Detalhe do processo

1083845-40.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1083845-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.P.O.L. - - S.R.L. - - R.R.L. - - D.R.L. - - I.R.O.L. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Fabiana Pereira de Oliveira Leal e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que postulam reparação por danos morais e materiais em virtude do falecimento de Roberto Ribeiro Leal sob custódia estatal no Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes (fls. 1/20). A petição inicial foi devidamente regularizada com a juntada de procuração firmada pela viúva (fls. 421/422) e a gratuidade da justiça já restou deferida (fls. 423/424). Citada, a ré ofertou contestação acompanhada de documentos e Nota Técnica, sustentando a ausência de nexo causal, a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da evolução natural de doença preexistente e a prestação de assistência médica regular e ininterrupta (fls. 433/869). Sobreveio réplica com requerimentos probatórios específicos (fls. 874/899) e manifestação da Fazenda Pública pleiteando o julgamento no estado, com ressalva de contraprova (fl. 900). É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes nem preliminares a solver, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado, com fulcro no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação, suficiência e tempestividade da assistência médica, farmacêutica e nutricional prestada pelo Estado a Roberto Ribeiro Leal durante a custódia no CDP de Mogi das Cruzes, notadamente no pós-operatório entre 12/02/2026 e 25/02/2026; b) a higidez ou eventual falha na administração das medicações contínuas prescritas e nos curativos da ferida cirúrgica; c) a origem do quadro infeccioso e do choque séptico que culminou no óbito; d) o nexo de causalidade ou concausalidade entre as condições da custódia prisional e o resultado morte ou a eventual perda de uma chance de sobrevida; e) a caracterização de excludentes de responsabilidade civil estatal (caso fortuito ou força maior); e f) a extensão dos danos morais e materiais alegados. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à ré a demonstração documental das condutas e registros médicos e administrativos que se encontram sob sua posse direta. A matéria fática controvertida ostenta nítida natureza técnico-científica e depende de conhecimento médico especializado, sendo indispensável a realização de prova pericial médica indireta (post mortem), com base no art. 464 do Código de Processo Civil, a ser realizada a partir do exame minucioso de todo o acervo documental médico-hospitalar e prisional carreado aos autos. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, anotando-se que a parte autora já antecipou quesitos em sua réplica (fls. 892/894). Por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a perícia será realizada pelo órgão oficial sem ônus aos requerentes. No que tange à prova testemunhal protestada pelos autores à fl. 896 e ressalvada pela ré à fl. 900, condiciono a sua apreciação e eventual deferimento ao advento do laudo pericial médico. Com efeito, o esclarecimento dos fatores patológicos, da cronologia infecciosa e do nexo etiológico é eminentemente técnico, de modo que a real pertinência e a utilidade da colheita de depoimentos em audiência de instrução deverão ser sopesadas após a conclusão da avaliação técnica do perito oficial, evitando-se a prática de atos processuais prematuros ou desnecessários, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar a prova documental e os pedidos de exibição de documentos formulados pelos autores. Verifica-se que a Fazenda Pública do Estado já acostou aos autos extenso prontuário de saúde prisional, notas técnicas, registros de dispensação geral e cópia integral do procedimento de apuração preliminar (fls. 443/869). Todavia, remanesce pertinente e necessária a complementação documental específica postulada na réplica (fls. 894/895), porquanto diretamente vinculada aos pontos controvertidos e sob posse da Administração Pública estadual. Assim, nos termos dos arts. 370 e 396 do CPC, intime-se a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias: a) a ficha de evolução diária de enfermagem e o mapa individual de administração de medicamentos do falecido referente ao período pós-operatório (12/02/2026 a 25/02/2026) e ao intervalo de alegado desabastecimento (16/12/2025 a 22/12/2025), bem como a prescrição e os relatórios da dieta nutricional fornecida na unidade prisional; e b) a cópia integral do prontuário médico de Roberto Ribeiro Leal junto ao Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo, em Mogi das Cruzes nosocômio público vinculado à rede estadual de saúde, relativos às internações de fevereiro e março de 2026. Por fim, quanto ao pleito incidental de ressarcimento imediato das despesas funerárias (R$ 2.200,00) formulado em sede de tutela provisória ou julgamento antecipado parcial de mérito (fls. 890/891), indefiro o requerimento. Embora a comprovação do desembolso esteja lastreada em nota fiscal (fls. 13 e 105), o dever de indenizar do Estado subordina-se à aferição da responsabilidade civil pelo evento morte e ao regime de pagamento da Fazenda Pública previsto no art. 100 da Constituição Federal, sendo inviável a cisão do mérito antes da conclusão da prova pericial técnica. Com a juntada dos documentos pela ré, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos eletrônicos ao IMESC para início dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se, cientificando-se as partes de que a presente decisão se torna estável após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP), GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP), GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP), GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP), GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.R.L.

Autor F.P.O.L.

Autor I.R.O.L.

Autor R.R.L.

Autor S.R.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLENE NASCIMENTO SANTOS

OAB: 532433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1083845-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.P.O.L. - - S.R.L. - - R.R.L. - - D.R.L. - - I.R.O.L. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Fabiana Pereira de Oliveira Leal e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que postulam reparação por danos morais e materiais em virtude do falecimento de Roberto Ribeiro Leal sob custódia estatal no Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes (fls. 1/20). A petição inicial foi devidamente regularizada com a juntada de procuração firmada pela viúva (fls. 421/422) e a gratuidade da justiça já restou deferida (fls. 423/424). Citada, a ré ofertou contestação acompanhada de documentos e Nota Técnica, sustentando a ausência de nexo causal, a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da evolução natural de doença preexistente e a prestação de assistência médica regular e ininterrupta (fls. 433/869). Sobreveio réplica com requerimentos probatórios específicos (fls. 874/899) e manifestação da Fazenda Pública pleiteando o julgamento no estado, com ressalva de contraprova (fl. 900). É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes nem preliminares a solver, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado, com fulcro no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação, suficiência e tempestividade da assistência médica, farmacêutica e nutricional prestada pelo Estado a Roberto Ribeiro Leal durante a custódia no CDP de Mogi das Cruzes, notadamente no pós-operatório entre 12/02/2026 e 25/02/2026; b) a higidez ou eventual falha na administração das medicações contínuas prescritas e nos curativos da ferida cirúrgica; c) a origem do quadro infeccioso e do choque séptico que culminou no óbito; d) o nexo de causalidade ou concausalidade entre as condições da custódia prisional e o resultado morte ou a eventual perda de uma chance de sobrevida; e) a caracterização de excludentes de responsabilidade civil estatal (caso fortuito ou força maior); e f) a extensão dos danos morais e materiais alegados. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à ré a demonstração documental das condutas e registros médicos e administrativos que se encontram sob sua posse direta. A matéria fática controvertida ostenta nítida natureza técnico-científica e depende de conhecimento médico especializado, sendo indispensável a realização de prova pericial médica indireta (post mortem), com base no art. 464 do Código de Processo Civil, a ser realizada a partir do exame minucioso de todo o acervo documental médico-hospitalar e prisional carreado aos autos. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, anotando-se que a parte autora já antecipou quesitos em sua réplica (fls. 892/894). Por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a perícia será realizada pelo órgão oficial sem ônus aos requerentes. No que tange à prova testemunhal protestada pelos autores à fl. 896 e ressalvada pela ré à fl. 900, condiciono a sua apreciação e eventual deferimento ao advento do laudo pericial médico. Com efeito, o esclarecimento dos fatores patológicos, da cronologia infecciosa e do nexo etiológico é eminentemente técnico, de modo que a real pertinência e a utilidade da colheita de depoimentos em audiência de instrução deverão ser sopesadas após a conclusão da avaliação técnica do perito oficial, evitando-se a prática de atos processuais prematuros ou desnecessários, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar a prova documental e os pedidos de exibição de documentos formulados pelos autores. Verifica-se que a Fazenda Pública do Estado já acostou aos autos extenso prontuário de saúde prisional, notas técnicas, registros de dispensação geral e cópia integral do procedimento de apuração preliminar (fls. 443/869). Todavia, remanesce pertinente e necessária a complementação documental específica postulada na réplica (fls. 894/895), porquanto diretamente vinculada aos pontos controvertidos e sob posse da Administração Pública estadual. Assim, nos termos dos arts. 370 e 396 do CPC, intime-se a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias: a) a ficha de evolução diária de enfermagem e o mapa individual de administração de medicamentos do falecido referente ao período pós-operatório (12/02/2026 a 25/02/2026) e ao intervalo de alegado desabastecimento (16/12/2025 a 22/12/2025), bem como a prescrição e os relatórios da dieta nutricional fornecida na unidade prisional; e b) a cópia integral do prontuário médico de Roberto Ribeiro Leal junto ao Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo, em Mogi das Cruzes nosocômio público vinculado à rede estadual de saúde, relativos às internações de fevereiro e março de 2026. Por fim, quanto ao pleito incidental de ressarcimento imediato das despesas funerárias (R$ 2.200,00) formulado em sede de tutela provisória ou julgamento antecipado parcial de mérito (fls. 890/891), indefiro o requerimento. Embora a comprovação do desembolso esteja lastreada em nota fiscal (fls. 13 e 105), o dever de indenizar do Estado subordina-se à aferição da responsabilidade civil pelo evento morte e ao regime de pagamento da Fazenda Pública previsto no art. 100 da Constituição Federal, sendo inviável a cisão do mérito antes da conclusão da prova pericial técnica. Com a juntada dos documentos pela ré, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos eletrônicos ao IMESC para início dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se, cientificando-se as partes de que a presente decisão se torna estável após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP), GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP), GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP), GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP), GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)