Detalhe do processo

1082825-82.2017.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1082825-82.2017.8.26.0100/SP RÉU : ALVARO VERAS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : EUGENIO GUADAGNOLI (OAB SP049929) RÉU : EDIVALSON DOMINGOS DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : AMANDA CECILIA MENDONCA MANN (OAB BA066347) RÉU : AUTO POSTO DE SERVICOS JOIA DA MOOCA LTDA ADVOGADO(A) : WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) RÉU : DOUGLAS JOSE PALUMBO (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE FERNANDES FERREIRA (OAB SP406899) RÉU : PRISCILA BENEDUCE PALUMBO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE FERNANDES FERREIRA (OAB SP406899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, ajuizado por D. R. C. B. em desfavor de A. V. D. S. J., E. D. D. M., A. P. D. S. J. D. M. L., D. J. P. e P. B. P., objetivando, em suma, que seja declarada como inexistente relação jurídica societária vinculada ao nome da autora, bem como o pagamento por danos morais e o reconhecimento de prática fraudulenta. Narrou a parte autora, em síntese, que em 2016 soube de inclusão indevida de seu nome no quadro societário de uma empresa a qual nunca fez parte. Segundo a autora, esta situação lhe gerou prejuízo na vida pessoal e profissional. Alega ainda que isso ocorreu graças a uma fraude, sendo totalmente indevida a atribuição de responsabilidade à autora pelos atos e obrigações da referida empresa. Juntou documentos. Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação ( 96.105 ; 210.219 ; 259.297 ; 285.329 ). O corréu Álvaro Veras da Silva Junior, sócio retirante da alteração contratual, afirma que assinou documento relativo à sua saída da sociedade, mas sustenta que o instrumento efetivamente registrado na JUCESP não corresponde ao que lhe foi apresentado. Aduz que também pode ter sido vítima de fraude, não se opõe à exclusão do nome da autora do quadro societário e impugna apenas eventual responsabilização por danos morais. Requereu prova grafotécnica O corréu Edivalson (Edvalson) Domingos de Magalhães sustenta igualmente que jamais integrou a sociedade, não reconhece a assinatura lançada na alteração contratual e afirma ser vítima da mesma fraude narrada pela autora. Arguiu ilegitimidade passiva e requereu perícia grafotécnica . O Espólio de Douglas José Palumbo arguiu prescrição, sustentando a validade da alteração contratual e defendendo que a autora efetivamente integrou a sociedade. Subsidiariamente, também requereu a realização de perícia grafotécnica . A empresa ré apresentou defesa por curador especial, com negativa geral e requerimento de perícia grafotécnica . Réplica no 269.316 ; 272.318 . Instadas a produzirem provas e indicarem os pontos controvertidos, as partes se manifestaram, todas requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Indefiro a produção de prova testemunhal. Isso porque a controvérsia central da demanda recai sobre a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento de alteração contratual objeto da lide, questão que demanda conhecimento técnico especializado e cuja elucidação depende, primordialmente, da realização de prova pericial grafotécnica. Nesse contexto, a produção de prova oral mostra-se, neste momento processual, prematura e potencialmente inútil ao esclarecimento do ponto controvertido principal. Nada obstante, tratando-se de decisão proferida em sede de organização da instrução, fica resguardada a possibilidade de reapreciação da necessidade da prova testemunhal após a juntada do laudo pericial, caso sua produção se revele útil ao esclarecimento de fatos remanescentes controvertidos. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre os réus o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De rigor, portanto, a realização de prova pericial grafotécnica, para analisar a autenticidade da assinatura no nome da parte autora no contrato de evento 259.307 . Fica, desde já, as partes intimadas para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio como perito judicial a Dra. Perla Baptista De Jesus . No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se a perita nomeada, por meio do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Em vista do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos do C. STJ, cabe à ré que produziu o documento, a prova da autenticidade da assinatura, devendo arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Recurso interposto em face de decisão que atribuiu ao banco agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Impugnação do autor quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado à contestação. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC. Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061. Decisão mantida. Recurso não provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2125591-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Assim, os honorários deverão ser adiantados pela parte REQUERIDA. Observo que as partes e o nobre perito, posteriormente, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: 1. Os documentos e padrões gráficos disponibilizados são suficientes e adequados para a realização do exame grafotécnico? 2. A assinatura atribuída à autora Dulce Roma Costa Barana , constante da alteração contratual datada de 20/08/1993, apresenta compatibilidade gráfica com os padrões autênticos utilizados para confronto? 3. Há divergências gráficas relevantes entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora e, em caso positivo, podem ser explicadas por variações naturais da escrita? 4. Existem indícios técnicos de imitação, falsificação, reprodução mecânica, decalque ou qualquer outro procedimento fraudulento na assinatura questionada? 5. À vista dos elementos examinados, é possível concluir se a assinatura atribuída à autora foi ou não aposta por seu próprio punho? Em caso negativo, esclareça o perito os motivos da inconclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVARO VERAS DA SILVA JUNIOR

Réu AUTO POSTO DE SERVICOS JOIA DA MOOCA LTDA

Réu DOUGLAS JOSE PALUMBO

Réu EDIVALSON DOMINGOS DE MAGALHAES

Réu PRISCILA BENEDUCE PALUMBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA CECILIA MENDONCA MANN

