Detalhe do processo

1082809-60.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Capacidade Tributária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1082809-60.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Jacilene Terezina Xavier - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência - SPPREV suscitada pela Fazenda Estadual deve ser rechaçada, porquanto inaplicável ao caso concreto. Conforme se infere da petição inicial (fls. 01), a ação foi ajuizada exclusivamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A SPPREV não figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido mencionada apenas na condição de fonte pagadora (órgão retentor) para fins de cumprimento da liminar deferida, não ostentando a condição de parte ré. Desta feita, considerando que o sujeito passivo apontado pela autora (a Fazenda Estadual) coincide perfeitamente com o ente legitimado a responder pela demanda (titular da receita, ex vi do art. 157, I, da CF e Súmula 447 do STJ), a discussão acerca da legitimidade da autarquia previdenciária constitui verdadeiro falso problema nestes autos. A Fazenda Pública sustenta a ausência de interesse processual, sob o pálio de que a autora não protocolou requerimento administrativo postulando a isenção tributária, invocando a ratio do Tema 350 do STF (RE 631.240). A tese defensiva, contudo, encontra-se superada pela pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, recentemente consolidada no Supremo Tribunal Federal. É consabido que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, em regra, malfere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Embora o STF, no Tema 350, tenha mitigado essa premissa para as ações concessórias de benefícios previdenciários (exigindo o prévio indeferimento do INSS para configurar a lide), tal raciocínio não se aplica às demandas de natureza eminentemente tributária, mormente aquelas que versem sobre isenção decorrente de moléstia grave. Dirimindo definitivamente a controvérsia, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.373 da Repercussão Geral (RE 1.525.407, Relator Ministro Presidente, julgado em 21/02/2025), fixou a seguinte tese vinculante: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Sendo assim, o acesso à via jurisdicional para a tutela do direito alegado pela parte autora prescinde de prévia provocação ou resistência administrativa formal, restando plenamente caracterizado o interesse de agir (binômio necessidade-adequação). Não bastasse, a própria contestação de mérito apresentada pela ré corporifica a pretensão resistida que legitima a intervenção judicial. Cinge-se a controvérsia em determinar se a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos (aposentadoria e pensão) por ser portadora de Carcinoma Basocelular Pigmentado, espécie de neoplasia maligna, bem como ao direito à repetição dos valores recolhidos a tal título. A isenção perseguida encontra amparo legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A mens legis do benefício fiscal em comento é indiscutivelmente social e protetiva. O legislador, ciente dos elevados custos e do desgaste inerentes ao tratamento de doenças graves, buscou mitigar o impacto financeiro na vida do inativo, garantindo-lhe maior capacidade econômica para fazer frente às despesas médicas e garantir uma subsistência digna durante o período de fragilidade. No caso em testilha, os documentos colacionados à exordial, mormente o exame anatomopatológico (fl. 20) datado de 23/03/2026, demonstram inequivocamente que a autora foi acometida por "Carcinoma Basocelular Pigmentado" - patologia que, incontestavelmente, se enquadra no conceito médico-legal de neoplasia maligna. A Fazenda Pública, por sua vez, resiste à pretensão asseverando a ausência de laudo pericial emitido por junta médica oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/95) e argumentando que os atestados particulares não suprem a exigência normativa. Tal assertiva destoa frontalmente do atual posicionamento das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete derradeiro da legislação infraconstitucional, consolidou o entendimento de que a exigência do laudo médico oficial pode ser mitigada pelo Magistrado, quando a existência da moléstia grave for demonstrada de forma cabal por outros elementos probatórios constantes dos autos. Este é o teor da Súmula nº 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Na hipótese vertente, o exame anatomopatológico acostado é hígido, contemporâneo e subscrito por profissional regularmente inscrito no órgão de classe, descrevendo com precisão o diagnóstico e não deixando margem para dúvidas acerca da patologia. Ademais, a ré, em sua peça de bloqueio, limitou-se a contestar a forma da prova (exigindo laudo oficial), não carreando nenhum elemento concreto capaz de desconstituir a veracidade ou a idoneidade do diagnóstico apresentado pela autora. Destarte, milita em favor da autora o livre convencimento motivado deste juízo, reputando satisfatoriamente comprovada a eclosão da neoplasia maligna. Outrossim, no que tange à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para a manutenção da isenção, o STJ também já pacificou a questão editando a Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Isto posto, restando incontroverso que a autora é aposentada/pensionista e sendo insofismável