1083946-14.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Reserva de Vagas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1083946-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Bárbara Linares Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fundação Carlos Chagas - Vistos. Os honorários devem ser conforme o trabalho necessário e o montante da causa as horas e trabalho necessárias a natureza da causa e a complexidade do pedido. A natureza da causa exige atenta verificação dos fatos, da situação dos bens e documentos conforme explicação de Dr Perito, inclusive com detalhamento das horas necessárias. Diz o perito que: Às fls. 537/543, o perito judicial Dr. Adalto Alfredo Pontes Filho manifestou aceitação da nomeação realizada à fl. 527 nos autos da ação ajuizada por Bárbara Linares Pereira em face da Prefeitura Municipal de São Paulo e apresentou proposta de honorários provisórios para a realização de perícia médica destinada a determinar se a requerente possui características fenotípicas de pessoa parda, mediante consideração da cor da pele, lábios, nariz, sobrancelhas, cabelo e formato do crânio, com utilização da escala de Fitzpatrick para avaliação da cor da pele. Esclareceu que o trabalho compreenderá leitura e estudo dos autos, pesquisa conceitual e teórica, diligência pericial com revisão da história, anamnese, exame físico e análise de prontuários, relatórios, laudos e exames, resposta aos quesitos, elaboração e entrega do laudo fundamentado e prestação de esclarecimentos, estimando cinco horas de trabalho. Indicou o valor da hora técnica de R$ 718,75, com base, por analogia, na Tabela de Honorários Periciais do Instituto Brasileiro de Perícia Judicial, e propôs honorários provisórios de R$ 3.590,00, data-base junho de 2026, afirmando que o montante contempla despesas diretas e indiretas inerentes à atividade e que eventual apresentação de quesitos suplementares acarretará acréscimo de 50%. Ao final, requereu a fixação dos honorários periciais provisórios em R$ 3.590,00 e a determinação de seu depósito antes do início dos trabalhos periciais. O valor pedido descreve tal fato e informa as horas necessárias e o preço delas e o trabalho a ser realizado. Arbitro os honorários ao Dr. Adalto Alfredo Pontes Filho em R$ 3.590,00, pela autora. Perícia apenas após o pagamento, não havendo pagamento ter-se-á pela desistência da prova. 30 dias, Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE ANDRADE (OAB 484936/SP), IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 528971/SP), SAMUEL DE CASTRO SALLES (OAB 515345/SP), JULIANA DOS REIS HABR (OAB 195359/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BáRBARA LINARES PEREIRA
Réu FUNDAçãO CARLOS CHAGAS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DOS REIS HABR
OAB: 195359/SP
GUILHERME PEREIRA DE ANDRADE
OAB: 484936/SP
SAMUEL DE CASTRO SALLES
OAB: 515345/SP
IGOR OLIVA DE SOUZA
OAB: 528971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1083946-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Bárbara Linares Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fundação Carlos Chagas - Vistos. Os honorários devem ser conforme o trabalho necessário e o montante da causa as horas e trabalho necessárias a natureza da causa e a complexidade do pedido. A natureza da causa exige atenta verificação dos fatos, da situação dos bens e documentos conforme explicação de Dr Perito, inclusive com detalhamento das horas necessárias. Diz o perito que: Às fls. 537/543, o perito judicial Dr. Adalto Alfredo Pontes Filho manifestou aceitação da nomeação realizada à fl. 527 nos autos da ação ajuizada por Bárbara Linares Pereira em face da Prefeitura Municipal de São Paulo e apresentou proposta de honorários provisórios para a realização de perícia médica destinada a determinar se a requerente possui características fenotípicas de pessoa parda, mediante consideração da cor da pele, lábios, nariz, sobrancelhas, cabelo e formato do crânio, com utilização da escala de Fitzpatrick para avaliação da cor da pele. Esclareceu que o trabalho compreenderá leitura e estudo dos autos, pesquisa conceitual e teórica, diligência pericial com revisão da história, anamnese, exame físico e análise de prontuários, relatórios, laudos e exames, resposta aos quesitos, elaboração e entrega do laudo fundamentado e prestação de esclarecimentos, estimando cinco horas de trabalho. Indicou o valor da hora técnica de R$ 718,75, com base, por analogia, na Tabela de Honorários Periciais do Instituto Brasileiro de Perícia Judicial, e propôs honorários provisórios de R$ 3.590,00, data-base junho de 2026, afirmando que o montante contempla despesas diretas e indiretas inerentes à atividade e que eventual apresentação de quesitos suplementares acarretará acréscimo de 50%. Ao final, requereu a fixação dos honorários periciais provisórios em R$ 3.590,00 e a determinação de seu depósito antes do início dos trabalhos periciais. O valor pedido descreve tal fato e informa as horas necessárias e o preço delas e o trabalho a ser realizado. Arbitro os honorários ao Dr. Adalto Alfredo Pontes Filho em R$ 3.590,00, pela autora. Perícia apenas após o pagamento, não havendo pagamento ter-se-á pela desistência da prova. 30 dias, Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE ANDRADE (OAB 484936/SP), IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 528971/SP), SAMUEL DE CASTRO SALLES (OAB 515345/SP), JULIANA DOS REIS HABR (OAB 195359/SP)