1082840-85.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1082840-85.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Margarete Conde - VISTOS. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida às fls. 364/368, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer movida por Margarete Conde em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer a cessação do regime de readaptação funcional da autora e determinar sua reinserção, no prazo de 30 dias, ao pleno exercício do cargo de professora, rejeitando-se os pedidos de designação específica e exclusiva para a sala de leitura e de pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta a existência de erro material, ao argumento de que a ação deveria ter sido julgada totalmente improcedente, e não parcialmente procedente, requerendo, por consequência, a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante (fls. 374/380). Margarete Conde, por sua vez, aponta contradição e omissão quanto à rejeição do pedido de diferenças remuneratórias da GDPI, sustentando que a aptidão laborativa reconhecida pelo laudo pericial do IMESC retroage a 16/11/2023, ou, subsidiariamente, a 10/04/2024, e que a ausência de demonstrativo de cálculo não deveria obstar o reconhecimento do direito em si, cuja liquidação poderia ser diferida para fase própria. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para o reconhecimento da procedência integral do pedido de diferenças da GDPI (fls. 374/380). Relatados. Deixo de determinar a intimação recíproca prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, porquanto os presentes embargos, como se verá, não comportam acolhimento, de modo que inexiste risco de modificação do julgado apta a exigir o contraditório prévio. Os embargos opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comportam acolhimento. A sentença não incorreu em qualquer erro material ao classificar a ação como parcialmente procedente: acolheu-se a pretensão subsidiária expressamente formulada na petição inicial, consistente no retorno da autora à docência em sala de aula regular, ao mesmo tempo em que se rejeitaram os pedidos de designação exclusiva para a sala de leitura e de pagamento das diferenças da GDPI. Não há, portanto, contradição interna a sanar; o que a embargante pretende, em rigor, é a reforma do próprio mérito do julgado, providência estranha à via dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Também não prosperam os embargos opostos por Margarete Conde. A sentença enfrentou de modo expresso o pedido de diferenças da GDPI, concluindo pela ausência de designação da autora a unidade integrante do Programa Ensino Integral apta a ensejar o direito à gratificação, premissa fática distinta da aptidão laborativa genérica reconhecida pelo laudo pericial. A aptidão para o exercício das funções docentes não se confunde com a efetiva investidura no regime de dedicação plena e integral, pressuposto do benefício pleiteado. A irresignação da embargante, ainda que animada por argumentos de mérito, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via eleita, mas inconformismo com o conteúdo da decisão, a ser oportunamente deduzido por meio de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e por Margarete Conde. Intimem-se. - ADV: MARILENE PEDROSO SILVA REIS (OAB 142464/SP), EVERALDO PEDROSO DA SILVA (OAB 373193/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARGARETE CONDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILENE PEDROSO SILVA REIS
OAB: 142464/SP
EVERALDO PEDROSO DA SILVA
OAB: 373193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1082840-85.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Margarete Conde - VISTOS. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida às fls. 364/368, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer movida por Margarete Conde em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer a cessação do regime de readaptação funcional da autora e determinar sua reinserção, no prazo de 30 dias, ao pleno exercício do cargo de professora, rejeitando-se os pedidos de designação específica e exclusiva para a sala de leitura e de pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta a existência de erro material, ao argumento de que a ação deveria ter sido julgada totalmente improcedente, e não parcialmente procedente, requerendo, por consequência, a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante (fls. 374/380). Margarete Conde, por sua vez, aponta contradição e omissão quanto à rejeição do pedido de diferenças remuneratórias da GDPI, sustentando que a aptidão laborativa reconhecida pelo laudo pericial do IMESC retroage a 16/11/2023, ou, subsidiariamente, a 10/04/2024, e que a ausência de demonstrativo de cálculo não deveria obstar o reconhecimento do direito em si, cuja liquidação poderia ser diferida para fase própria. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para o reconhecimento da procedência integral do pedido de diferenças da GDPI (fls. 374/380). Relatados. Deixo de determinar a intimação recíproca prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, porquanto os presentes embargos, como se verá, não comportam acolhimento, de modo que inexiste risco de modificação do julgado apta a exigir o contraditório prévio. Os embargos opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comportam acolhimento. A sentença não incorreu em qualquer erro material ao classificar a ação como parcialmente procedente: acolheu-se a pretensão subsidiária expressamente formulada na petição inicial, consistente no retorno da autora à docência em sala de aula regular, ao mesmo tempo em que se rejeitaram os pedidos de designação exclusiva para a sala de leitura e de pagamento das diferenças da GDPI. Não há, portanto, contradição interna a sanar; o que a embargante pretende, em rigor, é a reforma do próprio mérito do julgado, providência estranha à via dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Também não prosperam os embargos opostos por Margarete Conde. A sentença enfrentou de modo expresso o pedido de diferenças da GDPI, concluindo pela ausência de designação da autora a unidade integrante do Programa Ensino Integral apta a ensejar o direito à gratificação, premissa fática distinta da aptidão laborativa genérica reconhecida pelo laudo pericial. A aptidão para o exercício das funções docentes não se confunde com a efetiva investidura no regime de dedicação plena e integral, pressuposto do benefício pleiteado. A irresignação da embargante, ainda que animada por argumentos de mérito, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via eleita, mas inconformismo com o conteúdo da decisão, a ser oportunamente deduzido por meio de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e por Margarete Conde. Intimem-se. - ADV: MARILENE PEDROSO SILVA REIS (OAB 142464/SP), EVERALDO PEDROSO DA SILVA (OAB 373193/SP)