Detalhe do processo

1082843-22.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1082843-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LORENA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB MG239115) AUTOR : VITOR RICARDO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB MG239115) RÉU : DALLAS NEGOCIACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ROCHA FREITAS (OAB DF074242) SENTENÇA LORENA SILVA OLIVEIRA E VITOR RICARDO PEREIRA DA CRUZ , já qualificados nos autos, ajuizaram ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E RESTITUICAO DE VALORES em face de DALLAS NEGOCIACOES LTDA , também qualificada, visando a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, a restituição integral dos valores pagos no montante de R$ 8.080,15 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Aduzem os autores na Petição Inicial no Evento 1 (doc 1) , em síntese, que a autora LORENA SILVA OLIVEIRA é titular de contrato de financiamento de veículo n. 658603833, celebrado com o Banco Santander/Aymoré, referente a um Citroen C4 Cactus 2022/2023, no valor financiado de R$ 53.675,35, com 48 parcelas mensais de R$ 1.592,21, com vencimento da primeira em 26/12/2024. Narram que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, o casal foi exposto a intensa campanha publicitária promovida pela empresa ré, que veiculava promessas de redução nas parcelas de financiamentos bancários, afirmando ser possível revisar contratos e obter expressivos descontos em curto prazo. Relatam que o Sr. Vitor Ricardo, esposo da autora, entrou em contato com a empresa ré, sendo atendido por uma representante identificada como Emilly, que afirmou haver abusividades no contrato de financiamento, assegurando que haveria valores a restituir em razão de cobrança indevida de seguros e taxas, bem como redução na taxa de juros e consequente diminuição do valor das prestações mensais, com economia total estimada em R$ 19.819,68, tudo a ser resolvido em até 30 dias, sem qualquer custo adicional e sem necessidade de ingresso judicial. Convencidos pela proposta, os autores firmaram contrato com a ré em 29/07/2025, pagando o valor de R$ 2.700,00 naquela data. Após a formalização, passaram a se comunicar com o denominado setor jurídico da empresa, que passou a alegar que aguardava retorno do banco e, em seguida, informou ser necessário o pagamento de uma perícia no valor de R$ 5.380,15, em 06/08/2025, assegurando que o montante seria posteriormente reembolsado pelo banco. Afirmam que confiaram nas informações e efetuaram o pagamento diretamente à ré, sem que, até o ajuizamento da ação, tivessem recebido qualquer comprovante de contato com a instituição financeira, tampouco protocolo ou documento que demonstrasse o andamento de um suposto processo administrativo. Relatam ainda que representantes da ré os orientaram a suspender o pagamento das parcelas do financiamento, sob alegação de que seria protocolado pedido de prorrogação junto ao banco, o que os autores optaram por não fazer, temendo restrições em seus nomes e o risco de busca e apreensão do bem. Com o passar do tempo, a ré informou, de forma repentina, que o caso não poderia mais ser tratado administrativamente, mas apenas por via judicial, contrariando as promessas iniciais. Afirmam que o Sr. Vitor precisou contrair empréstimos pessoais para arcar com dívidas de cartão de crédito e manter em dia o pagamento do veículo. Sustentam que a empresa ré atuou de forma dolosa e fraudulenta, induzindo-os a erro por meio de publicidade enganosa e promessas infundadas, obtendo vantagem econômica indevida e violando frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invocam o art. 37 do CDC, que veda a publicidade enganosa e abusiva; o art. 30 do CDC , que confere caráter vinculante à oferta; o art. 35, inciso III, do CDC, que autoriza a rescisão contratual por descumprimento da oferta; os arts. 4º e 6,º, incisos III e VIII, do CDC , relativos aos princípios da boa-fé, transparência e inversão do ônus da prova; e os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, relativos à responsabilidade civil e à reparação de danos. Invocam ainda o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os arts. 98 e 99 do CPC , para fins de gratuidade de justiça. Mencionam precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhecendo a ilicitude de práticas semelhantes e a responsabilidade de empresas que veiculam publicidade enganosa em contratos de intermediação de revisão de financiamentos. Ao final, requerem: i-) a concessão do benefício da gratuidade de justiça ; ii-) o reconhecimento do desinteresse na audiência de conciliação; iii-) a tramitação integralmente digital do processo; iv) a inversão do ônus da prova; v-) a declaração do descumprimento contratual e a rescisão do contrato; vi-) a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, no total de R$ 8.080,15, sendo R$ 2.700,00 pagos em 29/07/2025 e R$ 5.380,15 pagos em 06/08/2025, devidamente corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação; vii-) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; h) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 23.080,15. A petição inicial foi distribuída em 05/11/2025, conforme certidão de distribuição no Evento 4 (doc 1) . Veio acompanhada de documentos, entre os quais: procurações no Evento 1 (doc 3) e Evento 1 (doc 2) ; declarações de hipossuficiência assinadas pelos autores no Evento 1 (doc 10) e Evento 1 (doc 9) ; contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 29/07/2025 no Evento 1 (doc 16) ; comprovante de pagamento de R$ 2.700,00 em 29/07/2025 no Evento 1 (doc 14) ; recibo de pagamento de R$ 5.380,15 referente a parecer técnico e certidão no Evento 1 (doc 18) ; capturas de tela de conversas via WhatsApp entre os autores e representantes da ré no Evento 1 (doc 17) ; calculadora de financiamento com prestações fixas indicando correção aprovada no Evento 1 (doc 19) ; declaração de imposto de renda da autora Lorena Silva Oliveira referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024 no Evento 1 (doc 11) ; extratos bancários da autora no Evento 1 (doc 12) e Evento 1 (doc 13); carteiras de trabalho dos autores no Evento 1 (doc 8) e Evento 1 (doc 7) ; comprovante de endereço no Evento 1 (doc 6) ; e documentos de identificação no Evento 1 (doc 4) e Evento 1 (doc 3). Registre-se que os documentos de identificação referentes aos Eventos 1 (docs 20 a 25) não puderam ser acessados em razão de erro na extração. Por decisão proferida no Evento 11 (doc 1), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. A citação da ré foi realizada por carta com aviso de recebimento, conforme carta AR expedida no Evento 12 (doc 1), com aviso de recebimento devolvido assinado em 17/11/2025, conforme documento constante do Evento 13 (doc 1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 15 (doc 1), na qual não arguiu preliminares. No mérito, sustenta, em síntese, que o contratante Vitor Ricardo Pereira da Cruz firmou o contrato de serviço com a empresa requerida em 29/07/2025, com plena ciência de suas cláusulas. Afirma que, após analisar o contrato de financiamento da autora com o Banco Santander, deu prosseguimento ao processo administrativo, notificou extrajudicialmente o banco por e-mail e registrou reclamação no Procon sob o protocolo n. 2025.07/00011584350. Sustenta que, após as tentativas extrajudiciais restarem infrutíferas, informou a necessidade de laudo pericial para ingresso com ação cível, em conformidade com a cláusula 3.2 do contrato, e que, após a realização do laudo, seguiu com o protocolo normalmente. Nega a configuração de dano moral, argumentando que não houve lesão a direitos da personalidade, mas mero aborrecimento decorrente de impasse comercial. Sustenta que os autores realizaram o pagamento de R$ 8.080,15 referente à prestação de serviço e às custas do parecer técnico e certidão, sendo que o serviço foi efetivamente prestado e o laudo pericial devidamente realizado, razão pela qual não há motivos para restituição dos valores. Invoca o entendimento de que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, salvo quando verificada situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Argumenta que a obrigação assumida era de meio, não de resultado, e que a empresa atuou dentro dos padrões, mantendo contato com os autores em todo momento. Requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação em danos morais, que o valor não supere R$ 500,00. Juntou documentos, entre os quais: o contrato de prestação de serviços no Evento 15 (doc 2) ; cálculo revisional elaborado pelo DECON/CE no Evento 15 (doc 3) ; parecer técnico de cálculos revisionais bancários no Evento 15 (doc 4) ; reclamação registrada no Procon/MG via consumidor.gov.br no Evento 15 (doc 5) ; recibo de pagamento de R$ 5.380,15 no Evento 15 (doc 6) ; e termo de requisição extrajudicial no Evento 15 (doc 7) . Também foram juntados em evento anterior documentos da ré, incluindo certidão de inteiro teor da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovando o registro da empresa Dallas Negociações Ltda. em 21/02/2025 no Evento 14 (doc 9) e procuração outorgada pela ré em favor dos advogados no Evento 14 (doc 8) . A parte autora apresentou réplica à contestação no Evento 21 (doc 1), na qual arguiu que a contestação é genérica e não rebate especificamente os fatos essenciais narrados na inicial, sustentando a preclusão quanto às matérias omitidas. Reiterou a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a validade das provas documentais apresentadas, a configuração do dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor e o direito à restituição integral dos valores pagos com fundamento no art. 20 do CDC . Impugnou os documentos juntados pela ré, argumentando que possuem caráter unilateral e não demonstram a efetiva utilidade, adequação e resultado do serviço prestado. Requereu o saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC. Intimadas a especificarem provas no Evento 22 (doc 1), a parte autora pugnou pela produção de prova documental complementar, prova testemunhal, prova pericial técnica e contábil e depoimento pessoal do representante legal da ré no Evento 28 (doc 1) , ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que todos os documentos para comprovar sua defesa foram devidamente apresentados no Evento 30 (doc 1) . Foi proferida decisão de saneamento no Evento 33 (doc 1), na qual o juízo fixou como pontos controvertidos: i-) a natureza da publicidade veiculada pela parte requerida e se esta induziu os autores a erro; ii-) a efetiva extensão e utilidade dos serviços prestados pela ré frente ao valor cobrado; iii-) a existência de promessa de resultado garantido ou se a obrigação era estritamente de meio; iv-) a configuração de danos morais indenizáveis e o nexo causal com a conduta da ré. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que os fatos narrados podem ser comprovados pelos autores por meio dos documentos e registros de conversas que já possuem ou podem produzir, sem verificação de hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva. Reconheceu que a matéria é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental, determinando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC , indeferindo a produção de outras provas. Facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de 15 dias. A parte autora apresentou manifestação requerendo ajustes e esclarecimentos à decisão de saneamento no Evento 39 (doc 1), suscitando, entre outros pontos, a necessidade de delimitação dos fatos incontroversos, complementação dos pontos controvertidos, distribuição analítica do ônus da prova, apreciação do pedido de exibição documental e reconsideração do encerramento da instrução. A parte ré apresentou memoriais no Evento 41 (doc 1), reiterando a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços, a natureza de obrigação de meio, a ausência de propaganda enganosa, a inexistência de dano moral indenizável e requerendo a improcedência total da ação. A parte ré apresentou manifestação em defesa da decisão saneadora no Evento 49 (doc 1), pugnando pela manutenção integral da decisão saneadora e pelo regular prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide. O feito prescindiu de dilação probatória adicional, sendo determinado o julgamento antecipado da lide por decisão de saneamento constante do Evento 33 (doc 1). Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidades a sanar, encontrando-se o processo em ordem para julgamento. DECIDO. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, por meio da qual os autores buscam a rescisão do contrato de prestação de serviços de revisão de contratos bancários firmado com a ré, a restituição dos valores pagos no total de R$ 8.080,15 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de publicidade enganosa, descumprimento contratual e falha na prestação do serviço. Inicialmente, cumpre registrar que a manifestação da parte autora requerendo ajustes e esclarecimentos à decisão de saneamento, constante do Evento 39 (doc 1), foi devidamente apreciada. A decisão saneadora proferida no Evento 33 (doc 1) delimitou adequadamente os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado da lide, providência que se mostra suficiente para o deslinde da causa, conforme se demonstrará a seguir. Na ausência de recurso em face do despacho saneador, há preclusão consumativa quanto às matérias ali decididas, na forma do art. 507 c/c parágrafo único do art. 1.000 do CPC . O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, em face do disposto no art. 370 do CPC . Com efeito, a lide versa sobre a regularidade da prestação de serviços de assessoria em revisão de contratos bancários, matéria que pode ser adequadamente resolvida a partir do contrato firmado entre as partes, dos comprovantes de pagamento, das conversas via WhatsApp e dos demais documentos já acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória adicional. A questão controvertida nos autos consiste em verificar: i-) se a publicidade veiculada pela ré e as tratativas realizadas no atendimento inicial configuraram publicidade enganosa ou indução dos autores a erro; ii-) se os serviços contratados foram efetivamente prestados de forma adequada e útil, em correspondência com o valor cobrado; iii-) se a obrigação assumida pela ré era de meio ou de resultado; e iv-) se há danos morais indenizáveis e nexo causal com a conduta da ré. A matéria deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos arts. 2º, 3º, 6º, 14, 20, 30, 31, 35 e 37, bem como dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, insculpidos nos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Os autores, pessoas físicas que adquiriram serviços de assessoria em revisão de contratos bancários como destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidores previsto no art. 2º do CDC . A ré, Dallas Negociações Ltda., pessoa jurídica que presta serviços de assessoria e intermediação de revisão de contratos bancários de forma habitual e mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma . Incide, portanto, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas consequências jurídicas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela qualidade dos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC . A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC , prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. O defeito do serviço, por sua vez, caracteriza-se quando o serviço não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. A inadequação do serviço, por sua vez, está disciplinada no art. 20 do CDC , que assegura ao consumidor, entre outras alternativas, a restituição imediata da quantia paga quando o serviço se mostrar inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperam. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos. O contrato de prestação de serviços de revisão de contratos bancários, firmado em 29/07/2025 entre Vitor Ricardo Pereira da Cruz e a Dallas Negociações Ltda., encontra-se acostado aos autos no Evento 1 (doc 16) e Evento 15 (doc 2) . Trata-se de instrumento padronizado, redigido unilateralmente pela ré, com valor total de R$ 2.700,00, parcelado em 5 vezes de R$ 540,00 no cartão de crédito. O objeto contratual, descrito na cláusula 1.1, consiste na prestação de serviços especializados em assessoria na revisão de contratos bancários de financiamento de veículo, tendo como objetivo principal a mediação extrajudicial e/ou judicial entre as partes do contrato bancário que o contratante pretende revisar. A cláusula 4.4 prevê que a contratada se compromete a assessorar o contratante sem garantia de êxito no feito. A cláusula 4.2 estabelece prazo de 30 a 90 dias para prestação do serviço na esfera extrajudicial, podendo ser prorrogado. A cláusula 5.5 dispõe que o cancelamento do contrato não contempla a restituição dos valores pagos, salvo nos casos em que o contratante estiver amparado pelo art. 49 do CDC , hipótese na qual, tendo a contratada iniciado a prestação de serviços, caberá multa por rescisão contratual ao contratante no montante de 20% do valor do contrato. A cláusula 7.2 estabelece que, na eventualidade de o contrato ser rescindido pelo contratante durante a prestação do serviço, não implicará na devolução de qualquer valor pago. A cláusula 13.1 elege o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir os conflitos decorrentes do contrato. Embora o contrato contenha cláusula expressa afastando a garantia de êxito e prevendo a natureza de obrigação de meio, a análise da relação contratual não pode se limitar ao texto do instrumento escrito. Em relações de consumo, a oferta e as informações prestadas ao consumidor antes e durante a contratação integram o contrato e vinculam o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC , que dispõe que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular. Além disso, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. As capturas de tela das conversas via WhatsApp entre os autores e representantes da ré, acostadas aos autos no Evento 1 (doc 17) , revelam com clareza a dinâmica do atendimento e as informações transmitidas aos consumidores. Da análise dessas conversas, extrai-se o seguinte quadro fático: em 07/07/2025, a consultora Emilly Silva entrou em contato com o Sr. Vitor Ricardo, apresentando-se como especialista em revisão de contratos da Dallas Negociações e afirmando ter recebido sua solicitação para análise de juros abusivos. Em 29/07/2025, a consultora enviou ao Sr. Vitor Ricardo uma análise do contrato de financiamento, afirmando que o banco financiou R$ 53.675,35, ou seja, R$ 3.675,35 a mais do que deveria, indicando cobranças indevidas no contrato, como taxas ou seguros embutidos sem autorização, o que seria ilegal e poderia ser contestado. Na mesma data, a consultora enviou uma captura de tela da Calculadora do Cidadão do Banco Central, afirmando que o valor total a pagar com juros justos deveria ser R$ 56.606,40, e encaminhou um documento denominado CORRECAO APROVADA BCB LORENA SILVA OLIVEIRA .pdf, identificado como Correção n. 585140510. Em seguida, enviou um link de pagamento, e o Sr. Vitor Ricardo efetuou o pagamento de R$ 2.700,00 naquela data. Em 30/07/2025, o setor jurídico da ré solicitou documentos dos autores para dar andamento ao processo. Em 04/08/2025, o setor jurídico informou que as tratativas internas estavam acontecendo referente ao procedimento revisional e que assim que obtivesse retorno da financeira, atualizaria os autores. Em 06/08/2025, o setor administrativo da ré enviou um novo link de pagamento, solicitando que Lorena aprovasse o pagamento, e o pagamento de R$ 5.380,15 foi efetuado naquela data. Em 11/08/2025, o setor jurídico informou que os documentos ainda não estavam prontos e que havia pedido urgência, com prazo de 7 dias úteis. Em 19/08/2025, o setor jurídico enviou documentos denominados CERTIDAO LORENA SILVA OLIVEIRA .pdf, TERMO DE CIENCIA E CONCORDANCIA e PARECER TECNICO FINANCIAMENTO. Em 02/09/2025, o setor jurídico informou que, após análise do processo pelo advogado responsável, verificou-se que, além da excessiva morosidade, havia evidente dificuldade por parte da financeira em dar prosseguimento, e que seria necessário acionar judicialmente a instituição. Em 05/09/2025, o setor administrativo enviou um código de rastreamento de carta via Correios, informando que a carta de citação referente ao processo havia sido encaminhada. Em 06/10/2025, o Sr. Vitor Ricardo enviou mensagem classificando a empresa como suja e desonesta e afirmando que iria atrás de cada centavo que lhe foi roubado. Esse conjunto de conversas é revelador. A ré, por meio de suas representantes, transmitiu aos autores informações que criaram uma expectativa legítima e concreta de resultado: apresentou um documento denominado CORRECAO APROVADA BCB, com número de correção, sugerindo que a revisão já havia sido aprovada pelo Banco Central; afirmou que havia cobranças indevidas no contrato que poderiam ser contestadas; apresentou cálculos de redução de parcelas e de economia total; e, ao solicitar o segundo pagamento de R$ 5.380,15, o fez por meio de um termo de requisição extrajudicial no Evento 15 (doc 7) que afirmava que os valores investidos nos documentos também entrariam como ressarcimento na finalização do processo, reforçando a expectativa de que os valores seriam devolvidos. O documento denominado CORRECAO APROVADA BCB LORENA SILVA OLIVEIRA .pdf, referenciado nas conversas e cujo conteúdo parcial aparece na captura de tela acostada aos autos no Evento 1 (doc 19) , merece atenção especial. Trata-se de documento que simula uma aprovação de correção pelo Banco Central do Brasil, com número de correção e situação APROVADA, o que é manifestamente enganoso, pois o Banco Central não emite documentos dessa natureza para consumidores individuais. A Calculadora do Cidadão do Banco Central é uma ferramenta de simulação disponível ao público em geral, e não um instrumento de aprovação de revisões contratuais. A utilização desse documento para convencer os consumidores a contratar os serviços da ré configura, por si só, prática enganosa grave. O parecer técnico de cálculos revisionais bancários acostado pela ré no Evento 15 (doc 4) e Evento 14 (doc 4) é documento produzido unilateralmente pela própria ré ou por entidade a ela vinculada, sem identificação do responsável técnico, sem indicação de habilitação profissional do elaborador, sem metodologia clara e sem qualquer vinculação com o Banco Central do Brasil ou com qualquer órgão oficial. O documento apresenta conclusões sobre encargos indevidos no contrato de financiamento da autora, apontando tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e cadastro como indevidas, e calculando um proveito econômico de R$ 19.617,44. Contudo, trata-se de documento de natureza meramente estimativa, elaborado pela própria parte interessada, sem valor probatório autônomo suficiente para demonstrar a efetiva existência de abusividades no contrato bancário. O cálculo revisional elaborado pelo DECON/CE no Evento 15 (doc 3) e Evento 14 (doc 2), por sua vez, é uma ferramenta de simulação disponível no site do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará, acessível a qualquer pessoa, e não constitui prova de abusividade contratual nem de aprovação de qualquer revisão pelo banco. A reclamação registrada no Procon/MG via consumidor.gov.br, Evento 15 (doc 5) e Evento 14 (doc 5) demonstra que a ré registrou uma reclamação em nome da autora Lorena Silva Oliveira contra o Santander Financiamentos/Aymoré, com protocolo n. 2025.07/00011584350, aberta em 30/07/2025. Contudo, o documento não demonstra qualquer resultado concreto dessa reclamação, limitando-se ao registro de abertura. A captura de tela das conversas no Evento 1 (doc 17) mostra que a própria ré encaminhou aos autores a notificação de que a reclamação havia sido respondida pela empresa, sem indicação de solução. Não há nos autos qualquer comprovante de que a reclamação resultou em redução de parcelas, estorno de valores ou qualquer benefício concreto para os autores. O termo de requisição extrajudicial no Evento 15 (doc 7) e Evento 14 (doc 7) é documento produzido unilateralmente pela ré, datado de 06/08/2025, que afirma que a Dallas Negociações Ltda. move demanda em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., solicitando documentação comprobatória para contestação. O documento apresenta uma proposta bancária vigente com valores de reembolso, parcelas atualizadas e economia total, e afirma que os valores investidos nos documentos também entrariam como ressarcimento na finalização do processo. Trata-se de documento de aparência oficial, mas que não possui qualquer comprovação de envio ou recebimento pela instituição financeira, nem de qualquer resposta ou providência concreta adotada. A ré não juntou qualquer comprovante de envio de notificação extrajudicial ao banco, de protocolo de recebimento, de resposta da instituição financeira ou de qualquer outra providência concreta que demonstre a efetiva execução dos serviços contratados além do registro da reclamação no Procon. Fixadas as premissas jurídicas pertinentes, o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC , mediante a valoração dos elementos constantes dos autos, segundo os critérios estabelecidos no art. 371 do mesmo diploma . Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No que tange ao ônus probatório, os autores se desincumbiram satisfatoriamente do encargo que lhes competia. Demonstraram a contratação por meio do instrumento contratual assinado; comprovaram os pagamentos realizados por meio dos comprovantes de transação no Evento 1 (doc 14) e Evento 1 (doc 15) e do recibo de pagamento no Evento 1 (doc 18) ; demonstraram as tratativas e as informações transmitidas pela ré por meio das capturas de tela das conversas via WhatsApp no Evento 1 (doc 17) ; e demonstraram a ausência de resultado concreto pela inexistência de qualquer documento que comprove redução de parcelas, estorno de valores ou benefício efetivo. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Não demonstrou que prestou os serviços de forma adequada e útil, limitando-se a apresentar documentos produzidos por ela própria, sem comprovação de resultado concreto. Não juntou qualquer comprovante de envio de notificação extrajudicial ao banco com prova de recebimento, de resposta da instituição financeira, de protocolo de negociação ou de qualquer providência que tenha gerado benefício real aos consumidores. Não demonstrou que as informações transmitidas aos autores no atendimento inicial foram claras, precisas e não enganosas. Não comprovou que o documento denominado CORRECAO APROVADA BCB seja legítimo ou que tenha sido apresentado de forma contextualizada, sem induzir os consumidores a erro. Passa-se à análise dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Quanto à natureza da publicidade veiculada pela ré e se esta induziu os autores a erro, a análise do conjunto probatório permite concluir que a conduta da ré configurou publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro. O art. 37 do CDC veda expressamente a publicidade enganosa, assim entendida qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. O art. 31 do CDC exige que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços assegurem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. No caso concreto, a ré transmitiu aos autores informações que criaram uma expectativa concreta e específica de resultado: apresentou um documento que simulava uma aprovação de correção pelo Banco Central, com número de correção e situação APROVADA; afirmou que havia cobranças indevidas no contrato que poderiam ser contestadas; apresentou cálculos de redução de parcelas de R$ 1.592,21 para R$ 1.179,30 e de economia total de R$ 19.819,68; e, ao solicitar o segundo pagamento, afirmou que os valores investidos nos documentos também entrariam como ressarcimento na finalização do processo. Essas informações, tomadas em conjunto, eram objetivamente capazes de induzir qualquer consumidor médio a acreditar que a revisão do contrato bancário estava praticamente garantida e que os valores pagos seriam devolvidos ao final do processo. A utilização de um documento que simula uma aprovação do Banco Central é particularmente grave, pois confere aparência de legitimidade oficial a uma mera simulação, enganando o consumidor sobre a natureza e o estágio do procedimento. A ré argumenta que o contrato prevê expressamente a ausência de garantia de êxito e que a obrigação assumida era de meio. Esse argumento, embora formalmente correto no que tange ao texto contratual, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. Em relações de consumo, a oferta e as informações prestadas ao consumidor antes e durante a contratação integram o contrato e vinculam o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC . A cláusula contratual que afasta a garantia de êxito não pode prevalecer sobre as informações enganosas transmitidas oralmente e por escrito durante o atendimento, que criaram nos consumidores uma expectativa legítima de resultado específico. Além disso, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A cláusula que afasta a garantia de êxito, inserida em contrato de adesão padronizado, não tem o condão de neutralizar o efeito das informações enganosas transmitidas no atendimento, especialmente quando essas informações foram determinantes para a decisão de contratar. Quanto à efetiva extensão e utilidade dos serviços prestados pela ré frente ao valor cobrado, a análise do conjunto probatório demonstra que os serviços prestados foram de utilidade mínima e não corresponderam ao que foi prometido no atendimento. A ré comprovou ter registrado uma reclamação no Procon/MG em nome da autora, ter elaborado um parecer técnico e um cálculo revisional, e ter enviado documentos aos autores. Contudo, não comprovou que essas providências resultaram em qualquer benefício concreto para os consumidores: não houve redução das parcelas do financiamento, não houve estorno de valores pelo banco, não houve acordo com a instituição financeira e não houve qualquer resultado prático que justificasse o pagamento de R$ 8.080,15. O serviço contratado, conforme descrito na cláusula 1.1 do contrato, tinha como objetivo principal a mediação extrajudicial e/ou judicial entre as partes do contrato bancário. A ré não demonstrou ter realizado qualquer mediação efetiva com a instituição financeira, limitando-se a providências formais que não produziram resultado algum. O valor cobrado pelos serviços é manifestamente desproporcional ao que foi efetivamente entregue. O pagamento inicial de R$ 2.700,00 foi realizado no mesmo dia da contratação, antes de qualquer serviço ser prestado. O segundo pagamento de R$ 5.380,15, a título de parecer técnico e certidão, foi cobrado por um documento que não possui identificação do responsável técnico, não indica habilitação profissional do elaborador e não tem qualquer valor probatório reconhecido por órgão oficial. A cobrança desse segundo valor, apresentada como condição para o prosseguimento do processo e com a promessa de que seria reembolsado ao final, configura prática abusiva que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor que já havia investido R$ 2.700,00 e não queria perder o que havia pago. Quanto à existência de promessa de resultado garantido ou se a obrigação era estritamente de meio, a análise das conversas via WhatsApp demonstra que, embora o contrato preveja formalmente a ausência de garantia de êxito, as informações transmitidas pelos representantes da ré durante o atendimento criaram nos consumidores uma expectativa concreta de resultado específico. A apresentação de um documento denominado CORRECAO APROVADA BCB, com número de correção e situação APROVADA, a afirmação de que havia cobranças indevidas que poderiam ser contestadas, a apresentação de cálculos de redução de parcelas e de economia total, e a promessa de que os valores pagos seriam reembolsados ao final do processo são informações que, objetivamente, criam a expectativa de um resultado garantido, independentemente do que diz o texto contratual. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece que, em relações de consumo, a oferta vincula o fornecedor e que as informações prestadas no atendimento integram o contrato, não podendo ser neutralizadas por cláusulas contratuais genéricas de exclusão de responsabilidade. Quanto à configuração de danos morais indenizáveis e ao nexo causal com a conduta da ré, a análise do conjunto probatório permite concluir que os autores sofreram danos morais indenizáveis em razão da conduta da ré. Os autores, em situação de dificuldade financeira, foram atraídos por promessas de redução de parcelas de financiamento e de economia significativa, pagaram R$ 8.080,15 à ré, aguardaram meses por resultados que nunca vieram, foram orientados a suspender o pagamento das parcelas do financiamento, o que poderia ter resultado em busca e apreensão do veículo, e ao final foram informados de que o caso precisaria ser tratado judicialmente, contrariando as promessas iniciais de solução administrativa em 30 dias. Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. Os autores foram submetidos a um processo de frustração prolongada, comprometimento financeiro significativo, angústia e sensação de impotência diante de uma empresa que utilizou práticas enganosas para obter vantagem econômica indevida. A teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria, caracteriza o dano moral pela indevida exigência de tempo, energia e esforço do consumidor para solucionar problemas causados pelo fornecedor. No caso concreto, os autores despenderam meses de esforço, comunicações e acompanhamento de um processo que nunca produziu resultado, além de terem comprometido recursos financeiros significativos que precisaram ser repostos por meio de empréstimos pessoais, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pela ré. A ré argumenta que o dano moral não se configura pelo mero descumprimento contratual e que os autores não demonstraram lesão a direitos da personalidade. Esse argumento não prospera no caso concreto. A conduta da ré não se resume a um simples inadimplemento contratual: envolve a utilização de documentos enganosos que simulam aprovações de órgãos oficiais, a criação deliberada de expectativas falsas em consumidores vulneráveis, a cobrança de valores adicionais com promessa de reembolso que nunca se concretizou, e o abandono dos consumidores após o recebimento dos valores. Essa conduta, que se aproxima de uma prática fraudulenta, é objetivamente capaz de causar angústia, frustração e abalo emocional que superam os limites do mero aborrecimento cotidiano. O nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores é evidente: foi a conduta enganosa da ré que levou os autores a pagar R$ 8.080,15 por serviços que não produziram resultado algum, a aguardar meses por uma solução que nunca veio, a comprometer sua renda e a recorrer a empréstimos pessoais para manter o pagamento das parcelas do financiamento. Quanto à jurisprudência apresentada pelas partes, cumpre registrar que os precedentes invocados pela ré, relativos ao mero descumprimento contratual que não configura dano moral, não se aplicam ao caso concreto, pois a conduta da ré não se resume a um simples inadimplemento, mas envolve práticas enganosas que configuram ato ilícito autônomo. Os precedentes invocados pelos autores, relativos à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dano moral em casos de falha na prestação de serviços com publicidade enganosa, são pertinentes e se amoldam às circunstâncias do caso concreto. Quanto ao pedido de rescisão contratual, este é procedente. A conduta da ré configurou descumprimento contratual grave, com violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, que justifica a rescisão do contrato com fundamento no art. 35, inciso III, do CDC e no art. 475 do Código Civil. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, este é igualmente procedente. Os autores pagaram R$ 2.700,00 em 29/07/2025 e R$ 5.380,15 em 06/08/2025, totalizando R$ 8.080,15. A ré não demonstrou que os serviços prestados foram adequados e úteis em correspondência com esses valores, razão pela qual a restituição integral é devida, com fundamento no art. 20, inciso II , do CDC . Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este é procedente. Considerando a gravidade da conduta da ré, que utilizou práticas enganosas para obter vantagem econômica indevida de consumidores em situação de vulnerabilidade financeira; a extensão dos danos sofridos pelos autores, que comprometeram recursos financeiros significativos e foram submetidos a meses de frustração e angústia; o caráter pedagógico e preventivo da indenização, que deve desestimular a reiteração de práticas semelhantes; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 15.000,00 pleiteado pelos autores é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser fixado nesse patamar. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre a matéria, que distingue o termo inicial da correção monetária, fixado na data do arbitramento, do termo inicial dos juros de mora, fixado na data da citação em se tratando de responsabilidade contratual. Quanto à cláusula de eleição de foro prevista no contrato, que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP, esta é abusiva e ineficaz nos termos do art. 51, inciso IV , do CDC , por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual a competência do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde os autores são domiciliados, é plenamente justificada. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC , para: a-) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de revisão de contratos bancários firmado entre as partes em 29/07/2025, com fundamento no art. 35, inciso III, do CDC e no art. 475 do Código Civil , em razão do descumprimento contratual e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva pela parte ré ; b-) CONDENAR a parte ré, DALLAS NEGOCIACOES LTDA, a restituir aos autores o valor total de R$ 8.080,15 (oito mil e oitenta reais e quinze centavos), sendo R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) pagos em 29/07/2025 e R$ 5.380,15 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e quinze centavos) pagos em 06/08/2025, com fundamento no art. 20, inciso II, do CDC, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ; c-) CONDENAR a parte ré, DALLAS NEGOCIACOES LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento nos arts. 14 e 6º, inciso VI, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil , corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inversão do ônus da prova como providência autônoma, por se tratar de regra de julgamento que foi apreciada na decisão saneadora, e não de pedido de mérito autônomo. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC , condeno integralmente a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto n. 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, parágrafo 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DALLAS NEGOCIACOES LTDA

Autor LORENA SILVA OLIVEIRA

Autor VITOR RICARDO PEREIRA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ROCHA FREITAS

OAB: 74242/DF

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS

OAB: 239115/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1082843-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LORENA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB MG239115) AUTOR : VITOR RICARDO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB MG239115) RÉU : DALLAS NEGOCIACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ROCHA FREITAS (OAB DF074242) SENTENÇA LORENA SILVA OLIVEIRA E VITOR RICARDO PEREIRA DA CRUZ , já qualificados nos autos, ajuizaram ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E RESTITUICAO DE VALORES em face de DALLAS NEGOCIACOES LTDA , também qualificada, visando a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, a restituição integral dos valores pagos no montante de R$ 8.080,15 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Aduzem os autores na Petição Inicial no Evento 1 (doc 1) , em síntese, que a autora LORENA SILVA OLIVEIRA é titular de contrato de financiamento de veículo n. 658603833, celebrado com o Banco Santander/Aymoré, referente a um Citroen C4 Cactus 2022/2023, no valor financiado de R$ 53.675,35, com 48 parcelas mensais de R$ 1.592,21, com vencimento da primeira em 26/12/2024. Narram que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, o casal foi exposto a intensa campanha publicitária promovida pela empresa ré, que veiculava promessas de redução nas parcelas de financiamentos bancários, afirmando ser possível revisar contratos e obter expressivos descontos em curto prazo. Relatam que o Sr. Vitor Ricardo, esposo da autora, entrou em contato com a empresa ré, sendo atendido por uma representante identificada como Emilly, que afirmou haver abusividades no contrato de financiamento, assegurando que haveria valores a restituir em razão de cobrança indevida de seguros e taxas, bem como redução na taxa de juros e consequente diminuição do valor das prestações mensais, com economia total estimada em R$ 19.819,68, tudo a ser resolvido em até 30 dias, sem qualquer custo adicional e sem necessidade de ingresso judicial. Convencidos pela proposta, os autores firmaram contrato com a ré em 29/07/2025, pagando o valor de R$ 2.700,00 naquela data. Após a formalização, passaram a se comunicar com o denominado setor jurídico da empresa, que passou a alegar que aguardava retorno do banco e, em seguida, informou ser necessário o pagamento de uma perícia no valor de R$ 5.380,15, em 06/08/2025, assegurando que o montante seria posteriormente reembolsado pelo banco. Afirmam que confiaram nas informações e efetuaram o pagamento diretamente à ré, sem que, até o ajuizamento da ação, tivessem recebido qualquer comprovante de contato com a instituição financeira, tampouco protocolo ou documento que demonstrasse o andamento de um suposto processo administrativo. Relatam ainda que representantes da ré os orientaram a suspender o pagamento das parcelas do financiamento, sob alegação de que seria protocolado pedido de prorrogação junto ao banco, o que os autores optaram por não fazer, temendo restrições em seus nomes e o risco de busca e apreensão do bem. Com o passar do tempo, a ré informou, de forma repentina, que o caso não poderia mais ser tratado administrativamente, mas apenas por via judicial, contrariando as promessas iniciais. Afirmam que o Sr. Vitor precisou contrair empréstimos pessoais para arcar com dívidas de cartão de crédito e manter em dia o pagamento do veículo. Sustentam que a empresa ré atuou de forma dolosa e fraudulenta, induzindo-os a erro por meio de publicidade enganosa e promessas infundadas, obtendo vantagem econômica indevida e violando frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invocam o art. 37 do CDC, que veda a publicidade enganosa e abusiva; o art. 30 do CDC , que confere caráter vinculante à oferta; o art. 35, inciso III, do CDC, que autoriza a rescisão contratual por descumprimento da oferta; os arts. 4º e 6,º, incisos III e VIII, do CDC , relativos aos princípios da boa-fé, transparência e inversão do ônus da prova; e os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, relativos à responsabilidade civil e à reparação de danos. Invocam ainda o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os arts. 98 e 99 do CPC , para fins de gratuidade de justiça. Mencionam precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhecendo a ilicitude de práticas semelhantes e a responsabilidade de empresas que veiculam publicidade enganosa em contratos de intermediação de revisão de financiamentos. Ao final, requerem: i-) a concessão do benefício da gratuidade de justiça ; ii-) o reconhecimento do desinteresse na audiência de conciliação; iii-) a tramitação integralmente digital do processo; iv) a inversão do ônus da prova; v-) a declaração do descumprimento contratual e a rescisão do contrato; vi-) a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, no total de R$ 8.080,15, sendo R$ 2.700,00 pagos em 29/07/2025 e R$ 5.380,15 pagos em 06/08/2025, devidamente corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação; vii-) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; h) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 23.080,15. A petição inicial foi distribuída em 05/11/2025, conforme certidão de distribuição no Evento 4 (doc 1) . Veio acompanhada de documentos, entre os quais: procurações no Evento 1 (doc 3) e Evento 1 (doc 2) ; declarações de hipossuficiência assinadas pelos autores no Evento 1 (doc 10) e Evento 1 (doc 9) ; contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 29/07/2025 no Evento 1 (doc 16) ; comprovante de pagamento de R$ 2.700,00 em 29/07/2025 no Evento 1 (doc 14) ; recibo de pagamento de R$ 5.380,15 referente a parecer técnico e certidão no Evento 1 (doc 18) ; capturas de tela de conversas via WhatsApp entre os autores e representantes da ré no Evento 1 (doc 17) ; calculadora de financiamento com prestações fixas indicando correção aprovada no Evento 1 (doc 19) ; declaração de imposto de renda da autora Lorena Silva Oliveira referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024 no Evento 1 (doc 11) ; extratos bancários da autora no Evento 1 (doc 12) e Evento 1 (doc 13); carteiras de trabalho dos autores no Evento 1 (doc 8) e Evento 1 (doc 7) ; comprovante de endereço no Evento 1 (doc 6) ; e documentos de identificação no Evento 1 (doc 4) e Evento 1 (doc 3). Registre-se que os documentos de identificação referentes aos Eventos 1 (docs 20 a 25) não puderam ser acessados em razão de erro na extração. Por decisão proferida no Evento 11 (doc 1), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. A citação da ré foi realizada por carta com aviso de recebimento, conforme carta AR expedida no Evento 12 (doc 1), com aviso de recebimento devolvido assinado em 17/11/2025, conforme documento constante do Evento 13 (doc 1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 15 (doc 1), na qual não arguiu preliminares. No mérito, sustenta, em síntese, que o contratante Vitor Ricardo Pereira da Cruz firmou o contrato de serviço com a empresa requerida em 29/07/2025, com plena ciência de suas cláusulas. Afirma que, após analisar o contrato de financiamento da autora com o Banco Santander, deu prosseguimento ao processo administrativo, notificou extrajudicialmente o banco por e-mail e registrou reclamação no Procon sob o protocolo n. 2025.07/00011584350. Sustenta que, após as tentativas extrajudiciais restarem infrutíferas, informou a necessidade de laudo pericial para ingresso com ação cível, em conformidade com a cláusula 3.2 do contrato, e que, após a realização do laudo, seguiu com o protocolo normalmente. Nega a configuração de dano moral, argumentando que não houve lesão a direitos da personalidade, mas mero aborrecimento decorrente de impasse comercial. Sustenta que os autores realizaram o pagamento de R$ 8.080,15 referente à prestação de serviço e às custas do parecer técnico e certidão, sendo que o serviço foi efetivamente prestado e o laudo pericial devidamente realizado, razão pela qual não há motivos para restituição dos valores. Invoca o entendimento de que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, salvo quando verificada situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Argumenta que a obrigação assumida era de meio, não de resultado, e que a empresa atuou dentro dos padrões, mantendo contato com os autores em todo momento. Requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação em danos morais, que o valor não supere R$ 500,00. Juntou documentos, entre os quais: o contrato de prestação de serviços no Evento 15 (doc 2) ; cálculo revisional elaborado pelo DECON/CE no Evento 15 (doc 3) ; parecer técnico de cálculos revisionais bancários no Evento 15 (doc 4) ; reclamação registrada no Procon/MG via consumidor.gov.br no Evento 15 (doc 5) ; recibo de pagamento de R$ 5.380,15 no Evento 15 (doc 6) ; e termo de requisição extrajudicial no Evento 15 (doc 7) . Também foram juntados em evento anterior documentos da ré, incluindo certidão de inteiro teor da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovando o registro da empresa Dallas Negociações Ltda. em 21/02/2025 no Evento 14 (doc 9) e procuração outorgada pela ré em favor dos advogados no Evento 14 (doc 8) . A parte autora apresentou réplica à contestação no Evento 21 (doc 1), na qual arguiu que a contestação é genérica e não rebate especificamente os fatos essenciais narrados na inicial, sustentando a preclusão quanto às matérias omitidas. Reiterou a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a validade das provas documentais apresentadas, a configuração do dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor e o direito à restituição integral dos valores pagos com fundamento no art. 20 do CDC . Impugnou os documentos juntados pela ré, argumentando que possuem caráter unilateral e não demonstram a efetiva utilidade, adequação e resultado do serviço prestado. Requereu o saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC. Intimadas a especificarem provas no Evento 22 (doc 1), a parte autora pugnou pela produção de prova documental complementar, prova testemunhal, prova pericial técnica e contábil e depoimento pessoal do representante legal da ré no Evento 28 (doc 1) , ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que todos os documentos para comprovar sua defesa foram devidamente apresentados no Evento 30 (doc 1) . Foi proferida decisão de saneamento no Evento 33 (doc 1), na qual o juízo fixou como pontos controvertidos: i-) a natureza da publicidade veiculada pela parte requerida e se esta induziu os autores a erro; ii-) a efetiva extensão e utilidade dos serviços prestados pela ré frente ao valor cobrado; iii-) a existência de promessa de resultado garantido ou se a obrigação era estritamente de meio; iv-) a configuração de danos morais indenizáveis e o nexo causal com a conduta da ré. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que os fatos narrados podem ser comprovados pelos autores por meio dos documentos e registros de conversas que já possuem ou podem produzir, sem verificação de hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva. Reconheceu que a matéria é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental, determinando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC , indeferindo a produção de outras provas. Facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de 15 dias. A parte autora apresentou manifestação requerendo ajustes e esclarecimentos à decisão de saneamento no Evento 39 (doc 1), suscitando, entre outros pontos, a necessidade de delimitação dos fatos incontroversos, complementação dos pontos controvertidos, distribuição analítica do ônus da prova, apreciação do pedido de exibição documental e reconsideração do encerramento da instrução. A parte ré apresentou memoriais no Evento 41 (doc 1), reiterando a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços, a natureza de obrigação de meio, a ausência de propaganda enganosa, a inexistência de dano moral indenizável e requerendo a improcedência total da ação. A parte ré apresentou manifestação em defesa da decisão saneadora no Evento 49 (doc 1), pugnando pela manutenção integral da decisão saneadora e pelo regular prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide. O feito prescindiu de dilação probatória adicional, sendo determinado o julgamento antecipado da lide por decisão de saneamento constante do Evento 33 (doc 1). Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidades a sanar, encontrando-se o processo em ordem para julgamento. DECIDO. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, por meio da qual os autores buscam a rescisão do contrato de prestação de serviços de revisão de contratos bancários firmado com a ré, a restituição dos valores pagos no total de R$ 8.080,15 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de publicidade enganosa, descumprimento contratual e falha na prestação do serviço. Inicialmente, cumpre registrar que a manifestação da parte autora requerendo ajustes e esclarecimentos à decisão de saneamento, constante do Evento 39 (doc 1), foi devidamente apreciada. A decisão saneadora proferida no Evento 33 (doc 1) delimitou adequadamente os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado da lide, providência que se mostra suficiente para o deslinde da causa, conforme se demonstrará a seguir. Na ausência de recurso em face do despacho saneador, há preclusão consumativa quanto às matérias ali decididas, na forma do art. 507 c/c parágrafo único do art. 1.000 do CPC . O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, em face do disposto no art. 370 do CPC . Com efeito, a lide versa sobre a regularidade da prestação de serviços de assessoria em revisão de contratos bancários, matéria que pode ser adequadamente resolvida a partir do contrato firmado entre as partes, dos comprovantes de pagamento, das conversas via WhatsApp e dos demais documentos já acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória adicional. A questão controvertida nos autos consiste em verificar: i-) se a publicidade veiculada pela ré e as tratativas realizadas no atendimento inicial configuraram publicidade enganosa ou indução dos autores a erro; ii-) se os serviços contratados foram efetivamente prestados de forma adequada e útil, em correspondência com o valor cobrado; iii-) se a obrigação assumida pela ré era de meio ou de resultado; e iv-) se há danos morais indenizáveis e nexo causal com a conduta da ré. A matéria deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos arts. 2º, 3º, 6º, 14, 20, 30, 31, 35 e 37, bem como dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, insculpidos nos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Os autores, pessoas físicas que adquiriram serviços de assessoria em revisão de contratos bancários como destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidores previsto no art. 2º do CDC . A ré, Dallas Negociações Ltda., pessoa jurídica que presta serviços de assessoria e intermediação de revisão de contratos bancários de forma habitual e mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma . Incide, portanto, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas consequências jurídicas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela qualidade dos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC . A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC , prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. O defeito do serviço, por sua vez, caracteriza-se quando o serviço não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. A inadequação do serviço, por sua vez, está disciplinada no art. 20 do CDC , que assegura ao consumidor, entre outras alternativas, a restituição imediata da quantia paga quando o serviço se mostrar inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperam. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos. O contrato de prestação de serviços de revisão de contratos bancários, firmado em 29/07/2025 entre Vitor Ricardo Pereira da Cruz e a Dallas Negociações Ltda., encontra-se acostado aos autos no Evento 1 (doc 16) e Evento 15 (doc 2) . Trata-se de instrumento padronizado, redigido unilateralmente pela ré, com valor total de R$ 2.700,00, parcelado em 5 vezes de R$ 540,00 no cartão de crédito. O objeto contratual, descrito na cláusula 1.1, consiste na prestação de serviços especializados em assessoria na revisão de contratos bancários de financiamento de veículo, tendo como objetivo principal a mediação extrajudicial e/ou judicial entre as partes do contrato bancário que o contratante pretende revisar. A cláusula 4.4 prevê que a contratada se compromete a assessorar o contratante sem garantia de êxito no feito. A cláusula 4.2 estabelece prazo de 30 a 90 dias para prestação do serviço na esfera extrajudicial, podendo ser prorrogado. A cláusula 5.5 dispõe que o cancelamento do contrato não contempla a restituição dos valores pagos, salvo nos casos em que o contratante estiver amparado pelo art. 49 do CDC , hipótese na qual, tendo a contratada iniciado a prestação de serviços, caberá multa por rescisão contratual ao contratante no montante de 20% do valor do contrato. A cláusula 7.2 estabelece que, na eventualidade de o contrato ser rescindido pelo contratante durante a prestação do serviço, não implicará na devolução de qualquer valor pago. A cláusula 13.1 elege o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir os conflitos decorrentes do contrato. Embora o contrato contenha cláusula expressa afastando a garantia de êxito e prevendo a natureza de obrigação de meio, a análise da relação contratual não pode se limitar ao texto do instrumento escrito. Em relações de consumo, a oferta e as informações prestadas ao consumidor antes e durante a contratação integram o contrato e vinculam o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC , que dispõe que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular. Além disso, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. As capturas de tela das conversas via WhatsApp entre os autores e representantes da ré, acostadas aos autos no Evento 1 (doc 17) , revelam com clareza a dinâmica do atendimento e as informações transmitidas aos consumidores. Da análise dessas conversas, extrai-se o seguinte quadro fático: em 07/07/2025, a consultora Emilly Silva entrou em contato com o Sr. Vitor Ricardo, apresentando-se como especialista em revisão de contratos da Dallas Negociações e afirmando ter recebido sua solicitação para análise de juros abusivos. Em 29/07/2025, a consultora enviou ao Sr. Vitor Ricardo uma análise do contrato de financiamento, afirmando que o banco financiou R$ 53.675,35, ou seja, R$ 3.675,35 a mais do que deveria, indicando cobranças indevidas no contrato, como taxas ou seguros embutidos sem autorização, o que seria ilegal e poderia ser contestado. Na mesma data, a consultora enviou uma captura de tela da Calculadora do Cidadão do Banco Central, afirmando que o valor total a pagar com juros justos deveria ser R$ 56.606,40, e encaminhou um documento denominado CORRECAO APROVADA BCB LORENA SILVA OLIVEIRA .pdf, identificado como Correção n. 585140510. Em seguida, enviou um link de pagamento, e o Sr. Vitor Ricardo efetuou o pagamento de R$ 2.700,00 naquela data. Em 30/07/2025, o setor jurídico da ré solicitou documentos dos autores para dar andamento ao processo. Em 04/08/2025, o setor jurídico informou que as tratativas internas estavam acontecendo referente ao procedimento revisional e que assim que obtivesse retorno da financeira, atualizaria os autores. Em 06/08/2025, o setor administrativo da ré enviou um novo link de pagamento, solicitando que Lorena aprovasse o pagamento, e o pagamento de R$ 5.380,15 foi efetuado naquela data. Em 11/08/2025, o setor jurídico informou que os documentos ainda não estavam prontos e que havia pedido urgência, com prazo de 7 dias úteis. Em 19/08/2025, o setor jurídico enviou documentos denominados CERTIDAO LORENA SILVA OLIVEIRA .pdf, TERMO DE CIENCIA E CONCORDANCIA e PARECER TECNICO FINANCIAMENTO. Em 02/09/2025, o setor jurídico informou que, após análise do processo pelo advogado responsável, verificou-se que, além da excessiva morosidade, havia evidente dificuldade por parte da financeira em dar prosseguimento, e que seria necessário acionar judicialmente a instituição. Em 05/09/2025, o setor administrativo enviou um código de rastreamento de carta via Correios, informando que a carta de citação referente ao processo havia sido encaminhada. Em 06/10/2025, o Sr. Vitor Ricardo enviou mensagem classificando a empresa como suja e desonesta e afirmando que iria atrás de cada centavo que lhe foi roubado. Esse conjunto de conversas é revelador. A ré, por meio de suas representantes, transmitiu aos autores informações que criaram uma expectativa legítima e concreta de resultado: apresentou um documento denominado CORRECAO APROVADA BCB, com número de correção, sugerindo que a revisão já havia sido aprovada pelo Banco Central; afirmou que havia cobranças indevidas no contrato que poderiam ser contestadas; apresentou cálculos de redução de parcelas e de economia total; e, ao solicitar o segundo pagamento de R$ 5.380,15, o fez por meio de um termo de requisição extrajudicial no Evento 15 (doc 7) que afirmava que os valores investidos nos documentos também entrariam como ressarcimento na finalização do processo, reforçando a expectativa de que os valores seriam devolvidos. O documento denominado CORRECAO APROVADA BCB LORENA SILVA OLIVEIRA .pdf, referenciado nas conversas e cujo conteúdo parcial aparece na captura de tela acostada aos autos no Evento 1 (doc 19) , merece atenção especial. Trata-se de documento que simula uma aprovação de correção pelo Banco Central do Brasil, com número de correção e situação APROVADA, o que é manifestamente enganoso, pois o Banco Central não emite documentos dessa natureza para consumidores individuais. A Calculadora do Cidadão do Banco Central é uma ferramenta de simulação disponível ao público em geral, e não um instrumento de aprovação de revisões contratuais. A utilização desse documento para convencer os consumidores a contratar os serviços da ré configura, por si só, prática enganosa grave. O parecer técnico de cálculos revisionais bancários acostado pela ré no Evento 15 (doc 4) e Evento 14 (doc 4) é documento produzido unilateralmente pela própria ré ou por entidade a ela vinculada, sem identificação do responsável técnico, sem indicação de habilitação profissional do elaborador, sem metodologia clara e sem qualquer vinculação com o Banco Central do Brasil ou com qualquer órgão oficial. O documento apresenta conclusões sobre encargos indevidos no contrato de financiamento da autora, apontando tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e cadastro como indevidas, e calculando um proveito econômico de R$ 19.617,44. Contudo, trata-se de documento de natureza meramente estimativa, elaborado pela própria parte interessada, sem valor probatório autônomo suficiente para demonstrar a efetiva existência de abusividades no contrato bancário. O cálculo revisional elaborado pelo DECON/CE no Evento 15 (doc 3) e Evento 14 (doc 2), por sua vez, é uma ferramenta de simulação disponível no site do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará, acessível a qualquer pessoa, e não constitui prova de abusividade contratual nem de aprovação de qualquer revisão pelo banco. A reclamação registrada no Procon/MG via consumidor.gov.br, Evento 15 (doc 5) e Evento 14 (doc 5) demonstra que a ré registrou uma reclamação em nome da autora Lorena Silva Oliveira contra o Santander Financiamentos/Aymoré, com protocolo n. 2025.07/00011584350, aberta em 30/07/2025. Contudo, o documento não demonstra qualquer resultado concreto dessa reclamação, limitando-se ao registro de abertura. A captura de tela das conversas no Evento 1 (doc 17) mostra que a própria ré encaminhou aos autores a notificação de que a reclamação havia sido respondida pela empresa, sem indicação de solução. Não há nos autos qualquer comprovante de que a reclamação resultou em redução de parcelas, estorno de valores ou qualquer benefício concreto para os autores. O termo de requisição extrajudicial no Evento 15 (doc 7) e Evento 14 (doc 7) é documento produzido unilateralmente pela ré, datado de 06/08/2025, que afirma que a Dallas Negociações Ltda. move demanda em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., solicitando documentação comprobatória para contestação. O documento apresenta uma proposta bancária vigente com valores de reembolso, parcelas atualizadas e economia total, e afirma que os valores investidos nos documentos também entrariam como ressarcimento na finalização do processo. Trata-se de documento de aparência oficial, mas que não possui qualquer comprovação de envio ou recebimento pela instituição financeira, nem de qualquer resposta ou providência concreta adotada. A ré não juntou qualquer comprovante de envio de notificação extrajudicial ao banco, de protocolo de recebimento, de resposta da instituição financeira ou de qualquer outra providência concreta que demonstre a efetiva execução dos serviços contratados além do registro da reclamação no Procon. Fixadas as premissas jurídicas pertinentes, o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC , mediante a valoração dos elementos constantes dos autos, segundo os critérios estabelecidos no art. 371 do mesmo diploma . Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No que tange ao ônus probatório, os autores se desincumbiram satisfatoriamente do encargo que lhes competia. Demonstraram a contratação por meio do instrumento contratual assinado; comprovaram os pagamentos realizados por meio dos comprovantes de transação no Evento 1 (doc 14) e Evento 1 (doc 15) e do recibo de pagamento no Evento 1 (doc 18) ; demonstraram as tratativas e as informações transmitidas pela ré por meio das capturas de tela das conversas via WhatsApp no Evento 1 (doc 17) ; e demonstraram a ausência de resultado concreto pela inexistência de qualquer documento que comprove redução de parcelas, estorno de valores ou benefício efetivo. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Não demonstrou que prestou os serviços de forma adequada e útil, limitando-se a apresentar documentos produzidos por ela própria, sem comprovação de resultado concreto. Não juntou qualquer comprovante de envio de notificação extrajudicial ao banco com prova de recebimento, de resposta da instituição financeira, de protocolo de negociação ou de qualquer providência que tenha gerado benefício real aos consumidores. Não demonstrou que as informações transmitidas aos autores no atendimento inicial foram claras, precisas e não enganosas. Não comprovou que o documento denominado CORRECAO APROVADA BCB seja legítimo ou que tenha sido apresentado de forma contextualizada, sem induzir os consumidores a erro. Passa-se à análise dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Quanto à natureza da publicidade veiculada pela ré e se esta induziu os autores a erro, a análise do conjunto probatório permite concluir que a conduta da ré configurou publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro. O art. 37 do CDC veda expressamente a publicidade enganosa, assim entendida qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. O art. 31 do CDC exige que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços assegurem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. No caso concreto, a ré transmitiu aos autores informações que criaram uma expectativa concreta e específica de resultado: apresentou um documento que simulava uma aprovação de correção pelo Banco Central, com número de correção e situação APROVADA; afirmou que havia cobranças indevidas no contrato que poderiam ser contestadas; apresentou cálculos de redução de parcelas de R$ 1.592,21 para R$ 1.179,30 e de economia total de R$ 19.819,68; e, ao solicitar o segundo pagamento, afirmou que os valores investidos nos documentos também entrariam como ressarcimento na finalização do processo. Essas informações, tomadas em conjunto, eram objetivamente capazes de induzir qualquer consumidor médio a acreditar que a revisão do contrato bancário estava praticamente garantida e que os valores pagos seriam devolvidos ao final do processo. A utilização de um documento que simula uma aprovação do Banco Central é particularmente grave, pois confere aparência de legitimidade oficial a uma mera simulação, enganando o consumidor sobre a natureza e o estágio do procedimento. A ré argumenta que o contrato prevê expressamente a ausência de garantia de êxito e que a obrigação assumida era de meio. Esse argumento, embora formalmente correto no que tange ao texto contratual, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. Em relações de consumo, a oferta e as informações prestadas ao consumidor antes e durante a contratação integram o contrato e vinculam o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC . A cláusula contratual que afasta a garantia de êxito não pode prevalecer sobre as informações enganosas transmitidas oralmente e por escrito durante o atendimento, que criaram nos consumidores uma expectativa legítima de resultado específico. Além disso, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A cláusula que afasta a garantia de êxito, inserida em contrato de adesão padronizado, não tem o condão de neutralizar o efeito das informações enganosas transmitidas no atendimento, especialmente quando essas informações foram determinantes para a decisão de contratar. Quanto à efetiva extensão e utilidade dos serviços prestados pela ré frente ao valor cobrado, a análise do conjunto probatório demonstra que os serviços prestados foram de utilidade mínima e não corresponderam ao que foi prometido no atendimento. A ré comprovou ter registrado uma reclamação no Procon/MG em nome da autora, ter elaborado um parecer técnico e um cálculo revisional, e ter enviado documentos aos autores. Contudo, não comprovou que essas providências resultaram em qualquer benefício concreto para os consumidores: não houve redução das parcelas do financiamento, não houve estorno de valores pelo banco, não houve acordo com a instituição financeira e não houve qualquer resultado prático que justificasse o pagamento de R$ 8.080,15. O serviço contratado, conforme descrito na cláusula 1.1 do contrato, tinha como objetivo principal a mediação extrajudicial e/ou judicial entre as partes do contrato bancário. A ré não demonstrou ter realizado qualquer mediação efetiva com a instituição financeira, limitando-se a providências formais que não produziram resultado algum. O valor cobrado pelos serviços é manifestamente desproporcional ao que foi efetivamente entregue. O pagamento inicial de R$ 2.700,00 foi realizado no mesmo dia da contratação, antes de qualquer serviço ser prestado. O segundo pagamento de R$ 5.380,15, a título de parecer técnico e certidão, foi cobrado por um documento que não possui identificação do responsável técnico, não indica habilitação profissional do elaborador e não tem qualquer valor probatório reconhecido por órgão oficial. A cobrança desse segundo valor, apresentada como condição para o prosseguimento do processo e com a promessa de que seria reembolsado ao final, configura prática abusiva que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor que já havia investido R$ 2.700,00 e não queria perder o que havia pago. Quanto à existência de promessa de resultado garantido ou se a obrigação era estritamente de meio, a análise das conversas via WhatsApp demonstra que, embora o contrato preveja formalmente a ausência de garantia de êxito, as informações transmitidas pelos representantes da ré durante o atendimento criaram nos consumidores uma expectativa concreta de resultado específico. A apresentação de um documento denominado CORRECAO APROVADA BCB, com número de correção e situação APROVADA, a afirmação de que havia cobranças indevidas que poderiam ser contestadas, a apresentação de cálculos de redução de parcelas e de economia total, e a promessa de que os valores pagos seriam reembolsados ao final do processo são informações que, objetivamente, criam a expectativa de um resultado garantido, independentemente do que diz o texto contratual. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece que, em relações de consumo, a oferta vincula o fornecedor e que as informações prestadas no atendimento integram o contrato, não podendo ser neutralizadas por cláusulas contratuais genéricas de exclusão de responsabilidade. Quanto à configuração de danos morais indenizáveis e ao nexo causal com a conduta da ré, a análise do conjunto probatório permite concluir que os autores sofreram danos morais indenizáveis em razão da conduta da ré. Os autores, em situação de dificuldade financeira, foram atraídos por promessas de redução de parcelas de financiamento e de economia significativa, pagaram R$ 8.080,15 à ré, aguardaram meses por resultados que nunca vieram, foram orientados a suspender o pagamento das parcelas do financiamento, o que poderia ter resultado em busca e apreensão do veículo, e ao final foram informados de que o caso precisaria ser tratado judicialmente, contrariando as promessas iniciais de solução administrativa em 30 dias. Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. Os autores foram submetidos a um processo de frustração prolongada, comprometimento financeiro significativo, angústia e sensação de impotência diante de uma empresa que utilizou práticas enganosas para obter vantagem econômica indevida. A teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria, caracteriza o dano moral pela indevida exigência de tempo, energia e esforço do consumidor para solucionar problemas causados pelo fornecedor. No caso concreto, os autores despenderam meses de esforço, comunicações e acompanhamento de um processo que nunca produziu resultado, além de terem comprometido recursos financeiros significativos que precisaram ser repostos por meio de empréstimos pessoais, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pela ré. A ré argumenta que o dano moral não se configura pelo mero descumprimento contratual e que os autores não demonstraram lesão a direitos da personalidade. Esse argumento não prospera no caso concreto. A conduta da ré não se resume a um simples inadimplemento contratual: envolve a utilização de documentos enganosos que simulam aprovações de órgãos oficiais, a criação deliberada de expectativas falsas em consumidores vulneráveis, a cobrança de valores adicionais com promessa de reembolso que nunca se concretizou, e o abandono dos consumidores após o recebimento dos valores. Essa conduta, que se aproxima de uma prática fraudulenta, é objetivamente capaz de causar angústia, frustração e abalo emocional que superam os limites do mero aborrecimento cotidiano. O nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores é evidente: foi a conduta enganosa da ré que levou os autores a pagar R$ 8.080,15 por serviços que não produziram resultado algum, a aguardar meses por uma solução que nunca veio, a comprometer sua renda e a recorrer a empréstimos pessoais para manter o pagamento das parcelas do financiamento. Quanto à jurisprudência apresentada pelas partes, cumpre registrar que os precedentes invocados pela ré, relativos ao mero descumprimento contratual que não configura dano moral, não se aplicam ao caso concreto, pois a conduta da ré não se resume a um simples inadimplemento, mas envolve práticas enganosas que configuram ato ilícito autônomo. Os precedentes invocados pelos autores, relativos à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dano moral em casos de falha na prestação de serviços com publicidade enganosa, são pertinentes e se amoldam às circunstâncias do caso concreto. Quanto ao pedido de rescisão contratual, este é procedente. A conduta da ré configurou descumprimento contratual grave, com violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, que justifica a rescisão do contrato com fundamento no art. 35, inciso III, do CDC e no art. 475 do Código Civil. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, este é igualmente procedente. Os autores pagaram R$ 2.700,00 em 29/07/2025 e R$ 5.380,15 em 06/08/2025, totalizando R$ 8.080,15. A ré não demonstrou que os serviços prestados foram adequados e úteis em correspondência com esses valores, razão pela qual a restituição integral é devida, com fundamento no art. 20, inciso II , do CDC . Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este é procedente. Considerando a gravidade da conduta da ré, que utilizou práticas enganosas para obter vantagem econômica indevida de consumidores em situação de vulnerabilidade financeira; a extensão dos danos sofridos pelos autores, que comprometeram recursos financeiros significativos e foram submetidos a meses de frustração e angústia; o caráter pedagógico e preventivo da indenização, que deve desestimular a reiteração de práticas semelhantes; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 15.000,00 pleiteado pelos autores é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser fixado nesse patamar. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre a matéria, que distingue o termo inicial da correção monetária, fixado na data do arbitramento, do termo inicial dos juros de mora, fixado na data da citação em se tratando de responsabilidade contratual. Quanto à cláusula de eleição de foro prevista no contrato, que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP, esta é abusiva e ineficaz nos termos do art. 51, inciso IV , do CDC , por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual a competência do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde os autores são domiciliados, é plenamente justificada. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC , para: a-) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de revisão de contratos bancários firmado entre as partes em 29/07/2025, com fundamento no art. 35, inciso III, do CDC e no art. 475 do Código Civil , em razão do descumprimento contratual e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva pela parte ré ; b-) CONDENAR a parte ré, DALLAS NEGOCIACOES LTDA, a restituir aos autores o valor total de R$ 8.080,15 (oito mil e oitenta reais e quinze centavos), sendo R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) pagos em 29/07/2025 e R$ 5.380,15 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e quinze centavos) pagos em 06/08/2025, com fundamento no art. 20, inciso II, do CDC, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ; c-) CONDENAR a parte ré, DALLAS NEGOCIACOES LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento nos arts. 14 e 6º, inciso VI, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil , corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inversão do ônus da prova como providência autônoma, por se tratar de regra de julgamento que foi apreciada na decisão saneadora, e não de pedido de mérito autônomo. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC , condeno integralmente a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto n. 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, parágrafo 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.