1083462-26.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1083462-26.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivete Santos de Moraes - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 558/560: Trata-se de pedido formulado pela perita judicial requerendo a fixação e o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais, sob o argumento de que realizou estudos prévios dos autos e promoveu tentativas de agendamento para colheita de material grafotécnico. Manifestação da instituição financeira ré a fls. 564/565, pugnando pelo indeferimento do pleito e integral levantamento do numerário por ela adiantado. É o breve relato. Decido. O pedido formulado pela auxiliar da Justiça não comporta acolhimento. Com efeito, a presente demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em virtude da homologação da desistência manifestada pela parte autora (fl. 553). Nesse cenário, aplica-se a regra insculpida no artigo 90, caput, do CPC, segundo a qual as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que desistiu do feito. Não há respaldo legal para impor à parte ré o ônus financeiro decorrente de atos preparatórios de perícia que restou frustrada por conduta exclusiva da autora. Ademais, conforme incontroverso nos autos, o trabalho técnico grafotécnico sequer chegou a se iniciar na sua essência, não tendo havido a coleta dos padrões gráficos indispensáveis ao exame, tampouco a apresentação de laudo pericial que pudesse ser aproveitado no processo. O adiantamento efetuado pela parte ré destinava-se à integral realização e entrega do laudo pericial, não podendo ser retido em razão de ato extintivo ao qual não deu causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento e levantamento de honorários periciais formulado pela perita judicial. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do requerido Banco BMG S/A, referente ao valor integral por ele depositado a fls. 338/340 e respectivos acréscimos legais, observando-se o formulário MLE a ser apresentado pelo réu ou já constante dos autos. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações de arquivamento exaradas na r. sentença de fl. 553. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor IVETE SANTOS DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 195470/SP
📇 Empresa: Benício Advogados Associados — Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 105, 13º andar, São Paulo/SP, CEP 04571-010📇 Telefone: (11) 3920-8800
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1083462-26.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivete Santos de Moraes - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 558/560: Trata-se de pedido formulado pela perita judicial requerendo a fixação e o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais, sob o argumento de que realizou estudos prévios dos autos e promoveu tentativas de agendamento para colheita de material grafotécnico. Manifestação da instituição financeira ré a fls. 564/565, pugnando pelo indeferimento do pleito e integral levantamento do numerário por ela adiantado. É o breve relato. Decido. O pedido formulado pela auxiliar da Justiça não comporta acolhimento. Com efeito, a presente demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em virtude da homologação da desistência manifestada pela parte autora (fl. 553). Nesse cenário, aplica-se a regra insculpida no artigo 90, caput, do CPC, segundo a qual as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que desistiu do feito. Não há respaldo legal para impor à parte ré o ônus financeiro decorrente de atos preparatórios de perícia que restou frustrada por conduta exclusiva da autora. Ademais, conforme incontroverso nos autos, o trabalho técnico grafotécnico sequer chegou a se iniciar na sua essência, não tendo havido a coleta dos padrões gráficos indispensáveis ao exame, tampouco a apresentação de laudo pericial que pudesse ser aproveitado no processo. O adiantamento efetuado pela parte ré destinava-se à integral realização e entrega do laudo pericial, não podendo ser retido em razão de ato extintivo ao qual não deu causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento e levantamento de honorários periciais formulado pela perita judicial. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do requerido Banco BMG S/A, referente ao valor integral por ele depositado a fls. 338/340 e respectivos acréscimos legais, observando-se o formulário MLE a ser apresentado pelo réu ou já constante dos autos. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações de arquivamento exaradas na r. sentença de fl. 553. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)