1083603-42.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1083603-42.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ANDC MARKETING E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LORIS PINTO (OAB SP356523) RÉU : BIKUS ROTISSERIE E MASSAS LTDA ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) RÉU : BRENDAH DE PAULA DE LIMA ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) RÉU : SILVONE MARTINS DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) RÉU : BIKUS ROTISSERIE E MASSAS LTDA ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) RÉU : BELLA BOIM RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) RÉU : ANDERSON RICARDO GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as Rés ao pagamento, em favor do Autor, da quantia de R$38.310,00 (trinta e oito mil, trezentos e dez reais). Rejeito o pedido de indenização por perdas e danos, por ausência de comprovação de prejuízo autônomo, bem como o pedido excedente ao valor reconhecido pela perícia judicial, e por isso condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos indenizatórios rejeitados. A quantia principal de R$ 38.310,00 será corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial até 29/08/2024 (inclusive) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC). A contar da citação até 29/08/2024, incidirão juros moratórios calculados pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA, segundo a Tabela Prática vigente do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros moratórios legais serão apurados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida a variação do IPCA do respectivo período, vedado resultado negativo. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo Autor, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.C.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDC MARKETING E PLANEJAMENTO LTDA
Réu ANDERSON RICARDO GONCALVES DE LIMA
Réu BELLA BOIM RESTAURANTE LTDA
Réu BIKUS ROTISSERIE E MASSAS LTDA
Réu BRENDAH DE PAULA DE LIMA
Réu SILVONE MARTINS DE QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 457191/SP
PRISCILA LORIS PINTO
OAB: 356523/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1083603-42.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ANDC MARKETING E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LORIS PINTO (OAB SP356523) RÉU : BIKUS ROTISSERIE E MASSAS LTDA ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) RÉU : BRENDAH DE PAULA DE LIMA ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) RÉU : SILVONE MARTINS DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) RÉU : BIKUS ROTISSERIE E MASSAS LTDA ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) RÉU : BELLA BOIM RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) RÉU : ANDERSON RICARDO GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP457191) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as Rés ao pagamento, em favor do Autor, da quantia de R$38.310,00 (trinta e oito mil, trezentos e dez reais). Rejeito o pedido de indenização por perdas e danos, por ausência de comprovação de prejuízo autônomo, bem como o pedido excedente ao valor reconhecido pela perícia judicial, e por isso condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos indenizatórios rejeitados. A quantia principal de R$ 38.310,00 será corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial até 29/08/2024 (inclusive) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC). A contar da citação até 29/08/2024, incidirão juros moratórios calculados pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA, segundo a Tabela Prática vigente do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros moratórios legais serão apurados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida a variação do IPCA do respectivo período, vedado resultado negativo. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo Autor, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.C.I.