloqueio indiscriminado de ativos disponíveis, mas representa técnica de expropriação contínua e gradual dos frutos da sociedade empresária, regulada por procedimento próprio que conta com plano de administração e fiscalização judicial. Em que pese a invocação do princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, a referida garantia legal não outorga ao devedor uma imunidade abstrata ou o direito de simplesmente paralisar os atos executórios sem contrapartida. O parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que incumbe ao executado, ao alegar que a medida é excessivamente gravosa, indicar de modo preciso outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida, sob a expressa cominação de manutenção dos atos constritivos já ordenados. No caso dos autos, a sociedade executada e seu sócio limitaram-se a demandar a supressão total da constrição judicial, sem ofertar qualquer outro bem idôneo, desembaraçado, de fácil liquidação ou suficiente para garantir a execução que tramita com expressivo saldo devedor. A ausência de indicação de alternativa executiva viável impede o acolhimento do pedido liberatório, sob pena de esvaziamento da tutela executiva e consagração da inadimplência. O postulado da menor onerosidade não consubstancia salvo-conduto ao devedor para impedir a constrição de receitas quando ausentes outros bens aptos a adimplir a obrigação pecuniária. Destarte, resta plenamente configurada a legitimidade da medida constritiva em tela, competindo analisar a higidez das contas sociais e a adequação temporal do percentual incidente. Superada a higidez jurídica da penhora sobre o faturamento, impõe-se examinar o argumento central deduzido pelos executados, consistente na alegação de que a amortização da dívida demandaria prazo irrazoável de 46 anos, o que desvirtuaria a finalidade do instituto executivo e afrontaria o postulado da duração razoável do processo. Ocorre que o aludido prazo de 46 anos decorreu de projeção pericial estática baseada com exclusividade nas demonstrações financeiras do exercício findo de 2024. Naquele período pretérito, a executada registrou receita líquida anual de R$ 289.828,21 e lucro líquido de R$ 35.237,75, base sobre a qual a incidência de 10% geraria recolhimento estimado em R$ 28.982,82 ao ano, conduzindo ao dilatado lapso apontado pelo perito. Todavia, os novos elementos contábeis formalmente acostados aos autos pelos próprios executados (fls. 831-834), pertinentes ao exercício financeiro de 2025, descortinam um panorama econômico substancialmente mais favorável e superam por completo a premissa de eternização da demanda executiva. Com efeito, a Demonstração do Resultado do Exercício relativa ao ano de 2025 revela que a empresa devedora obteve receita bruta de serviços de R$ 389.258,16 , alcançando uma receita líquida de R$ 347.392,55 , com apuração de expressivo lucro operacional e lucro líquido de R$ 124.410,53 . Verifica-se, portanto, um crescimento de mais de 250% no lucro líquido apurado em relação ao exercício anterior de 2024 (R$ 35.237,75), demonstrando notável recuperação de rentabilidade e robustez operacional da sociedade executada. Além da elevação do faturamento e dos lucros do período, o Balanço Patrimonial e o respectivo Balancete de Verificação de 2025 evidenciam uma particularidade patrimonial de suma relevância: no grupo do Ativo Permanente consta expressivo saldo de R$ 893.878,12 registrado na rubrica de Empréstimos e Créditos sob a denominação Conta Corrente Sócio - Daniel Andrade . Constata-se que a pessoa jurídica executada figura como expressiva credora de seu sócio executado, tendo havido substancial evolução de tal mútuo, que saltou de R$ 575.208,00 no exercício de 2024 para R$ 893.878,12 ao término de 2025. De outra banda, os balancetes do exercício de 2025 indicam que a pessoa jurídica realizou distribuição de lucros acumulada de R$ 339.000,00 e remunerou a diretoria mediante pró-labore na quantia anual de R$ 37.200,00 . Tais lançamentos contábeis tornam evidente que a devedora não se encontra em situação de penúria ou estrangulamento financeiro insuperável, possuindo plena capacidade de suportar a penhora judicial incidente sobre sua receita. Nesse cenário, ao juiz incumbe ajustar as medidas executivas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, consoante a faculdade prevista no artigo 835, § 1º, inciso X, do Código de Processo Civil, sopesando o faturamento real para preservar a efetividade do processo sem inviabilizar a operacionalidade da sociedade empresária. A evolução do faturamento e do lucro documentada no balanço de 2025 altera substancialmente