OAB: 66347/BA

LUIS FILIPE FERNANDES FERREIRA

OAB: 406899/SP

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

EUGENIO GUADAGNOLI

OAB: 49929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1082825-82.2017.8.26.0100/SP RÉU : ALVARO VERAS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : EUGENIO GUADAGNOLI (OAB SP049929) RÉU : EDIVALSON DOMINGOS DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : AMANDA CECILIA MENDONCA MANN (OAB BA066347) RÉU : AUTO POSTO DE SERVICOS JOIA DA MOOCA LTDA ADVOGADO(A) : WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) RÉU : DOUGLAS JOSE PALUMBO (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE FERNANDES FERREIRA (OAB SP406899) RÉU : PRISCILA BENEDUCE PALUMBO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE FERNANDES FERREIRA (OAB SP406899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, ajuizado por D. R. C. B. em desfavor de A. V. D. S. J., E. D. D. M., A. P. D. S. J. D. M. L., D. J. P. e P. B. P., objetivando, em suma, que seja declarada como inexistente relação jurídica societária vinculada ao nome da autora, bem como o pagamento por danos morais e o reconhecimento de prática fraudulenta. Narrou a parte autora, em síntese, que em 2016 soube de inclusão indevida de seu nome no quadro societário de uma empresa a qual nunca fez parte. Segundo a autora, esta situação lhe gerou prejuízo na vida pessoal e profissional. Alega ainda que isso ocorreu graças a uma fraude, sendo totalmente indevida a atribuição de responsabilidade à autora pelos atos e obrigações da referida empresa. Juntou documentos. Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação ( 96.105 ; 210.219 ; 259.297 ; 285.329 ). O corréu Álvaro Veras da Silva Junior, sócio retirante da alteração contratual, afirma que assinou documento relativo à sua saída da sociedade, mas sustenta que o instrumento efetivamente registrado na JUCESP não corresponde ao que lhe foi apresentado. Aduz que também pode ter sido vítima de fraude, não se opõe à exclusão do nome da autora do quadro societário e impugna apenas eventual responsabilização por danos morais. Requereu prova grafotécnica O corréu Edivalson (Edvalson) Domingos de Magalhães sustenta igualmente que jamais integrou a sociedade, não reconhece a assinatura lançada na alteração contratual e afirma ser vítima da mesma fraude narrada pela autora. Arguiu ilegitimidade passiva e requereu perícia grafotécnica . O Espólio de Douglas José Palumbo arguiu prescrição, sustentando a validade da alteração contratual e defendendo que a autora efetivamente integrou a sociedade. Subsidiariamente, também requereu a realização de perícia grafotécnica . A empresa ré apresentou defesa por curador especial, com negativa geral e requerimento de perícia grafotécnica . Réplica no 269.316 ; 272.318 . Instadas a produzirem provas e indicarem os pontos controvertidos, as partes se manifestaram, todas requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Indefiro a produção de prova testemunhal. Isso porque a controvérsia central da demanda recai sobre a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento de alteração contratual objeto da lide, questão que demanda conhecimento técnico especializado e cuja elucidação depende, primordialmente, da realização de prova pericial grafotécnica. Nesse contexto, a produção de prova oral mostra-se, neste momento processual, prematura e potencialmente inútil ao esclarecimento do ponto controvertido principal. Nada obstante, tratando-se de decisão proferida em sede de organização da instrução, fica resguardada a possibilidade de reapreciação da necessidade da prova testemunhal após a juntada do laudo pericial, caso sua produção se revele útil ao esclarecimento de fatos remanescentes controvertidos. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre os réus o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De rigor, portanto, a realização de prova pericial grafotécnica, para analisar a autenticidade da assinatura no nome da parte autora no contrato de evento 259.307 . Fica, desde já, as partes intimadas para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio como perito judicial a Dra. Perla Baptista De Jesus . No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se a perita nomeada, por meio do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Em vista do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos do C. STJ, cabe à ré que produziu o documento, a prova da autenticidade da assinatura, devendo arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Recurso interposto em face de decisão que atribuiu ao banco agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Impugnação do autor quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado à contestação. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC. Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061. Decisão mantida. Recurso não provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2125591-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Assim, os honorários deverão ser adiantados pela parte REQUERIDA. Observo que as partes e o nobre perito, posteriormente, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: 1. Os documentos e padrões gráficos disponibilizados são suficientes e adequados para a realização do exame grafotécnico? 2. A assinatura atribuída à autora Dulce Roma Costa Barana , constante da alteração contratual datada de 20/08/1993, apresenta compatibilidade gráfica com os padrões autênticos utilizados para confronto? 3. Há divergências gráficas relevantes entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora e, em caso positivo, podem ser explicadas por variações naturais da escrita? 4. Existem indícios técnicos de imitação, falsificação, reprodução mecânica, decalque ou qualquer outro procedimento fraudulento na assinatura questionada? 5. À vista dos elementos examinados, é possível concluir se a assinatura atribuída à autora foi ou não aposta por seu próprio punho? Em caso negativo, esclareça o perito os motivos da inconclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito