1082921-29.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1082921-29.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Clara Lucia da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Sem questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legalidade e a adequação técnica do ato administrativo que considerou a autora inapta na etapa de exames psicológicos do concurso público para Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25); (ii) a compatibilidade do perfil psicológico da candidata com os ditames e exigências da corporação, notadamente quanto aos critérios de "Relacionamento Interpessoal" e "Grau de Proatividade, Iniciativa e Decisão"; e (iii) a existência ou não de coerência e convergência entre os resultados quantitativos brutos dos testes psicológicos aplicados à candidata e a conclusão qualitativa/narrativa adotada pela Administração. A fim de contextualizar a controvérsia, destaco que a autora, Clara Lucia da Silva, aduziu na inicial e em sua réplica (fls. 153-170) que a sua eliminação do certame se deu de forma subjetiva e que os dados objetivos de seus exames não embasam a inaptidão. A requerida, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sua contestação (fls. 112-125), sustentou a legalidade e objetividade do certame e trouxe aos autos o Laudo Psicológico individual da autora (fls. 137-149), bem como um parecer sobre a cientificidade de instrumentos psicológicos (fls. 126-128). Contudo, observa-se que a própria autora aponta discrepâncias específicas no laudo juntado pela ré, ressaltando que o resumo quantitativo de suas avaliações - a exemplo das escalas do MMPI-2-RF e dos testes cognitivos e de atenção (fls. 142-146) - indicam resultados dentro da normalidade ou superiores, o que, em tese, confrontaria a narrativa de inaptidão descrita pela Administração ao final do laudo (fls. 147-148). Diante desse cenário de divergência puramente técnica e da insuficiência do documento genérico de fls. 126-128 para retirar a dúvida sobre a correta aplicação e interpretação dos testes da candidata, a prova técnica faz-se rigorosamente necessária. Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio a perita psicólogaAdelaine Lima Araújo (CRP 06/161760), com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-a para dizer se aceita o encargo bem como para estipular seus honorários periciais, desde já, estando ciente de que a requerente da perícia é beneficiária da gratuidade (deferida à fl. 98), isto é, os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. Sobre esta possibilidade, houve decisão em agravo de instrumento não modificada nesta parte pela decisão de embargos posterior. Copio o trecho: A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela. (trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 de relatoria do desembargador Eduardo Gouvêa). Aceitando a proposta, providencie a serventia o necessário para garantir a reserva de honorários periciais. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes em memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Indefiro, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pela autora, porquanto a controvérsia suscitada é eminentemente técnica e será objeto de esclarecimento pela perícia psicológica ora deferida, a qual deverá examinar os resultados dos testes aplicados e sua correspondência com a conclusão de inaptidão adotada pela Administração. Mostra-se, assim, desnecessária, neste momento, a expedição de ofício para apresentação dos documentos requeridos, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade da medida após a produção da prova pericial. Intime-se. - ADV: GUILHERME EVARISTO CORDEIRO (OAB 533181/SP), LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLARA LUCIA DA SILVA
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO
OAB: 166568/SP
GUILHERME EVARISTO CORDEIRO
OAB: 533181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1082921-29.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Clara Lucia da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Sem questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legalidade e a adequação técnica do ato administrativo que considerou a autora inapta na etapa de exames psicológicos do concurso público para Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25); (ii) a compatibilidade do perfil psicológico da candidata com os ditames e exigências da corporação, notadamente quanto aos critérios de "Relacionamento Interpessoal" e "Grau de Proatividade, Iniciativa e Decisão"; e (iii) a existência ou não de coerência e convergência entre os resultados quantitativos brutos dos testes psicológicos aplicados à candidata e a conclusão qualitativa/narrativa adotada pela Administração. A fim de contextualizar a controvérsia, destaco que a autora, Clara Lucia da Silva, aduziu na inicial e em sua réplica (fls. 153-170) que a sua eliminação do certame se deu de forma subjetiva e que os dados objetivos de seus exames não embasam a inaptidão. A requerida, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sua contestação (fls. 112-125), sustentou a legalidade e objetividade do certame e trouxe aos autos o Laudo Psicológico individual da autora (fls. 137-149), bem como um parecer sobre a cientificidade de instrumentos psicológicos (fls. 126-128). Contudo, observa-se que a própria autora aponta discrepâncias específicas no laudo juntado pela ré, ressaltando que o resumo quantitativo de suas avaliações - a exemplo das escalas do MMPI-2-RF e dos testes cognitivos e de atenção (fls. 142-146) - indicam resultados dentro da normalidade ou superiores, o que, em tese, confrontaria a narrativa de inaptidão descrita pela Administração ao final do laudo (fls. 147-148). Diante desse cenário de divergência puramente técnica e da insuficiência do documento genérico de fls. 126-128 para retirar a dúvida sobre a correta aplicação e interpretação dos testes da candidata, a prova técnica faz-se rigorosamente necessária. Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio a perita psicólogaAdelaine Lima Araújo (CRP 06/161760), com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-a para dizer se aceita o encargo bem como para estipular seus honorários periciais, desde já, estando ciente de que a requerente da perícia é beneficiária da gratuidade (deferida à fl. 98), isto é, os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. Sobre esta possibilidade, houve decisão em agravo de instrumento não modificada nesta parte pela decisão de embargos posterior. Copio o trecho: A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela. (trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 de relatoria do desembargador Eduardo Gouvêa). Aceitando a proposta, providencie a serventia o necessário para garantir a reserva de honorários periciais. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes em memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Indefiro, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pela autora, porquanto a controvérsia suscitada é eminentemente técnica e será objeto de esclarecimento pela perícia psicológica ora deferida, a qual deverá examinar os resultados dos testes aplicados e sua correspondência com a conclusão de inaptidão adotada pela Administração. Mostra-se, assim, desnecessária, neste momento, a expedição de ofício para apresentação dos documentos requeridos, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade da medida após a produção da prova pericial. Intime-se. - ADV: GUILHERME EVARISTO CORDEIRO (OAB 533181/SP), LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)