a perspectiva temporal de satisfação da execução. A aplicação do percentual de 10% sobre a receita líquida atualizada enseja uma arrecadação anual sensivelmente superior, que, somada à existência de vultosos créditos a receber da própria titularidade da devedora contra seu sócio e à potencial otimização de custos, reduz de forma expressiva o horizonte de adimplemento da obrigação. Não subsiste, por conseguinte, a tese de execução perpétua ou ineficaz, cumprindo manter a penhora no patamar de 10% sobre a receita líquida mensal, com a determinação de que o administrador-depositário proceda à imediata recalibragem dos parâmetros contábeis e estimativas temporais com esteio nos balanços de 2025. Por todo aduzido alhures, REJEITO o pedido de cancelamento da penhora formulado pelos executados e MANTENHO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO da empresa executada SDM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. - ME, fixada no patamar de 10% (dez por cento) de sua receita líquida mensal , com esteio no artigo 866 do Código de Processo Civil. Para a regular continuidade dos atos executivos e cumprimento do encargo, determino as seguintes providências: a) intime-se o administrador-depositário judicial nomeado, Sr. Nilton Belz , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização do plano de administração e do cronograma estimativo de quitação da dívida, adotando como premissa os dados contábeis, receitas e lucros consolidados nas demonstrações do exercício de 2025; b) determino que os pagamentos das parcelas mensais decorrentes da constrição de 10% sobre a receita líquida sejam efetuados pela executada até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, com comprovação obrigatória no feito mediante juntada das respectivas guias; c) os montantes depositados mensalmente deverão ser rateados na proporção de 90% (noventa por cento) destinados à amortização do crédito exequendo e 10% (dez por cento) destinados à remuneração provisória do administrador-depositário judicial, conforme diretrizes do plano de administração; d) a sociedade empresária executada deverá apresentar mensalmente nos autos, sob a responsabilidade de seu representante legal e do contador responsável, o demonstrativo detalhado de cálculo da receita bruta, deduções fiscais e receita líquida auferida no período, acompanhado do respectivo balancete de verificação; Intimem-se São Paulo, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu DANIEL PAULO ANDRADE

Réu SDM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BACHESCHI GUI

OAB: 461652/SP

RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO

OAB: 253964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1084048-60.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) EXECUTADO : SDM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) EXECUTADO : DANIEL PAULO ANDRADE ADVOGADO(A) : GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual bancário movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de SDM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. - ME e DANIEL PAULO ANDRADE , na qual, diante da frustração das medidas constritivas anteriores, restou inicialmente deferida a penhora de faturamento da empresa executada no importe de 10% (dez por cento) de sua receita líquida mensal. Para a consecução da referida constrição, foi nomeado para o cargo de administrador-depositário judicial o perito Nilton Belz . Regularmente intimada a pessoa jurídica executada, esta opôs insurgência ao laudo e plano de administração inicial (fls. 811-816), sustentando, em síntese, que os cálculos do auxiliar da Justiça haviam desconsiderado despesas essenciais e impostos obrigatórios, afirmando que a manutenção da retenção inviabilizaria a atividade produtiva. Em resposta à referida impugnação, o administrador judicial acostou minuciosa manifestação técnica (fls. 822-825), com base no exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2024 (fls. 784-798). Em sua análise, o perito apontou que a dívida exequenda somava, em 14/05/2025, o montante atualizado de R$ 1.337.326,98 (fls. 773-775). Constatou que a aplicação da constrição de 10% sobre a receita líquida do ano de 2024 (R$ 289.828,21) equivaleria a uma arrecadação anual estimada em R$ 28.982,82 (ou R$ 2.415,23 mensais), valor que se situava abaixo do lucro contábil anual do período (R$ 35.237,75). Não obstante a viabilidade material do pagamento mensal, o perito ressalvou expressamente que, tomadas as premissas estáticas daquele exercício de 2024, a liquidação integral da execução demandaria um prazo estimado de no mínimo 46 (quarenta