Detalhe do processo

1083946-14.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Reserva de Vagas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1083946-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Bárbara Linares Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fundação Carlos Chagas - Vistos. Os honorários devem ser conforme o trabalho necessário e o montante da causa as horas e trabalho necessárias a natureza da causa e a complexidade do pedido. A natureza da causa exige atenta verificação dos fatos, da situação dos bens e documentos conforme explicação de Dr Perito, inclusive com detalhamento das horas necessárias. Diz o perito que: Às fls. 537/543, o perito judicial Dr. Adalto Alfredo Pontes Filho manifestou aceitação da nomeação realizada à fl. 527 nos autos da ação ajuizada por Bárbara Linares Pereira em face da Prefeitura Municipal de São Paulo e apresentou proposta de honorários provisórios para a realização de perícia médica destinada a determinar se a requerente possui características fenotípicas de pessoa parda, mediante consideração da cor da pele, lábios, nariz, sobrancelhas, cabelo e formato do crânio, com utilização da escala de Fitzpatrick para avaliação da cor da pele. Esclareceu que o trabalho compreenderá leitura e estudo dos autos, pesquisa conceitual e teórica, diligência pericial com revisão da história, anamnese, exame físico e análise de prontuários, relatórios, laudos e exames, resposta aos quesitos, elaboração e entrega do laudo fundamentado e prestação de esclarecimentos, estimando cinco horas de trabalho. Indicou o valor da hora técnica de R$ 718,75, com base, por analogia, na Tabela de Honorários Periciais do Instituto Brasileiro de Perícia Judicial, e propôs honorários provisórios de R$ 3.590,00, data-base junho de 2026, afirmando que o montante contempla despesas diretas e indiretas inerentes à atividade e que eventual apresentação de quesitos suplementares acarretará acréscimo de 50%. Ao final, requereu a fixação dos honorários periciais provisórios em R$ 3.590,00 e a determinação de seu depósito antes do início dos trabalhos periciais. O valor pedido descreve tal fato e informa as horas necessárias e o preço delas e o trabalho a ser realizado. Arbitro os honorários ao Dr. Adalto Alfredo Pontes Filho em R$ 3.590,00, pela autora. Perícia apenas após o pagamento, não havendo pagamento ter-se-á pela desistência da prova. 30 dias, Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE ANDRADE (OAB 484936/SP), IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 528971/SP), SAMUEL DE CASTRO SALLES (OAB 515345/SP), JULIANA DOS REIS HABR (OAB 195359/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BáRBARA LINARES PEREIRA

Réu FUNDAçãO CARLOS CHAGAS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DOS REIS HABR

OAB: 195359/SP

GUILHERME PEREIRA DE ANDRADE

OAB: 484936/SP

SAMUEL DE CASTRO SALLES

OAB: 515345/SP

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 528971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1083946-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Bárbara Linares Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fundação Carlos Chagas - Vistos. Os honorários devem ser conforme o trabalho necessário e o montante da causa as horas e trabalho necessárias a natureza da causa e a complexidade do pedido. A natureza da causa exige atenta verificação dos fatos, da situação dos bens e documentos conforme explicação de Dr Perito, inclusive com detalhamento das horas necessárias. Diz o perito que: Às fls. 537/543, o perito judicial Dr. Adalto Alfredo Pontes Filho manifestou aceitação da nomeação realizada à fl. 527 nos autos da ação ajuizada por Bárbara Linares Pereira em face da Prefeitura Municipal de São Paulo e apresentou proposta de honorários provisórios para a realização de perícia médica destinada a determinar se a requerente possui características fenotípicas de pessoa parda, mediante consideração da cor da pele, lábios, nariz, sobrancelhas, cabelo e formato do crânio, com utilização da escala de Fitzpatrick para avaliação da cor da pele. Esclareceu que o trabalho compreenderá leitura e estudo dos autos, pesquisa conceitual e teórica, diligência pericial com revisão da história, anamnese, exame físico e análise de prontuários, relatórios, laudos e exames, resposta aos quesitos, elaboração e entrega do laudo fundamentado e prestação de esclarecimentos, estimando cinco horas de trabalho. Indicou o valor da hora técnica de R$ 718,75, com base, por analogia, na Tabela de Honorários Periciais do Instituto Brasileiro de Perícia Judicial, e propôs honorários provisórios de R$ 3.590,00, data-base junho de 2026, afirmando que o montante contempla despesas diretas e indiretas inerentes à atividade e que eventual apresentação de quesitos suplementares acarretará acréscimo de 50%. Ao final, requereu a fixação dos honorários periciais provisórios em R$ 3.590,00 e a determinação de seu depósito antes do início dos trabalhos periciais. O valor pedido descreve tal fato e informa as horas necessárias e o preço delas e o trabalho a ser realizado. Arbitro os honorários ao Dr. Adalto Alfredo Pontes Filho em R$ 3.590,00, pela autora. Perícia apenas após o pagamento, não havendo pagamento ter-se-á pela desistência da prova. 30 dias, Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE ANDRADE (OAB 484936/SP), IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 528971/SP), SAMUEL DE CASTRO SALLES (OAB 515345/SP), JULIANA DOS REIS HABR (OAB 195359/SP)