Detalhe do processo

1083795-14.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1083795-14.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Exoneração ou Demissão - RODRIGO CANDIDO URBANO - Vistos. RODRIGO CANDIDO URBANO impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração do cargo de Policial Penal durante o estágio probatório. Sustentou, em síntese, que ingressou no cargo em decorrência de concurso público, mas permaneceu afastado em diversos períodos por licenças médicas regularmente concedidas pela Administração. Alegou que, apesar da suspensão legal do estágio probatório durante os afastamentos, foi instaurado procedimento administrativo de avaliação que culminou em sua não confirmação no cargo e consequente exoneração. Afirmou que a própria Administração reconheceu reiteradamente a impossibilidade de avaliar seu desempenho em razão dos afastamentos médicos, bem como que os únicos períodos efetivamente avaliados revelaram desempenho satisfatório. Pugnou pela concessão de liminar objetivando a suspensão dos efeitos da resolução da exoneração; e, ao final, a concessão do writ para que se determine a reintegração definitiva a cargo, com todos os efeitos, reconhecendo a suspensão do estágio probatório durante os períodos de afastamento a título de licença médica e a prorrogação do estágio probatório, para realização de nova avaliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 14). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 15/666). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (fls. 667/669). Sobreveio interposição do Agravo de Instrumento n. 2144900-37.2026.8.26.0000 no qual lhe restou concedida a tutela recursal para o fim de suspender os efeitos jurídicos da Resolução de exoneração do servidor, com sua reintegração provisória ao quadro do serviço público, com todos os direitos funcionais, inclusive, a pontuação no processo de escolha de vagas designadas para 10.06.26, restando integralmente provido ao final para conceder-lhe a tutela antecipada de urgência nos termos pleiteados. A FESP requereu sua admissão no feito (fls. 692) e acostou informações (fls. 694/711), nas quais discorre acerca da inexistência de direito líquido e certo em favor do impetrante, já que em processo de avaliação de desempenho, concluiu-se pela exoneração do servidor, sendo tal conduta abarcada pelo mérito administrativo, vedada a rediscussão pelo Poder Judiciário. Ainda, afirma que o procedimento administrativo regularmente observou o direito à ampla defesa e contraditório. Não bastasse, aduz que o período em que o servidor fora afastado para tratamento em razão de transtornos psiquiátricos evidencia que não reúne as condições de saúde física e mental e nem o perfil psicológico que a lei exige para a confirmação no cargo. Defende que o período de efetivo exercício a menos de 20% do período de 1.095 dias de efetivo exercício exigido para a conclusão do estágio probatório, o que inviabiliza a avaliação contínua e desempenho do servidor. Em arremate, ressalta que os pareceres que opinaram pela anulação da exoneração não possuem caráter vinculativo. Requer a denegação da ordem. O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 714/716). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva a anulação do ato administrativo que declarou a exoneração do serviço público, após avaliação do período de estágio probatório, decisão consubstanciada no período em que precisou afastar-se do serviço público para tratamento por razões psiquiátricas. Admito a Fazenda do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial. Anote-se. No mérito, é caso de concessão da segurança. Vejamos. Depreende-se dos autos que o impetrante assumiu o cargo de Policial Penal de Nível I, sendo empossado em 23/06/2022 e com início de exercício em 27/06/2022, na Penitenciária Adriano Marrey, do Complexo Penal I de Guarulhos. Com efeito, a controvérsia restringe-se à legalidade da exoneração do impetrante durante estágio probatório, em contexto no qual a quase totalidade do período de avaliação foi consumida por afastamentos decorrentes de licenças médicas regularmente concedidas pela própria Administração. Os documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o impetrante permaneceu longo período afastado por motivo de saúde, qual seja: transtorno depressivo recorrente (F33.2), conforme constatado pela perícia médica (fls. 284/287, 291/394, 299/302, 306/309, 314/317, 321/324, 328/331, 335/338, 342/345, 348/351, 354/357, 360/363, 366/369), corroborada pelos atestados de