e seis) anos. Diante do expressivo lapso temporal projetado para a quitação, este Juízo proferiu a decisão de fls. 826, determinando a manifestação das partes acerca do laudo pericial, com especial atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intimados, os executados apresentaram a petição de fls. 827-830, arguindo a inviabilidade da constrição. Sustentaram que a estimativa de 46 anos viola frontalmente a duração razoável do processo e confere caráter perpétuo à demanda executiva. Alegaram ainda que a retenção sobre a receita compromete gravemente o fluxo de caixa, absorvendo substancial parcela do lucro da empresa, configurando afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor e à preservação da empresa. Requereram, ao final, o cancelamento integral da penhora de faturamento. Na mesma oportunidade, em atendimento às requisições do perito judicial, os executados acostaram aos autos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o Balancete de Verificação concernentes ao exercício financeiro de 2025 (fls. 831-834), subscritos pelo sócio e contabilista Daniel Paulo Andrade . O exequente foi intimado para ciência da manifestação e dos novos documentos juntados. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o incidente executivo. É o relatório do essencia. Fundamento e decido. A pretensão formulada pela parte executada, consubstanciada no imediato e total levantamento da penhora sobre o faturamento da empresa devedora, não comporta acolhimento. A constrição sobre percentual do faturamento encontra respaldo expresso na ordem de preferência legal e nas disposições gerais da execução por quantia certa, consoante a expressa previsão do artigo 866 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual vocacionado a viabilizar a expropriação patrimonial quando inviabilizada ou frustrada a apreensão de dinheiro ou bens de liquidação mais célere. Com efeito, o processo de execução desenvolve-se primordialmente no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do diploma processual civil, destinando-se à satisfação integral da obrigação líquida, certa e exigível inadimplida. A penhora de faturamento não se confunde com o bloqueio indiscriminado de ativos disponíveis, mas representa técnica de expropriação contínua e gradual dos frutos da sociedade empresária, regulada por procedimento próprio que conta com plano de administração e fiscalização judicial. Em que pese a invocação do princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, a referida garantia legal não outorga ao devedor uma imunidade abstrata ou o direito de simplesmente paralisar os atos executórios sem contrapartida. O parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que incumbe ao executado, ao alegar que a medida é excessivamente gravosa, indicar de modo preciso outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida, sob a expressa cominação de manutenção dos atos constritivos já ordenados. No caso dos autos, a sociedade executada e seu sócio limitaram-se a demandar a supressão total da constrição judicial, sem ofertar qualquer outro bem idôneo, desembaraçado, de fácil liquidação ou suficiente para garantir a execução que tramita com expressivo saldo devedor. A ausência de indicação de alternativa executiva viável impede o acolhimento do pedido liberatório, sob pena de esvaziamento da tutela executiva e consagração da inadimplência. O postulado da menor onerosidade não consubstancia salvo-conduto ao devedor para impedir a constrição de receitas quando ausentes outros bens aptos a adimplir a obrigação pecuniária. Destarte, resta plenamente configurada a legitimidade da medida constritiva em tela, competindo analisar a higidez das contas sociais e a adequação temporal do percentual incidente. Superada a higidez jurídica da penhora sobre o faturamento, impõe-se examinar o argumento central deduzido pelos executados, consistente na alegação de que a amortização da dívida demandaria prazo irrazoável de 46 anos, o que desvirtuaria a finalidade do instituto executivo e afrontaria o postulado da duração razoável do processo. Ocorre que o aludido prazo de 46 anos decorreu de projeção pericial estática baseada com exclusividade nas demonstrações financeiras do exercício findo de 2024. Naquele período pretérito, a executada registrou receita líquida anual de R$ 289.828,21 e lucro líquido de R$ 35.237,75, base sobre a qual a incidência de 10% geraria recolhimento estimado em R$ 28.982,82 ao ano, conduzindo ao dilatado lapso apontado pelo perito. Todavia, os novos elementos contábeis formalmente acostados aos autos pelos próprios executados (fls. 