1082954-48.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- Representação comercial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1082954-48.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1066242-80.2021.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Caprici Brasil Telecomunicações Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caprici Brasil Telecomunicações Ltda. ME em face da sentença de mérito proferida às fls. 590/599. A embargante aponta a existência de erro material, contradição e omissão do julgamento conjunto dos autos de procedimento comum e procedimento especial. Assim, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença de julgamento conjunto com a consequente reabertura do prazo para a apresentação de razões finais nos dois processos, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Alega a omissão quanto à delimitação do saldo residual e ao enfrentamento da controvérsia sobre o delta negativo e o delta positivo, conforme as considerações do laudo pericial complementar de fls. 2645/2653. Aduz a omissão e obscuridade na caracterização da supressio e surrectio e do montante do pedido inicial referente ao indevido abatimento dos tributos da base de cálculo de R$ 14.180,44. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados o erro material, as omissões e contradições apontadas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, e verifico que devem ser rejeitados, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando às hipóteses legais (CPC, art. 1.022). Com efeito, inexiste erro material, contradição e omissão na decisão embargada. A parte embargante, na verdade, não concorda com o entendimento adotado pelo Juízo em decisão fundamentada, pretendendo, por conta disso, a alteração do quanto decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso, ao menos no presente caso, não possui. Substancialmente, a matéria questionada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Com efeito, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA (OAB 305331/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAPRICI BRASIL TELECOMUNICAçõES LTDA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA
OAB: 305331/SP
GABRIEL ATLAS UCCI
OAB: 195330/SP
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO
OAB: 477909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1082954-48.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1066242-80.2021.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Caprici Brasil Telecomunicações Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caprici Brasil Telecomunicações Ltda. ME em face da sentença de mérito proferida às fls. 590/599. A embargante aponta a existência de erro material, contradição e omissão do julgamento conjunto dos autos de procedimento comum e procedimento especial. Assim, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença de julgamento conjunto com a consequente reabertura do prazo para a apresentação de razões finais nos dois processos, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Alega a omissão quanto à delimitação do saldo residual e ao enfrentamento da controvérsia sobre o delta negativo e o delta positivo, conforme as considerações do laudo pericial complementar de fls. 2645/2653. Aduz a omissão e obscuridade na caracterização da supressio e surrectio e do montante do pedido inicial referente ao indevido abatimento dos tributos da base de cálculo de R$ 14.180,44. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados o erro material, as omissões e contradições apontadas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, e verifico que devem ser rejeitados, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando às hipóteses legais (CPC, art. 1.022). Com efeito, inexiste erro material, contradição e omissão na decisão embargada. A parte embargante, na verdade, não concorda com o entendimento adotado pelo Juízo em decisão fundamentada, pretendendo, por conta disso, a alteração do quanto decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso, ao menos no presente caso, não possui. Substancialmente, a matéria questionada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Com efeito, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA (OAB 305331/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)