Detalhe do processo

1083339-88.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1083339-88.2024.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771) ADVOGADO(A) : ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB SP149675) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo de evento 73 com esclarecimentos no evento 78, LAUDO / 104 , porquanto o laudo pericial foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, haja vista que as partes tiveram oportunidade para se manifestar sobre o trabalho do expert, de forma que somente a parte autora apresentou petição, concordando com o laudo apresentado. Anoto, ademais, que o trabalho técnico foi desenvolvido por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Neste sentido, há precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Homologação do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, por expert imparcial e de confiança do Juízo. Descabida a pretensão de homologação da avaliação apresentada pelos devedores, elaborada por profissional por eles contratado. Parecer técnico do perito judicial que está bem formulado, instruído com dados suficientes que demonstram correspondência com a conclusão apresentada quanto ao valor dos bens sub judice. Rejeição da impugnação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 2122935-42.2022.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 02/08/2022). Ademais, a força probante do laudo será devidamente valorada quando da sentença. Portanto, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JOSE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO BATISTA REGO

OAB: 486771/SP

ORLANDO DOS SANTOS FILHO

OAB: 149675/SP

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 458964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1083339-88.2024.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771) ADVOGADO(A) : ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB SP149675) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo de evento 73 com esclarecimentos no evento 78, LAUDO / 104 , porquanto o laudo pericial foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, haja vista que as partes tiveram oportunidade para se manifestar sobre o trabalho do expert, de forma que somente a parte autora apresentou petição, concordando com o laudo apresentado. Anoto, ademais, que o trabalho técnico foi desenvolvido por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Neste sentido, há precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Homologação do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, por expert imparcial e de confiança do Juízo. Descabida a pretensão de homologação da avaliação apresentada pelos devedores, elaborada por profissional por eles contratado. Parecer técnico do perito judicial que está bem formulado, instruído com dados suficientes que demonstram correspondência com a conclusão apresentada quanto ao valor dos bens sub judice. Rejeição da impugnação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 2122935-42.2022.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 02/08/2022). Ademais, a força probante do laudo será devidamente valorada quando da sentença. Portanto, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito