1082884-86.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082884-86.2025.8.13.0024/MG RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA BRUNO DE PAULA E SILVA AZEVEDO ajuizou a presente ação em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando que, em 20/05/2022, adquiriu aparelho celular Samsung Galaxy S21 FE 5G, 128GB, na cor preta, pelo valor de R$2.998,92, pago por meio de cartão de crédito. Sustenta que durante atualização ordinária do sistema, o aparelho apresentou defeito na tela, consistente em um risco branco vertical que se estende de ponta a ponta, e que, ao se dirigir à assistência técnica autorizada em 01/10/2025, foi orçado o reparo no valor de R$1.314,00, uma vez que o produto já não se encontrava coberto pela garantia legal e contratual. Afirma que o defeito decorreu de atualização de sistema administrada pela própria requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$2.998,89. Devidamente citada (Evento 13), a parte requerida apresentou contestação em 17/04/2026 (Evento 26), suscitando, preliminarmente, prescrição, decadência, correção do valor da causa, indeferimento da assistência judiciária gratuita, incompetência territorial e incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta que o produto se encontrava fora do prazo de garantia quando do surgimento do defeito, que não há comprovação de vício de fabricação e que as falhas decorrem do desgaste natural do bem, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em audiência de conciliação realizada em 15/05/2026, não houve acordo, o autor manifestou impugnação em audiência, reiterou o pedido de justiça gratuita e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 30, TERMOAUD1). Posteriormente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem complementar a impugnação (Evento 33, CERTIDAO1). É o breve relato. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, tendo em vista que as circunstâncias fáticas narradas nos autos, bem como os elementos de prova coligidos, mostram-se suficientes para que seja formado um juízo de convicção acerca da matéria discutida no feito, tudo em harmonia com o disposto no art. 5º da Lei 9.099/95. Com efeito, a prova testemunhal requerida, consistente na oitiva do genitor do autor, sob o argumento de que possuiria aparelho com defeito semelhante, revela-se impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto não se presta a demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado vício apresentado no aparelho do autor e eventual falha imputável à fabricante. Assim, estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Noutro vértice, deixo de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC). Quanto à matéria de fundo, anoto inexistir dúvida que a comercialização de produtos se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – no caso a ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, artigo 6º, VIII), situação não verificada no caso em comento. Logo, a providência não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações. O ponto central da controvérsia é decidir se a requerida responde pelo vício manifestado no aparelho celular adquirido pelo autor — o risco branco vertical na tela —, com a consequente restituição do valor pago, ou se o defeito, surgido após o decurso dos prazos de garantia e da vida útil do bem, decorre do desgaste natural, sem comprovação de nexo causal com falha de fabricação ou de software imputável à ré. Pela análise do acervo processual, verifica-se que o aparelho foi adquirido em maio de 2022 e o defeito surgiu apenas em outubro de 2025, após mais de três anos e quatro meses de utilização regular. O período supera a garantia legal de noventa dias para produtos duráveis (art. 26, II, do CDC) e a garantia contratual de nove meses ofertada pela fabricante, de modo que, quando da manifestação do defeito, já se encontravam exauridos todos os prazos de cobertura. Importante realçar que o dever de reparação do fornecedor não se estende indefinidamente, de modo que exauridos o prazo de garantia e a expectativa razoável de vida útil do bem, o surgimento do defeito, sem prova de vício oculto ou de reincidência anterior, afasta a responsabilidade da fabricante, como reconhece a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO EM VEÍCULO IDENTIFICADO, APÓS EXPIRAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARO AFASTADO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelas rés, concessionária e fabricante, contra sentença que julgou procedente pedido de reparo em veículo, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés. A autora alegou defeito no sistema de arrefecimento, com vazamento de líquido aquecido no interior do veículo, após encerrado o prazo de garantia contratual. Ambas as rés (primeira e segunda apelantes) insurgiram-se contra a condenação, sustentando ausência de vício de fabricação, inexistência de nexo com o recall realizado e que o defeito foi detectado fora da garantia, em decorrência de desgaste natural do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o defeito apresentado no veículo configura vício oculto ou falha de fabricação apta a ensejar a responsabilidade do fornecedor; (ii) estabelecer se a ocorrência após o prazo de garantia contratual afasta o dever de reparo por parte da fabricante e da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O defeito foi constatado mais de nove meses após o encerramento da garantia contratual de três anos, não havendo comprovação de vício oculto ou falha de fabricação que justifique a responsabilização das rés. O laudo pericial afastou a existência de relação entre o defeito apresentado e o recall anteriormente realizado, bem como concluiu que não há nexo causal entre o "evento" e qualquer falha imputável aos fornecedores. O