831-834), pertinentes ao exercício financeiro de 2025, descortinam um panorama econômico substancialmente mais favorável e superam por completo a premissa de eternização da demanda executiva. Com efeito, a Demonstração do Resultado do Exercício relativa ao ano de 2025 revela que a empresa devedora obteve receita bruta de serviços de R$ 389.258,16 , alcançando uma receita líquida de R$ 347.392,55 , com apuração de expressivo lucro operacional e lucro líquido de R$ 124.410,53 . Verifica-se, portanto, um crescimento de mais de 250% no lucro líquido apurado em relação ao exercício anterior de 2024 (R$ 35.237,75), demonstrando notável recuperação de rentabilidade e robustez operacional da sociedade executada. Além da elevação do faturamento e dos lucros do período, o Balanço Patrimonial e o respectivo Balancete de Verificação de 2025 evidenciam uma particularidade patrimonial de suma relevância: no grupo do Ativo Permanente consta expressivo saldo de R$ 893.878,12 registrado na rubrica de Empréstimos e Créditos sob a denominação Conta Corrente Sócio - Daniel Andrade . Constata-se que a pessoa jurídica executada figura como expressiva credora de seu sócio executado, tendo havido substancial evolução de tal mútuo, que saltou de R$ 575.208,00 no exercício de 2024 para R$ 893.878,12 ao término de 2025. De outra banda, os balancetes do exercício de 2025 indicam que a pessoa jurídica realizou distribuição de lucros acumulada de R$ 339.000,00 e remunerou a diretoria mediante pró-labore na quantia anual de R$ 37.200,00 . Tais lançamentos contábeis tornam evidente que a devedora não se encontra em situação de penúria ou estrangulamento financeiro insuperável, possuindo plena capacidade de suportar a penhora judicial incidente sobre sua receita. Nesse cenário, ao juiz incumbe ajustar as medidas executivas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, consoante a faculdade prevista no artigo 835, § 1º, inciso X, do Código de Processo Civil, sopesando o faturamento real para preservar a efetividade do processo sem inviabilizar a operacionalidade da sociedade empresária. A evolução do faturamento e do lucro documentada no balanço de 2025 altera substancialmente a perspectiva temporal de satisfação da execução. A aplicação do percentual de 10% sobre a receita líquida atualizada enseja uma arrecadação anual sensivelmente superior, que, somada à existência de vultosos créditos a receber da própria titularidade da devedora contra seu sócio e à potencial otimização de custos, reduz de forma expressiva o horizonte de adimplemento da obrigação. Não subsiste, por conseguinte, a tese de execução perpétua ou ineficaz, cumprindo manter a penhora no patamar de 10% sobre a receita líquida mensal, com a determinação de que o administrador-depositário proceda à imediata recalibragem dos parâmetros contábeis e estimativas temporais com esteio nos balanços de 2025. Por todo aduzido alhures, REJEITO o pedido de cancelamento da penhora formulado pelos executados e MANTENHO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO da empresa executada SDM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. - ME, fixada no patamar de 10% (dez por cento) de sua receita líquida mensal , com esteio no artigo 866 do Código de Processo Civil. Para a regular continuidade dos atos executivos e cumprimento do encargo, determino as seguintes providências: a) intime-se o administrador-depositário judicial nomeado, Sr. Nilton Belz , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização do plano de administração e do cronograma estimativo de quitação da dívida, adotando como premissa os dados contábeis, receitas e lucros consolidados nas demonstrações do exercício de 2025; b) determino que os pagamentos das parcelas mensais decorrentes da constrição de 10% sobre a receita líquida sejam efetuados pela executada até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, com comprovação obrigatória no feito mediante juntada das respectivas guias; c) os montantes depositados mensalmente deverão ser rateados na proporção de 90% (noventa por cento) destinados à amortização do crédito exequendo e 10% (dez por cento) destinados à remuneração provisória do administrador-depositário judicial, conforme diretrizes do plano de administração; d) a sociedade empresária executada deverá apresentar mensalmente nos autos, sob a responsabilidade de seu representante legal e do contador responsável, o demonstrativo detalhado de cálculo da receita bruta, deduções fiscais e receita líquida auferida no período, acompanhado do respectivo balancete de verificação; Intimem-se São Paulo, 26 de agosto de 2026.