o acometimento por doença expressamente listada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (neoplasia maligna), de rigor o reconhecimento do seu direito à isenção do IRPF sobre os referidos proventos. No que tange ao termo inicial da isenção, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que comprovada a existência da moléstia, ou seja, a partir do diagnóstico médico, independentemente da data do requerimento administrativo (quando houver) ou do ajuizamento da demanda. No caso dos autos, conforme o exame (fls. 20), o diagnóstico se deu em março de 2026. Sendo reconhecido o direito à isenção desde o diagnóstico, emerge inconteste o direito da autora à repetição do indébito referente aos valores que lhe foram descontados indevidamente a título de IRPF desde aquela competência até a efetiva cessação dos descontos (ocorrida em virtude do cumprimento da tutela de urgência - fls. 57/62). Registro, por oportuno, que não há falar em ocorrência de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em junho de 2026, pleiteando parcelas relativas ao próprio ano de 2026 (março em diante). A alegação fazendária, nesse ponto, não possui aderência fática aos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 25/26, tornando-a definitiva; B) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão retidos pela SPPREV, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo como marco inicial a data da comprovação da doença (diagnóstico em março de 2026); C) CONDENAR a ré à repetição do indébito, restituindo à autora os valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF desde março de 2026 até a data da efetiva suspensão dos descontos por força da liminar. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 25 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB 542787/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACILENE TEREZINA XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO

OAB: 542787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1082809-60.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Jacilene Terezina Xavier - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência - SPPREV suscitada pela Fazenda Estadual deve ser rechaçada, porquanto inaplicável ao caso concreto. Conforme se infere da petição inicial (fls. 01), a ação foi ajuizada exclusivamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A SPPREV não figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido mencionada apenas na condição de fonte pagadora (órgão retentor) para fins de cumprimento da liminar deferida, não ostentando a condição de parte ré. Desta feita, considerando que o sujeito passivo apontado pela autora (a Fazenda Estadual) coincide perfeitamente com o ente legitimado a responder pela demanda (titular da receita, ex vi do art. 157, I, da CF e Súmula 447 do STJ), a discussão acerca da legitimidade da autarquia previdenciária constitui verdadeiro falso problema nestes autos. A Fazenda Pública sustenta a ausência de interesse processual, sob o pálio de que a autora não protocolou requerimento administrativo postulando a isenção tributária, invocando a ratio do Tema 350 do STF (RE 631.240). A tese defensiva, contudo, encontra-se superada pela pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, recentemente consolidada no Supremo Tribunal Federal. É consabido que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, em regra, malfere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Embora o STF, no Tema 350, tenha mitigado essa premissa para as ações concessórias de benefícios previdenciários (exigindo o prévio indeferimento do INSS para configurar a lide), tal raciocínio não se aplica às demandas de natureza eminentemente tributária, mormente aquelas que versem sobre isenção decorrente de moléstia grave. Dirimindo definitivamente a controvérsia, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.373 da Repercussão Geral (RE 1.525.407, Relator Ministro Presidente, julgado em 21/02/2025), fixou a seguinte tese vinculante: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Sendo assim, o acesso à via jurisdicional para a tutela do direito alegado pela parte autora prescinde de prévia provocação ou resistência administrativa formal, restando plenamente caracterizado o interesse de agir (binômio necessidade-adequação). Não bastasse, a própria contestação de mérito apresentada pela ré corporifica a pretensão resistida que legitima a intervenção judicial. Cinge-se a controvérsia em determinar se a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos (aposentadoria e pensão) por ser portadora de Carcinoma Basocelular Pigmentado, espécie de neoplasia maligna, bem como ao direito à repetição dos valores recolhidos a tal título. A isenção perseguida encontra amparo legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A mens legis do benefício fiscal em comento é indiscutivelmente social e protetiva. O legislador, ciente dos elevados custos e do desgaste inerentes ao tratamento de doenças graves, buscou mitigar o impacto financeiro na vida do inativo, garantindo-lhe maior capacidade econômica para fazer frente às despesas médicas e garantir uma subsistência digna durante o período de fragilidade. No caso em testilha, os documentos colacionados à exordial, mormente o exame anatomopatológico (fl. 20) datado de 23/03/2026, demonstram inequivocamente que a autora foi acometida por "Carcinoma Basocelular Pigmentado" - patologia que, incontestavelmente, se enquadra no conceito médico-legal de neoplasia maligna. A Fazenda Pública, por sua vez, resiste à pretensão asseverando a ausência de laudo pericial emitido por junta médica oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/95) e argumentando que os atestados particulares não suprem a exigência normativa. Tal assertiva destoa frontalmente do atual posicionamento das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete derradeiro da legislação infraconstitucional, consolidou o entendimento de que a exigência do laudo médico oficial pode ser mitigada pelo Magistrado, quando a existência da moléstia grave for demonstrada de forma cabal por outros elementos probatórios constantes dos autos. Este é o teor da Súmula nº 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Na hipótese vertente, o exame anatomopatológico acostado é hígido, contemporâneo e subscrito por profissional regularmente inscrito no órgão de classe, descrevendo com precisão o diagnóstico e não deixando margem para dúvidas acerca da patologia. Ademais, a ré, em sua peça de bloqueio, limitou-se a contestar a forma da prova (exigindo laudo oficial), não carreando nenhum elemento concreto capaz de desconstituir a veracidade ou a idoneidade do diagnóstico apresentado pela autora. Destarte, milita em favor da autora o livre convencimento motivado deste juízo, reputando satisfatoriamente comprovada a eclosão da neoplasia maligna. Outrossim, no que tange à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para a manutenção da isenção, o STJ também já pacificou a questão editando a Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Isto posto, restando incontroverso que a autora é aposentada/pensionista e sendo insofismável o acometimento por doença expressamente listada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (neoplasia maligna), de rigor o reconhecimento do seu direito à isenção do IRPF sobre os referidos proventos. No que tange ao termo inicial da isenção, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que comprovada a existência da moléstia, ou seja, a partir do diagnóstico médico, independentemente da data do requerimento administrativo (quando houver) ou do ajuizamento da demanda. No caso dos autos, conforme o exame (fls. 20), o diagnóstico se deu em março de 2026. Sendo reconhecido o direito à isenção desde o diagnóstico, emerge inconteste o direito da autora à repetição do indébito referente aos valores que lhe foram descontados indevidamente a título de IRPF desde aquela competência até a efetiva cessação dos descontos (ocorrida em virtude do cumprimento da tutela de urgência - fls. 57/62). Registro, por oportuno, que não há falar em ocorrência de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em junho de 2026, pleiteando parcelas relativas ao próprio ano de 2026 (março em diante). A alegação fazendária, nesse ponto, não possui aderência fática aos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 25/26, tornando-a definitiva; B) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão retidos pela SPPREV, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo como marco inicial a data da comprovação da doença (diagnóstico em março de 2026); C) CONDENAR a ré à repetição do indébito, restituindo à autora os valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF desde março de 2026 até a data da efetiva suspensão dos descontos por força da liminar. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 25 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB 542787/SP)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1082809-60.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Jacilene Terezina Xavier - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência - SPPREV suscitada pela Fazenda Estadual deve ser rechaçada, porquanto inaplicável ao caso concreto. Conforme se infere da petição inicial (fls. 01), a ação foi ajuizada exclusivamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A SPPREV não figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido mencionada apenas na condição de fonte pagadora (órgão retentor) para fins de cumprimento da liminar deferida, não ostentando a condição de parte ré. Desta feita, considerando que o sujeito passivo apontado pela autora (a Fazenda Estadual) coincide perfeitamente com o ente legitimado a responder pela demanda (titular da receita, ex vi do art. 157, I, da CF e Súmula 447 do STJ), a discussão acerca da legitimidade da autarquia previdenciária constitui verdadeiro falso problema nestes autos. A Fazenda Pública sustenta a ausência de interesse processual, sob o pálio de que a autora não protocolou requerimento administrativo postulando a isenção tributária, invocando a ratio do Tema 350 do STF (RE 631.240). A tese defensiva, contudo, encontra-se superada pela pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, recentemente consolidada no Supremo Tribunal Federal. É consabido que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, em regra, malfere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Embora o STF, no Tema 350, tenha mitigado essa premissa para as ações concessórias de benefícios previdenciários (exigindo o prévio indeferimento do INSS para configurar a lide), tal