fls.288/290, 295/298, 303/305, 310/313, 318/320, 325/327, 332/334, 339/341, 346/347, 352/353, 358/359, 364/365 e 370/373. Pois bem. Com relação ao estágio probatório, o período é destinado a avaliar a conduta do servidor no exercício do cargo público em ponderação aos aspectos de idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e eficiência. E, ao disciplinar a respeito da carreira de Policial Penal, a Lei Complementar n. 1.416/24 estabelece em seu artigo 19, § 1º, in verbis: Artigo 19 -Durante o período de estágio probatório, o policial penal não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: I - nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968: a) artigos 69, 72 e 75; b) incisos I a VIII e XI a XVII do artigo 78; c) incisos I a V, VII, VIII e X do artigo 181. § 1° -Para efeito de estágio probatório, suspende-se a contagem de tempo dos períodos de afastamento referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos III e IV, nos artigos 69, 75 e nos incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 daLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.. (grifei). Ora, o art. 181 do Estatuto do Servidor Público Estadual é justamente aquele que se refere acerca do afastamento em decorrência de licença para tratamento de saúde do servidor, ocasião em que deverá haver a suspensão da contagem para que se permita a avaliação de desempenho nas atribuições do exercício durante todo o período de 03 (três) anos, concernentes ao estágio probatório. Tal normativa foi ignorada pela autoridade impetrada quando informou que o período de efetivo exercício correspondeu a menos de 20% (vinte por cento) do período de 1.095 dias de efetivo exercício exigido para a conclusão do estágio probatório. Evidente, portanto, que o servidor não foi completamente avaliado já que durante o período em que licenciado, havia hipótese legal de suspensão, que deve ser considerada na corroboração para a avaliação de desempenho. Mais relevante ainda é o fato de que a própria Comissão de Avaliação registrou reiteradamente não ser possível avaliar o servidor durante os períodos de licença médica, circunstância reconhecida também pela Consultoria Jurídica da Pasta. Os Pareceres CJ/SAP nº 34/2026 (fls. 49/66) e nº 208/2026 (fls. 68/80), aprovados pela Chefia da Consultoria Jurídica (fls. 66/67 e 81/82), concluíram expressamente pela ilegalidade da exoneração, ressaltando que o estágio probatório permaneceu suspenso durante os afastamentos por licença saúde; não é juridicamente possível avaliar servidor durante período em que se encontra regularmente afastado; os únicos períodos efetivamente trabalhados geraram avaliações favoráveis; o impetrante contava apenas com 187 dias de efetivo exercício; bem como, considerando que a solução jurídica adequada consistiria na reintegração e prorrogação do estágio probatório. A despeito disso, a Administração optou por manter a exoneração. Embora os pareceres jurídicos não possuam caráter vinculante, a sua rejeição exige fundamentação idônea, especialmente quando se trata de entendimento jurídico reiterado do órgão consultivo oficial da própria Administração. No caso concreto, a motivação adotada para afastar as conclusões jurídicas da Consultoria não se mostra suficiente para superar os fundamentos legais e jurisprudenciais apontados nos pareceres. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que períodos de licença médica não podem ser considerados como inassiduidade nem utilizados em prejuízo do servidor para fins de avaliação de estágio probatório: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SÃO VICENTE Exoneração durante o estágio probatório, por ter sido considerada inapta para desempenhar as funções do cargo (Professor Substituto de Educação Básica II - Geografia), tendo em vista ter se tornado portadora de depressão Não cabimento Além de inexistir avaliação que comprove condutas irregulares por parte da impetrante, ela adquiriu a depressão após a nomeação Impossibilidade de avaliações durante os períodos de licença Necessidade de prorrogação do estágio probatório, para que seja efetivamente avaliada durante o desempenho de suas funções, inclusive, com eventual readaptação Reintegração ao cargo em que foi admitida de rigor, com efeitos retroativos, conforme a sentença concessiva da segurança Precedente do C. STJ Apelo e reexame necessário desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária 1011078-62.2014.8.26.0590; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 04/08/2016). Também se verifica