1083068-08.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1083068-08.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNO MAXIMIANO ROSENDO FAGUNDES ADVOGADO(A) : AFRANIO DOS ANJOS DA SILVA (OAB MG152156) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os documentos que instruem os autos, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à regularidade da representação processual e documentação indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, determino que se intime a parte autora por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento que deu causa à efetiva lesão; Juntada do laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), indispensável para a análise do histórico médico administrativo; Juntada do processo/requerimento administrativo realizado previamente à distribuição do feito e indeferido no protocolo nº 180486956, ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide; Juntada do processo administrativo completo referente ao auxílio por incapacidade temporária acidentário , sob o número 116357219-2, com início de vigência em 27/06/2004 o qual precedeu a concessão do auxílio-acidente; Juntada de novo comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, não editável, preferencialmente conta de consumo, considerando que o comprovante de residência acostado aos autos data de 11/10/2025; Promova a juntada da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; Promova a juntada de procuração atualizada outorgando poderes ao advogado. Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação de litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO MAXIMIANO ROSENDO FAGUNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFRANIO DOS ANJOS DA SILVA
OAB: 152156/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1083068-08.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNO MAXIMIANO ROSENDO FAGUNDES ADVOGADO(A) : AFRANIO DOS ANJOS DA SILVA (OAB MG152156) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os documentos que instruem os autos, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à regularidade da representação processual e documentação indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, determino que se intime a parte autora por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento que deu causa à efetiva lesão; Juntada do laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), indispensável para a análise do histórico médico administrativo; Juntada do processo/requerimento administrativo realizado previamente à distribuição do feito e indeferido no protocolo nº 180486956, ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide; Juntada do processo administrativo completo referente ao auxílio por incapacidade temporária acidentário , sob o número 116357219-2, com início de vigência em 27/06/2004 o qual precedeu a concessão do auxílio-acidente; Juntada de novo comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, não editável, preferencialmente conta de consumo, considerando que o comprovante de residência acostado aos autos data de 11/10/2025; Promova a juntada da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; Promova a juntada de procuração atualizada outorgando poderes ao advogado. Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação de litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.