raciocínio não se aplica às demandas de natureza eminentemente tributária, mormente aquelas que versem sobre isenção decorrente de moléstia grave. Dirimindo definitivamente a controvérsia, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.373 da Repercussão Geral (RE 1.525.407, Relator Ministro Presidente, julgado em 21/02/2025), fixou a seguinte tese vinculante: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Sendo assim, o acesso à via jurisdicional para a tutela do direito alegado pela parte autora prescinde de prévia provocação ou resistência administrativa formal, restando plenamente caracterizado o interesse de agir (binômio necessidade-adequação). Não bastasse, a própria contestação de mérito apresentada pela ré corporifica a pretensão resistida que legitima a intervenção judicial. Cinge-se a controvérsia em determinar se a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos (aposentadoria e pensão) por ser portadora de Carcinoma Basocelular Pigmentado, espécie de neoplasia maligna, bem como ao direito à repetição dos valores recolhidos a tal título. A isenção perseguida encontra amparo legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A mens legis do benefício fiscal em comento é indiscutivelmente social e protetiva. O legislador, ciente dos elevados custos e do desgaste inerentes ao tratamento de doenças graves, buscou mitigar o impacto financeiro na vida do inativo, garantindo-lhe maior capacidade econômica para fazer frente às despesas médicas e garantir uma subsistência digna durante o período de fragilidade. No caso em testilha, os documentos colacionados à exordial, mormente o exame anatomopatológico (fl. 20) datado de 23/03/2026, demonstram inequivocamente que a autora foi acometida por "Carcinoma Basocelular Pigmentado" - patologia que, incontestavelmente, se enquadra no conceito médico-legal de neoplasia maligna. A Fazenda Pública, por sua vez, resiste à pretensão asseverando a ausência de laudo pericial emitido por junta médica oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/95) e argumentando que os atestados particulares não suprem a exigência normativa. Tal assertiva destoa frontalmente do atual posicionamento das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete derradeiro da legislação infraconstitucional, consolidou o entendimento de que a exigência do laudo médico oficial pode ser mitigada pelo Magistrado, quando a existência da moléstia grave for demonstrada de forma cabal por outros elementos probatórios constantes dos autos. Este é o teor da Súmula nº 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Na hipótese vertente, o exame anatomopatológico acostado é hígido, contemporâneo e subscrito por profissional regularmente inscrito no órgão de classe, descrevendo com precisão o diagnóstico e não deixando margem para dúvidas acerca da patologia. Ademais, a ré, em sua peça de bloqueio, limitou-se a contestar a forma da prova (exigindo laudo oficial), não carreando nenhum elemento concreto capaz de desconstituir a veracidade ou a idoneidade do diagnóstico apresentado pela autora. Destarte, milita em favor da autora o livre convencimento motivado deste juízo, reputando satisfatoriamente comprovada a eclosão da neoplasia maligna. Outrossim, no que tange à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para a manutenção da isenção, o STJ também já pacificou a questão editando a Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Isto posto, restando incontroverso que a autora é aposentada/pensionista e sendo insofismável o acometimento por doença expressamente listada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (neoplasia maligna), de rigor o reconhecimento do seu direito à isenção do IRPF sobre os referidos proventos. No que tange ao termo inicial da isenção, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que comprovada a existência da moléstia, ou seja, a partir do diagnóstico médico, independentemente da data do requerimento administrativo (quando houver) ou do ajuizamento da demanda. No caso dos autos, conforme o exame (fls. 20), o diagnóstico se deu em março de 2026. Sendo reconhecido o direito à isenção desde o diagnóstico, emerge inconteste o direito da autora à repetição do indébito referente aos valores que lhe foram descontados indevidamente a título de IRPF desde aquela competência até a efetiva cessação dos descontos (ocorrida em virtude do cumprimento da tutela de urgência - fls. 57/62). Registro, por oportuno, que não há falar em ocorrência de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em junho de 2026, pleiteando parcelas relativas ao próprio ano de 2026 (março em diante). A alegação fazendária, nesse ponto, não possui aderência fática aos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 25/26, tornando-a definitiva; B) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão retidos pela SPPREV, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo como marco inicial a data da comprovação da doença (diagnóstico em março de 2026); C) CONDENAR a ré à repetição do indébito, restituindo à autora os valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF desde março de 2026 até a data da efetiva suspensão dos descontos por força da liminar. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 25 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB 542787/SP)