1083623-96.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1083623-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joey Hiroshi da Paz Hatakeyama - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Indefiro os pedidos de tutela de evidência e de tutela de urgência formulados pela parte autora às fls. 413/418. A tutela de evidência postulada com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a ponto de a defesa do réu não ser capaz de gerar dúvida razoável. No caso, embora o laudo pericial seja amplamente favorável à tese do requerente, a controvérsia sobre a natureza do procedimento complementar (reparadora versus estética) e o alcance da cobertura contratual face às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constituem matérias de direito e de fato que exigem a apreciação exauriente no momento da sentença, não autorizando a concessão da medida em caráter imediato. Do mesmo modo, não se sustentam os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (artigo 300 do Código de Processo Civil). Conforme bem alinhavado no v. Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 336/341), o qual reformou a liminar anteriormente concedida e cuja decisão transitou em julgado (fl. 341), o quadro clínico atual do requerente não aponta urgência ou emergência médica que configure risco iminente de morte ou lesão física irreparável que justifique a realização da cirurgia antes do julgamento final da lide. Conquanto este Juízo seja sensível ao inegável sofrimento psíquico decorrente do resultado cirúrgico anterior, é momento de aguardar a cognição exauriente para a execução de procedimento cirúrgico invasivo. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 375/404, para que produza os seus regulares efeitos. Declaro encerrada a instrução processual e ABRO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem suas manifestações finais por memoriais, nos termos do Artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB 456501/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEY HIROSHI DA PAZ HATAKEYAMA
Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE
OAB: 456501/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1083623-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joey Hiroshi da Paz Hatakeyama - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Indefiro os pedidos de tutela de evidência e de tutela de urgência formulados pela parte autora às fls. 413/418. A tutela de evidência postulada com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a ponto de a defesa do réu não ser capaz de gerar dúvida razoável. No caso, embora o laudo pericial seja amplamente favorável à tese do requerente, a controvérsia sobre a natureza do procedimento complementar (reparadora versus estética) e o alcance da cobertura contratual face às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constituem matérias de direito e de fato que exigem a apreciação exauriente no momento da sentença, não autorizando a concessão da medida em caráter imediato. Do mesmo modo, não se sustentam os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (artigo 300 do Código de Processo Civil). Conforme bem alinhavado no v. Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 336/341), o qual reformou a liminar anteriormente concedida e cuja decisão transitou em julgado (fl. 341), o quadro clínico atual do requerente não aponta urgência ou emergência médica que configure risco iminente de morte ou lesão física irreparável que justifique a realização da cirurgia antes do julgamento final da lide. Conquanto este Juízo seja sensível ao inegável sofrimento psíquico decorrente do resultado cirúrgico anterior, é momento de aguardar a cognição exauriente para a execução de procedimento cirúrgico invasivo. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 375/404, para que produza os seus regulares efeitos. Declaro encerrada a instrução processual e ABRO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem suas manifestações finais por memoriais, nos termos do Artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB 456501/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)