que, conforme destacado no Parecer CJ/SAP nº 34/2026 (fls. 62/63), as avaliações realizadas durante os períodos de efetivo exercício foram favoráveis ao servidor, inexistindo elementos concretos que evidenciem deficiência funcional apta a justificar sua exclusão dos quadros da Administração. A Administração acabou transformando a impossibilidade de avaliação em fundamento para reprovação no estágio probatório, conclusão incompatível com o regime jurídico das licenças para tratamento de saúde e com a própria finalidade constitucional do estágio probatório, que pressupõe avaliação do desempenho em efetivo exercício. Vale ressaltar que a referida decisão não se limita ao juízo de mérito administrativo conveniência e oportunidade -, extrapolando-o ao incorrer em patente ilegalidade ao desconsiderar que o período de licença médica não deve ser computado para a finalidade de avaliação probatório, independente do motivo que a justificou. Tampouco há que se concluir, de plano, que eventual aquisição de depressão superveniente implicaria a falta de aptidão para o cargo, mormente considerando que o impetrante está em regular tratamento. Verificado o ato ilegal, plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para a declaração de nulidade, sendo hipótese de concessão deste mandado de segurança. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para a fim de tornar definitiva a liminar concedida pelo impetrante nos autos do agravo de instrumento, determinando-se a anulação do ato que o declarou inapto e o exonerou do cargo para condenar à autoridade impetrada à proceder com sua reintegração- com restabelecimento da situação funcional existente antes da exoneração, inclusive para fins de tempo de serviço, evolução funcional, classificação e demais efeitos administrativos-, de forma a prorrogar o período de avaliação do estágio probatório pelo mesmo período em que houve suspensão em razão dos afastamentos decorrentes da licença médica concedida, para posterior avaliação ao final do período. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício, a cargo da parte impetrante. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.I.C. - ADV: RAQUEL SANTOS PINHO BARZON (OAB 353736/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO CANDIDO URBANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL SANTOS PINHO BARZON

OAB: 353736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1083795-14.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Exoneração ou Demissão - RODRIGO CANDIDO URBANO - Vistos. RODRIGO CANDIDO URBANO impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração do cargo de Policial Penal durante o estágio probatório. Sustentou, em síntese, que ingressou no cargo em decorrência de concurso público, mas permaneceu afastado em diversos períodos por licenças médicas regularmente concedidas pela Administração. Alegou que, apesar da suspensão legal do estágio probatório durante os afastamentos, foi instaurado procedimento administrativo de avaliação que culminou em sua não confirmação no cargo e consequente exoneração. Afirmou que a própria Administração reconheceu reiteradamente a impossibilidade de avaliar seu desempenho em razão dos afastamentos médicos, bem como que os únicos períodos efetivamente avaliados revelaram desempenho satisfatório. Pugnou pela concessão de liminar objetivando a suspensão dos efeitos da resolução da exoneração; e, ao final, a concessão do writ para que se determine a reintegração definitiva a cargo, com todos os efeitos, reconhecendo a suspensão do estágio probatório durante os períodos de afastamento a título de licença médica e a prorrogação do estágio probatório, para realização de nova avaliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 14). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 15/666). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (fls. 667/669). Sobreveio interposição do Agravo de Instrumento n. 2144900-37.2026.8.26.0000 no qual lhe restou concedida a tutela recursal para o fim de suspender os efeitos jurídicos da Resolução de exoneração do servidor, com sua reintegração provisória ao quadro do serviço público, com todos os direitos funcionais, inclusive, a pontuação no processo de escolha de vagas designadas para 10.06.26, restando integralmente provido ao final para conceder-lhe a tutela antecipada de urgência nos termos pleiteados. A FESP requereu sua admissão no feito (fls. 692) e acostou informações (fls. 694/711), nas quais discorre acerca da inexistência de direito líquido e certo em favor do impetrante, já que em processo de avaliação de desempenho, concluiu-se pela exoneração do servidor, sendo tal conduta abarcada pelo mérito administrativo, vedada a rediscussão pelo Poder Judiciário. Ainda, afirma que o procedimento administrativo regularmente observou o direito à ampla defesa e contraditório. Não bastasse, aduz que o período em que o servidor fora afastado para tratamento em razão de transtornos psiquiátricos evidencia que não reúne as condições de saúde física e mental e nem o perfil psicológico que a lei exige para a confirmação no cargo. Defende que o período de efetivo exercício a menos de 20% do período de 1.095 dias de efetivo exercício exigido para a conclusão do estágio probatório, o que inviabiliza a avaliação contínua e desempenho do servidor. Em arremate, ressalta que os pareceres que opinaram pela anulação da exoneração não possuem caráter vinculativo. Requer a denegação da ordem. O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 714/716). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva a anulação do ato administrativo que declarou a exoneração do serviço público, após avaliação do período de estágio probatório, decisão consubstanciada no período em que precisou afastar-se do serviço público para tratamento por razões psiquiátricas. Admito a Fazenda do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial. Anote-se. No mérito, é caso de concessão da segurança. Vejamos. Depreende-se dos autos que o impetrante assumiu o cargo de Policial Penal de Nível I, sendo empossado em 23/06/2022 e com início de exercício em 27/06/2022, na Penitenciária Adriano Marrey, do Complexo Penal I de Guarulhos. Com efeito, a controvérsia restringe-se à legalidade da exoneração do impetrante durante estágio probatório, em contexto no qual a quase totalidade do período de avaliação foi consumida por afastamentos decorrentes de licenças médicas regularmente concedidas pela própria Administração. Os documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o impetrante permaneceu longo período afastado por motivo de saúde, qual seja: transtorno depressivo recorrente (F33.2), conforme constatado pela perícia médica (fls. 284/287, 291/394, 299/302, 306/309, 314/317, 321/324, 328/331, 335/338, 342/345, 348/351, 354/357, 360/363, 366/369), corroborada pelos atestados de fls.288/290, 295/298, 303/305, 310/313, 318/320, 325/327, 332/334, 339/341, 346/347, 352/353, 358/359, 364/365 e 370/373. Pois bem. Com relação ao estágio probatório, o período é destinado a avaliar a conduta do servidor no exercício do cargo público em ponderação aos aspectos de idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e eficiência. E, ao disciplinar a respeito da carreira de Policial Penal, a Lei Complementar n. 1.416/24 estabelece em seu artigo 19, § 1º, in verbis: Artigo 19 -Durante o período de estágio probatório, o policial penal não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: I - nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968: a) artigos 69, 72 e 75; b) incisos I a VIII e XI a XVII do artigo 78; c) incisos I a V, VII, VIII e X do artigo 181. § 1° -Para efeito de estágio probatório, suspende-se a contagem de tempo dos períodos de afastamento referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos III e IV, nos artigos 69, 75 e nos incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 daLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.. (grifei). Ora, o art. 181 do Estatuto do Servidor Público Estadual é justamente aquele que se refere acerca do afastamento em decorrência de licença para tratamento de saúde do servidor, ocasião em que deverá haver a suspensão da contagem para que se permita a avaliação de desempenho nas atribuições do exercício durante todo o período de 03 (três) anos, concernentes ao estágio probatório. Tal normativa foi ignorada pela autoridade impetrada quando informou que o período de efetivo exercício correspondeu a menos de 20% (vinte por cento) do período de 1.095 dias de efetivo exercício exigido para a conclusão do estágio probatório. Evidente, portanto, que o servidor não foi completamente avaliado já que durante o período em que licenciado, havia hipótese legal de suspensão, que deve ser considerada na corroboração para a avaliação de desempenho. Mais relevante ainda é o fato de que a própria Comissão de Avaliação registrou reiteradamente não ser possível avaliar o servidor durante os períodos de licença médica, circunstância reconhecida também pela Consultoria Jurídica da Pasta. Os Pareceres CJ/SAP nº 34/2026 (fls. 49/66) e nº 208/2026 (fls. 68/80), aprovados pela Chefia da Consultoria Jurídica (fls. 66/67 e 81/82), concluíram expressamente pela ilegalidade da exoneração, ressaltando que o estágio probatório permaneceu suspenso durante os afastamentos por licença saúde; não é juridicamente possível avaliar servidor durante período em que se encontra regularmente afastado; os únicos períodos efetivamente trabalhados geraram avaliações favoráveis; o impetrante contava apenas com 187 dias de efetivo exercício; bem como, considerando que a solução jurídica adequada consistiria na reintegração e prorrogação do estágio probatório. A despeito disso, a Administração optou por manter a exoneração. Embora os pareceres jurídicos não possuam caráter vinculante, a sua rejeição exige fundamentação idônea, especialmente quando se trata de entendimento jurídico reiterado do órgão consultivo oficial da própria Administração. No caso concreto, a motivação adotada para afastar as conclusões jurídicas da Consultoria não se mostra suficiente para superar os fundamentos legais e jurisprudenciais apontados nos pareceres. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que períodos de licença médica não podem ser considerados como inassiduidade nem utilizados em prejuízo do servidor para fins de avaliação de estágio probatório: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SÃO VICENTE Exoneração durante o estágio probatório, por ter sido considerada inapta para desempenhar as funções do cargo (Professor Substituto de Educação Básica II - Geografia), tendo em vista ter se tornado portadora de depressão Não cabimento Além de inexistir avaliação que comprove condutas irregulares por parte da impetrante, ela adquiriu a depressão após a nomeação Impossibilidade de avaliações durante os períodos de licença Necessidade de prorrogação do estágio probatório, para que seja efetivamente avaliada durante o desempenho de suas funções, inclusive, com eventual readaptação Reintegração ao cargo em que foi admitida de rigor, com efeitos retroativos, conforme a sentença concessiva da segurança Precedente do C. STJ Apelo e reexame necessário desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária 1011078-62.2014.8.26.0590; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 04/08/2016). Também se verifica que, conforme destacado no Parecer CJ/SAP nº 34/2026 (fls. 62/63), as avaliações realizadas durante os períodos de efetivo exercício foram favoráveis ao servidor, inexistindo elementos concretos que evidenciem deficiência funcional apta a justificar sua exclusão dos quadros da Administração. A Administração acabou transformando a impossibilidade de avaliação em fundamento para reprovação no estágio probatório, conclusão incompatível com o regime jurídico das licenças para tratamento de saúde e com a própria finalidade constitucional do estágio probatório, que pressupõe avaliação do desempenho em efetivo exercício. Vale ressaltar que a referida decisão não se limita ao juízo de mérito administrativo conveniência e oportunidade -, extrapolando-o ao incorrer em patente ilegalidade ao desconsiderar que o período de licença médica não deve ser computado para a finalidade de avaliação probatório, independente do motivo que a justificou. Tampouco há que se concluir, de plano, que eventual aquisição de depressão superveniente implicaria a falta de aptidão para o cargo, mormente considerando que o impetrante está em regular tratamento. Verificado o ato ilegal, plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para a declaração de nulidade, sendo hipótese de concessão deste mandado de segurança. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para a fim de tornar definitiva a liminar concedida pelo impetrante nos autos do agravo de instrumento, determinando-se a anulação do ato que o declarou inapto e o exonerou do cargo para condenar à autoridade impetrada à proceder com sua reintegração- com restabelecimento da situação funcional existente antes da exoneração, inclusive para fins de tempo de serviço, evolução funcional, classificação e demais efeitos administrativos-, de forma a prorrogar o período de avaliação do estágio probatório pelo mesmo período em que houve suspensão em razão dos afastamentos decorrentes da licença médica concedida, para posterior avaliação ao final do período. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício, a cargo da parte impetrante. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.I.C. - ADV: RAQUEL SANTOS PINHO BARZON (OAB 353736/SP)