perito apontou que o problema pode decorrer da alternância entre funções de refrigeração e aquecimento do ar condicionado, situação comum no uso do veículo e que se enquadra como desgaste natural. As revisões registradas nas ordens de ser viço dizem respeito a manutenções de rotina e não demonstram reincidência do defeito ou sua ocorrência durante a vigência da garantia, afastando a tese de interrupção da cobertura. A responsabilidade objetiva prevista no CDC exige a comprovação do defeito durante o prazo de garantia ou a sua natureza oculta, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recursos providos para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito em produto exige a demonstração do vício durante o prazo de garantia ou sua natureza oculta. O surgimento de defeito após o término da garantia contratual, sem prova de vício oculto ou reincidência anterior, afasta o dever de reparo por parte da fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 18; CPC, arts. 85, §2º, e 373, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.077686-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) - destaquei. Na hipótese dos autos, o protocolo de atendimento juntado pelo próprio autor registra que a nota fiscal se encontra "fora do prazo de 3 anos" (Evento 1, DOCOMPROV4), confirmando que o defeito se manifestou muito depois de escoada qualquer cobertura. Embora se reconheça o celular como bem durável, o transcurso de mais de três anos de uso contínuo afasta a presunção de vício oculto de fabricação: o aparecimento de falhas na tela após longo período de utilização decorre da depreciação e do desgaste natural dos componentes eletrônicos, não sendo razoável impor ao fabricante a obrigação de reparar gratuitamente ou restituir o valor de produto cuja garantia contratual se esgotou há anos. Ademais, o autor não comprovou que a linha branca vertical na tela foi provocada exclusivamente por falha de software administrada pela fabricante, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC). A inversão do ônus da prova, caso deferida, não dispensaria o consumidor de apresentar ao menos indícios mínimos do defeito e de seu nexo causal com o produto ou com conduta do fornecedor. Os documentos juntados pelo próprio autor — protocolo de atendimento e reclamação em plataforma pública (Evento 1, DOCOMPROV4) — registram apenas o orçamento para a troca da tela e a narrativa unilateral do consumidor, sem qualquer laudo técnico ou diagnóstico que vincule o defeito a vício de fabricação ou à atualização de software promovida pela ré. Assim, não demonstrado o nexo causal entre o defeito apresentado, o suposto vício de fabricação, e considerando que o problema se manifestou após o exaurimento dos prazos de garantia e da expectativa razoável de vida útil do bem, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO DE PAULA E SILVA AZEVEDO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082884-86.2025.8.13.0024/MG RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA BRUNO DE PAULA E SILVA AZEVEDO ajuizou a presente ação em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando que, em 20/05/2022, adquiriu aparelho celular Samsung Galaxy S21 FE 5G, 128GB, na cor preta, pelo valor de R$2.998,92, pago por meio de cartão de crédito. Sustenta que durante atualização ordinária do sistema, o aparelho apresentou defeito na tela, consistente em um risco branco vertical que se estende de ponta a ponta, e que, ao se dirigir à assistência técnica autorizada em 01/10/2025, foi orçado o reparo no valor de R$1.314,00, uma vez que o produto já não se encontrava coberto pela garantia legal e contratual. Afirma que o defeito decorreu de atualização de sistema administrada pela própria requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$2.998,89. Devidamente citada (Evento 13), a parte requerida apresentou contestação em 17/04/2026 (Evento 26), suscitando, preliminarmente, prescrição, decadência, correção do valor da causa, indeferimento da assistência judiciária gratuita, incompetência territorial e incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta que o produto se encontrava fora do prazo de garantia quando do surgimento do defeito, que não há comprovação de vício de fabricação e que as falhas decorrem do desgaste natural do bem, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em audiência de conciliação realizada em 15/05/2026, não houve acordo, o autor manifestou impugnação em audiência, reiterou o pedido de justiça gratuita e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 30, TERMOAUD1). Posteriormente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem complementar a impugnação (Evento 33, CERTIDAO1). É o breve relato. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, tendo em vista que as circunstâncias fáticas narradas nos autos, bem como os elementos de prova coligidos, mostram-se suficientes para que seja formado um juízo de convicção acerca da matéria discutida no feito, tudo em harmonia com o disposto no art. 5º da Lei 9.099/95. Com efeito, a prova testemunhal requerida, consistente na oitiva do genitor do autor, sob o argumento de que possuiria aparelho com defeito semelhante, revela-se impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto não se presta a demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado vício apresentado no aparelho do autor e eventual falha imputável à fabricante. Assim, estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Noutro vértice, deixo de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC). Quanto à matéria de fundo, anoto inexistir dúvida que a comercialização de produtos se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – no caso a ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, artigo 6º, VIII), situação não verificada no caso em comento. Logo, a providência não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações. O ponto central da controvérsia é decidir se a requerida responde pelo vício manifestado no aparelho celular adquirido pelo autor — o risco branco vertical na tela —, com a consequente restituição do valor pago, ou se o defeito, surgido após o decurso dos prazos de garantia e da vida útil do bem, decorre do desgaste natural, sem comprovação de nexo causal com falha de fabricação ou de software imputável à ré. Pela análise do acervo processual, verifica-se que o aparelho foi adquirido em maio de 2022 e o defeito surgiu apenas em outubro de 2025, após mais de três anos e quatro meses de utilização regular. O período supera a garantia legal de noventa dias para produtos duráveis (art. 26, II, do CDC) e a garantia contratual de nove meses ofertada pela fabricante, de modo que, quando da manifestação do defeito, já se encontravam exauridos todos os prazos de cobertura. Importante realçar que o dever de reparação do fornecedor não se estende indefinidamente, de modo que exauridos o prazo de garantia e a expectativa razoável de vida útil do bem, o surgimento do defeito, sem prova de vício oculto ou de reincidência anterior, afasta a responsabilidade da fabricante, como reconhece a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO EM VEÍCULO IDENTIFICADO, APÓS EXPIRAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARO AFASTADO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelas rés, concessionária e fabricante, contra sentença que julgou procedente pedido de reparo em veículo, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés. A autora alegou defeito no sistema de arrefecimento, com vazamento de líquido aquecido no interior do veículo, após encerrado o prazo de garantia contratual. Ambas as rés (primeira e segunda apelantes) insurgiram-se contra a condenação, sustentando ausência de vício de fabricação, inexistência de nexo com o recall realizado e que o defeito foi detectado fora da garantia, em decorrência de desgaste natural do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o defeito apresentado no veículo configura vício oculto ou falha de fabricação apta a ensejar a responsabilidade do fornecedor; (ii) estabelecer se a ocorrência após o prazo de garantia contratual afasta o dever de reparo por parte da fabricante e da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O defeito foi constatado mais de nove meses após o encerramento da garantia contratual de três anos, não havendo comprovação de vício oculto ou falha de fabricação que justifique a responsabilização das rés. O laudo pericial afastou a existência de relação entre o defeito apresentado e o recall anteriormente realizado, bem como concluiu que não há nexo causal entre o "evento" e qualquer falha imputável aos fornecedores. O perito apontou que o problema pode decorrer da alternância entre funções de refrigeração e aquecimento do ar condicionado, situação comum no uso do veículo e que se enquadra como desgaste natural. As revisões registradas nas ordens de ser viço dizem respeito a manutenções de rotina e não demonstram reincidência do defeito ou sua ocorrência durante a vigência da garantia, afastando a tese de interrupção da cobertura. A responsabilidade objetiva prevista no CDC exige a comprovação do defeito durante o prazo de garantia ou a sua natureza oculta, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recursos providos para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito em produto exige a demonstração do vício durante o prazo de garantia ou sua natureza oculta. O surgimento de defeito após o término da garantia contratual, sem prova de vício oculto ou reincidência anterior, afasta o dever de reparo por parte da fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 18; CPC, arts. 85, §2º, e 373, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.077686-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) - destaquei. Na hipótese dos autos, o protocolo de atendimento juntado pelo próprio autor registra que a nota fiscal se encontra "fora do prazo de 3 anos" (Evento 1, DOCOMPROV4), confirmando que o defeito se manifestou muito depois de escoada qualquer cobertura. Embora se reconheça o celular como bem durável, o transcurso de mais de três anos de uso contínuo afasta a presunção de vício oculto de fabricação: o aparecimento de falhas na tela após longo período de utilização decorre da depreciação e do desgaste natural dos componentes eletrônicos, não sendo razoável impor ao fabricante a obrigação de reparar gratuitamente ou restituir o valor de produto cuja garantia contratual se esgotou há anos. Ademais, o autor não comprovou que a linha branca vertical na tela foi provocada exclusivamente por falha de software administrada pela fabricante, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC). A inversão do ônus da prova, caso deferida, não dispensaria o consumidor de apresentar ao menos indícios mínimos do defeito e de seu nexo causal com o produto ou com conduta do fornecedor. Os documentos juntados pelo próprio autor — protocolo de atendimento e reclamação em plataforma pública (Evento 1, DOCOMPROV4) — registram apenas o orçamento para a troca da tela e a narrativa unilateral do consumidor, sem qualquer laudo técnico ou diagnóstico que vincule o defeito a vício de fabricação ou à atualização de software promovida pela ré. Assim, não demonstrado o nexo causal entre o defeito apresentado, o suposto vício de fabricação, e considerando que o problema se manifestou após o exaurimento dos prazos de garantia e da expectativa razoável de vida útil do bem, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO DE PAULA E SILVA AZEVEDO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.