Detalhe do processo

1082601-71.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1082601-71.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Erick de Melo Freitas - Eliel Stresser de Bomfim - - Twx Empreiteira de Obras Ltda e outro - Vistos. ERICK DE MELO FREITAS ajuizou ação em face de ELIEL STRESSER DE BONFIM, TWX EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA e GEMINA DE FARIAS IDALGO. Preliminarmente, pugnou pela gratuidade de justiça. No mérito, argumentou ter sido vítima de acidente de trânsito causado pelo primeiro requerido em 17/08/2021. Arguiu que houve apuração dos fatos pela Corregedoria da Polícia Militar (008/322/21). Destacou que o requerido, não habilitado, estava transportando funcionários da empresa TWX, quando trocou de faixa de maneira brusca, acertando o autor. Salientou que o acidente causou danos ao demandante, com afastamento do trabalho por 5 (cinco) meses em virtude da fratura do úmero direito na altura do ombro, passando por cirurgia e fisioterapia. Sustentou que o condutor do veículo abandonou o local sem prestar socorro. Arguiu que o próprio condutor afirmou à Corregedoria da PMESP que o acidente ocorreu por sua culpa. Invocou a ocorrência de danos estéticos, físicos, morais e materiais, estes separados em danos emergentes e lucros cessantes. Aduziu pela responsabilidade solidária da segunda ré, na condição de empregadora, e da terceira ré, na condição de proprietária do veículo. Requereu a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de 30 salários-mínimos, por danos físicos, no valor de 30 salários-mínimos, por danos morais, no valor de 100 salários-mínimos, e por danos materiais, no total de R$ 26.255,66. Com a inicial, vieram os documentos. A decisão de fl. 510 indeferiu a gratuidade de justiça, sendo mantida pelo E. TJSP (fls. 654/659). As custas foram recolhidas às fls. 637/644. Citados, os corréus apresentaram contestação às fls. 663/690. Preliminarmente, pugnaram pela gratuidade de justiça em relação aos corréus ELIEL e GEMINA. Invocaram a inépcia da inicial. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima, porquanto o autor estaria transitando entre os veículos de maneira indevida. Sustentaram a inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente em questão. Salientaram que, caso não seja entendido pela culpa exclusiva da vítima, deve ser reconhecida a culpa concorrente. Impugnaram a ocorrência de danos e dever de indenizar, diante da ausência de nexo causal. Pontuaram que é impossível cumular pedido de dano físico e dano estético, sob pena de bis in idem. Impugnaram os danos materiais suscitados. Arguiram pela imprestabilidade dos documentos apresentados. Requereram o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 704/713. O autor apresentou os documentos relativos à conclusão da sindicância aberta pela PMESP e ao inquérito policial aberto pela Polícia Civil. O requerente pugnou pela produção de prova oral, prova documental e prova pericial médica (fls. 982/986). Os requeridos pugnaram pela produção de prova documental, consistente em requisição das filmagens do local do acidente, e pela produção de prova oral, tendo requerido, ainda, o desentranhamento dos documentos apresentados em réplica e aqueles apresentados como sigilosos na inicial (fls. 987/991). A decisão de fls. 992 indeferiu o desentranhamento dos documentos e abriu vista aos corréus para se manifestarem sobre os documentos colacionadas com a peça inicial, que possuem caráter sigiloso e não estavam disponíveis para acesso da parte ré no momento da contestação. Intimados, os corréus permaneceram silentes (fls. 996). A decisão saneadora de fls. 997/1001 afastou as preliminares, determinou a realização de perícia médica no autor, para aferir a extensão dos danos noticiados pelo demandante e se há nexo causal entre eles e o acidente em comento, bem como deferiu a produção da prova documental requerida pelos corréus, consistente na exibição das filmagens em poder da Secretaria de Mobilidade de Trânsito em relação ao local e data do acidente, bem como a produção da prova oral para oitiva das testemunhas arroladas. Resposta da Secretaria Municipal de Mobilidade de Trânsito às fls. 1086/1088, informando a ausência de registros de imagem do local solicitado. A decisão de fls. 1092/1094 deferiu a gratuidade da justiça em favor do réu ELIEL, e indeferiu à corré GEMINA e à empresa requerida. Laudo pericial às fls. 1133/1153 e esclarecimentos às fls. 1168/1169. A decisão de fls. 1192 determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Termos de audiências às fls. 1232 e 1244. Alegações finais às fls. 1250/1255 e 1256/1260. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos são parcialmente procedentes. Conquanto sustentem os requeridos que foi o autor quem, na condução da sua motocicleta, teria dado causa ao acidente ao trafegar entre os veículos de forma indevida, foi demonstrado nos autos que, em verdade, o acidente narrado foi ocasionado por conduta imprudente da motorista da empresa requerida que não observou o devido dever de cuidado e iniciou manobra de deslocamento lateral desrespeitando as regras de trânsito, causando o acidente narrado na inicial. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu artigo 34, que o condutor que queira executar uma manobra deverá se certificar de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários que vão cruzar com ele. Confira-se: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ademais, prevê o artigo 35 do CTB que antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, entendendo-se por deslocamento lateral a transposição de faixas e movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. A respeito do dever de cuidado, o artigo 28 do CTB preconiza que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Na hipótese em apreço, a própria dinâmica dos fatos narrados, os documentos juntados, bem como a prova oral produzida em juízo demonstram que o condutor do veículo da parte ré não tomou as medidas necessárias para realização da mudança de faixa, prosseguindo seu curso sem observar as regras de trânsito e causando o acidente em comento. Conforme se observa pelo relato do Boletim de Ocorrência (fls. 37/41), o requerente transitava com sua moto pela Avenida do Estado, na altura do cruzamento com a Rua São Caetano, quando o veículo conduzido pelo réu ELIEL colidiu na sua lateral, ocasionando a sua queda, sendo certo que o motorista em questão não permaneceu no local. Como se não bastasse, no próprio termo de declaração do réu ELIEL junto à Corregedoria da PM-SP (fls. 45/49), a parte afirmou que não era habilitado para a condução de veículos automotores, e que estava na faixa central de rolamento, quando olhou pelo retrovisor e sinalizou para mudança de faixa, não tendo percebido o requerente, abalroando-o. Discorreu que parou no local e solicitou o serviço emergencial via 193 para o demandante que estava caído, mas que o próprio autor o dispensou, tendo prosseguido para o trabalho. Note-se que o próprio requerido afirmou que reconhece sua falta de habilidade e que pelo que pode observar das marcas no solo, bem como dos danos causados nos veículos, a responsabilidade do acidente foi do declarante (fls. 47). Importante ressaltar que dirigir sem habilitação é crime, passível de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, conforme o art. 309 do CTB. Acrescenta-se que a prova oral produzida corroborou a versão trazida pela requerente. Conforme o depoimento do Sargento da Polícia Militar Thiago José Vieira (fls. 1245/1248), este estava se deslocando na Avenida do Estado para um treinamento quando se deparou com o acidente. Afirmou que outros populares que presenciaram o acidente informaram que o autor fora fechado pelo veículo dos requeridos, e por isso ele caiu (em torno de 4 minutos). Afirmou que o autor estava sozinho (5 minutos) e que um de seus auxiliares chamou a ambulância (5min30s). Salienta-se, por cautela, que não há qualquer prova nos autos que indique que o autor transitava de forma irregular ou entre os carros, como alegam os requeridos, notadamente porque a conduta do requerente foi apurada por meio de Sindicância da Corregedoria da PM-SP que concluiu pela ausência de sua responsabilidade quanto ao acidente ora em comento (fls. 366), Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto, patente, portanto, a responsabilidade do condutor do carro das rés no que concerne ao acidente de trânsito em questão, e, uma vez estabelecida a responsabilidade, foi determinada a realização de perícia técnica para aferir a extensão dos danos noticiados pelo demandante e se há nexo causal entre eles e o acidente em comento. Conforme o laudo pericial acostados às fls. 1133/1153, restou também constatado o nexo de causalidade entre os danos físicos e estéticos suportado pelo requerente e o acidente ocorrido, sendo, pois, imperiosa a responsabilização dos réus pela reparação dos danos. Quando ao dano físico, a prova técnica produzida concluiu que (fls. 1145/1146) o autor sofreu comprometimento da estrutura física e da função corporal após acidente, sofrendo lesões em decorrência do acidente que resultaram em prejuízos em sua vida laborativa e pessoal, sem prejuízo na vida social, sendo classificado como considerável, permanecendo com discreta sequela funcional e ficando temporariamente afastado de suas atividades (fls. 1147). No mesmo sentido, constatou-se que a sequela estética (cicatriz) do periciando se encontra em membro superior direito. Pode ser vista claramente por terceiros, a tendência é fixar o olhar na cicatriz, não se costuma lembrar da cicatriz ou se lembra vagamente e não provoca resposta emocional. Desta maneira, o dano estético pode ser considerado moderado (fls. 1149). Nesse contexto, conforme o teor da Súmula 387, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de danos morais e físicos/estéticos, cabendo, assim, a fixação de indenizações para cada uma das modalidades de dano experimentadas pelo requerente. No que toca aos danos morais, a situação descrita nos autos, notadamente o fato de que o autor sofre acidente de moto grave, tendo sido diagnosticado com fratura no úmero e submetido a dois procedimentos cirúrgicos (fls. 1147), permanecendo internado por três dias, e tendo realizado fisioterapia por cerca de um ano e três meses após o acidente (fls. 1149), é suficiente para o reconhecimento da ocorrência de aborrecimento que extrapola o mero cotidiano, sendo desnecessária a efetiva comprovação do prejuízo moral. É o que chamamos de dano moral in re ipsa, no qual a situação descrita pela parte requerente é presumivelmente ensejadora de danos morais, sendo prescindível, portanto, a prova concreta do prejuízo psíquico. Para a fixação da quantificação da verba, no entanto, o magistrado deve ser cauteloso, impedindo-se o enriquecimento sem causa da parte. O arbitramento deve ser feito com moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, de acordo com a realidade da vida e peculiaridades de cada caso. Considerando os critérios norteadores mencionados, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atinentes aos danos físicos/estéticos, valores considerados suficientes para compensar o sofrimento experimentado pelo autor. No que tange aos danos materiais, patente a responsabilidade dos requeridos quanto aos gastos com tratamento médico necessários à reabilitação do autor, em razão das sequelas causadas pelo acidente. Ocorre que, em que pese a juntada de diversos relatórios médicos com a prescrição de fisioterapia (fls. 408/421), o autor juntou aos autos tão somente seis notas fiscais do referido tratamento, totalizando R$ 900,00, sendo certo que os réus deverão ser condenados ao pagamento do referido montante, cujo efetivo dispêndio foi comprovado. Na mesma toada, os cupons fiscais dos medicamentos adquiridos não permitem a sua inequívoca individualização (fls. 439/440), e as compras, aparentemente, foram realizadas no CPF de terceiro, estranho aos autos, de sorte que os requeridos não podem ser compelidos ao seu custeio. No que toca ao pedido indenizatório a título de danos ocorridos em roupas e capacete, o autor não logrou êxito em comprovar, minimamente, os valores pleiteados e muito menos o seu efetivo dispêndio, razão pela qual o pedido não deve prosperar. Igualmente, não demonstrado o suposto pedido de empréstimo para saldar dívidas em razão do acidente, o qual também não deve prevalecer. No mesmo sentido, não há que se falar em indenização com gastos de combustível e estacionamento, pois a documentação carreada aos autos não permite identificar qualquer nexo causal entre a conduta dos réus e as referidas despesas (fls. 477/509), de responsabilidade do próprio requerente. Por outro lado, o autor comprovou o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais para conserto de sua moto, consubstanciado na média ponderada de três orçamentos de lugares distintos, devidamente identificados, como de praxe (fls. 474/476), razão pela qual os réus deverão ser condenados a indenizar os danos materiais causados no veículo do requerente no importe de R$ 1.313,90, como requerido. Anoto, por oportuno, que os orçamentos apresentados são subscritos por oficinas mecânicas regularmente constituídas, e que os réus sequer infirmam o seu conteúdo, apresentando mera impugnação genérica. Incumbiria aos requeridos demonstrar a efetiva incorreção ou cobrança indevida, o que não aconteceu. Por fim, assiste razão ao pleito autoral de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da perda salarial do autor pelo período em que esteve afastado por licença médica de suas funções como sargento da PM-SP. Isso porque, o demandante comprovou satisfatoriamente a sua queda salarial durante os meses em que ficou de licença saúde (fls. 371/390). Saliento, nesse ponto, que os lucros cessantes são devidos apenas em relação ao período de licença saúde, não tendo sido efetivamente comprovada a perda de bônus salarial alegada. Nesse contesto, anoto que foi apurado pela perícia o período de afastamento como de 17/08/21 a 14/01/22 (fls. 1149), e deverão ser calculadas as perdas salariais por meio da média ponderada dos rendimentos da parte nos três meses anteriores à data do acidente (17/08/2021), em sede de incidente de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos em face dos réus, e o faço para condená-los, solidariamente, ao pagamento de (i) ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados ao veículo do autor no importe de R$ 1.313,90, atualizado de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, até a julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN; (ii) ao pagamento de indenização pelas sessões de fisioterapia no importe total de R$ 900,00, atualizado de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o dispêndio, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até a julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN; (iii) ao adimplemento dos lucros cessantes experimentados pelo autor referentes às perdas salariais no período de licença saúde, os quais deverão ser apurados em sede de incidente de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, devidamente atualizados de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada competência, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até a julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN; (iv) ao pagamento, por fim, de indenização por danos morais e físicos/ estéticos totalizando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso até julho de 2024, em que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com o pagamento de metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos não providos, atualizados, ao passo que os réus deverão arcar com o pagamento de metade das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: FABIANA PIZA BUENO THOMPSON (OAB 152888/SP), RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP), EDUARDO FELICIANO DOS REIS (OAB 28370/PR), EDUARDO FELICIANO DOS REIS (OAB 28370/PR), EDUARDO FELICIANO DOS REIS (OAB 28370/PR)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELIEL STRESSER DE BOMFIM

Autor ERICK DE MELO FREITAS

Réu TWX EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FELICIANO DOS REIS

OAB: 28370/PR

FABIANA PIZA BUENO THOMPSON

OAB: 152888/SP

RICARDO ALEXANDRE COSTA

OAB: 192185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1082601-71.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Erick de Melo Freitas - Eliel Stresser de Bomfim - - Twx Empreiteira de Obras Ltda e outro - Vistos. ERICK DE MELO FREITAS ajuizou ação em face de ELIEL STRESSER DE BONFIM, TWX EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA e GEMINA DE FARIAS IDALGO. Preliminarmente, pugnou pela gratuidade de justiça. No mérito, argumentou ter sido vítima de acidente de trânsito causado pelo primeiro requerido em 17/08/2021. Arguiu que houve apuração dos fatos pela Corregedoria da Polícia Militar (008/322/21). Destacou que o requerido, não habilitado, estava transportando funcionários da empresa TWX, quando trocou de faixa de maneira brusca, acertando o autor. Salientou que o acidente causou danos ao demandante, com afastamento do trabalho por 5 (cinco) meses em virtude da fratura do úmero direito na altura do ombro, passando por cirurgia e fisioterapia. Sustentou que o condutor do veículo abandonou o local sem prestar socorro. Arguiu que o próprio condutor afirmou à Corregedoria da PMESP que o acidente ocorreu por sua culpa. Invocou a ocorrência de danos estéticos, físicos, morais e materiais, estes separados em danos emergentes e lucros cessantes. Aduziu pela responsabilidade solidária da segunda ré, na condição de empregadora, e da terceira ré, na condição de proprietária do veículo. Requereu a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de 30 salários-mínimos, por danos físicos, no valor de 30 salários-mínimos, por danos morais, no valor de 100 salários-mínimos, e por danos materiais, no total de R$ 26.255,66. Com a inicial, vieram os documentos. A decisão de fl. 510 indeferiu a gratuidade de justiça, sendo mantida pelo E. TJSP (fls. 654/659). As custas foram recolhidas às fls. 637/644. Citados, os corréus apresentaram contestação às fls. 663/690. Preliminarmente, pugnaram pela gratuidade de justiça em relação aos corréus ELIEL e GEMINA. Invocaram a inépcia da inicial. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima, porquanto o autor estaria transitando entre os veículos de maneira indevida. Sustentaram a inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente em questão. Salientaram que, caso não seja entendido pela culpa exclusiva da vítima, deve ser reconhecida a culpa concorrente. Impugnaram a ocorrência de danos e dever de indenizar, diante da ausência de nexo causal. Pontuaram que é impossível cumular pedido de dano físico e dano estético, sob pena de bis in idem. Impugnaram os danos materiais suscitados. Arguiram pela imprestabilidade dos documentos apresentados. Requereram o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 704/713. O autor apresentou os documentos relativos à conclusão da sindicância aberta pela PMESP e ao inquérito policial aberto pela Polícia Civil. O requerente pugnou pela produção de prova oral, prova documental e prova pericial médica (fls. 982/986). Os requeridos pugnaram pela produção de prova documental, consistente em requisição das filmagens do local do acidente, e pela produção de prova oral, tendo requerido, ainda, o desentranhamento dos documentos apresentados em réplica e aqueles apresentados como sigilosos na inicial (fls. 987/991). A decisão de fls. 992 indeferiu o desentranhamento dos documentos e abriu vista aos corréus para se manifestarem sobre os documentos colacionadas com a peça inicial, que possuem caráter sigiloso e não estavam disponíveis para acesso da parte ré no momento da contestação. Intimados, os corréus permaneceram silentes (fls. 996). A decisão saneadora de fls. 997/1001 afastou as preliminares, determinou a realização de perícia médica no autor, para aferir a extensão dos danos noticiados pelo demandante e se há nexo causal entre eles e o acidente em comento, bem como deferiu a produção da prova documental requerida pelos corréus, consistente na exibição das filmagens em poder da Secretaria de Mobilidade de Trânsito em relação ao local e data do acidente, bem como a produção da prova oral para oitiva das testemunhas arroladas. Resposta da Secretaria Municipal de Mobilidade de Trânsito às fls. 1086/1088, informando a ausência de registros de imagem do local solicitado. A decisão de fls. 1092/1094 deferiu a gratuidade da justiça em favor do réu ELIEL, e indeferiu à corré GEMINA e à empresa requerida. Laudo pericial às fls. 1133/1153 e esclarecimentos às fls. 1168/1169. A decisão de fls. 1192 determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Termos de audiências às fls. 1232 e 1244. Alegações finais às fls. 1250/1255 e 1256/1260. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos são parcialmente procedentes. Conquanto sustentem os requeridos que foi o autor quem, na condução da sua motocicleta, teria dado causa ao acidente ao trafegar entre os veículos de forma indevida, foi demonstrado nos autos que, em verdade, o acidente narrado foi ocasionado por conduta imprudente da motorista da empresa requerida que não observou o devido dever de cuidado e iniciou manobra de deslocamento lateral desrespeitando as regras de trânsito, causando o acidente narrado na inicial. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu artigo 34, que o condutor que queira executar uma manobra deverá se certificar de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários que vão cruzar com ele. Confira-se: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ademais, prevê o artigo 35 do CTB que antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, entendendo-se por deslocamento lateral a transposição de faixas e movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. A respeito do dever de cuidado, o artigo 28 do CTB preconiza que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Na hipótese em apreço, a própria dinâmica dos fatos narrados, os documentos juntados, bem como a prova oral produzida em juízo demonstram que o condutor do veículo da parte ré não tomou as medidas necessárias para realização da mudança de faixa, prosseguindo seu curso sem observar as regras de trânsito e causando o acidente em comento. Conforme se observa pelo relato do Boletim de Ocorrência (fls. 37/41), o requerente transitava com sua moto pela Avenida do Estado, na altura do cruzamento com a Rua São Caetano, quando o veículo conduzido pelo réu ELIEL colidiu na sua lateral, ocasionando a sua queda, sendo certo que o motorista em questão não permaneceu no local. Como se não bastasse, no próprio termo de declaração do réu ELIEL junto à Corregedoria da PM-SP (fls. 45/49), a parte afirmou que não era habilitado para a condução de veículos automotores, e que estava na faixa central de rolamento, quando olhou pelo retrovisor e sinalizou para mudança de faixa, não tendo percebido o requerente, abalroando-o. Discorreu que parou no local e solicitou o serviço emergencial via 193 para o demandante que estava caído, mas que o próprio autor o dispensou, tendo prosseguido para o trabalho. Note-se que o próprio requerido afirmou que reconhece sua falta de habilidade e que pelo que pode observar das marcas no solo, bem como dos danos causados nos veículos, a responsabilidade do acidente foi do declarante (fls. 47). Importante ressaltar que dirigir sem habilitação é crime, passível de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, conforme o art. 309 do CTB. Acrescenta-se que a prova oral produzida corroborou a versão trazida pela requerente. Conforme o depoimento do Sargento da Polícia Militar Thiago José Vieira (fls. 1245/1248), este estava se deslocando na Avenida do Estado para um treinamento quando se deparou com o acidente. Afirmou que outros populares que presenciaram o acidente informaram que o autor fora fechado pelo veículo dos requeridos, e por isso ele caiu (em torno de 4 minutos). Afirmou que o autor estava sozinho (5 minutos) e que um de seus auxiliares chamou a ambulância (5min30s). Salienta-se, por cautela, que não há qualquer prova nos autos que indique que o autor transitava de forma irregular ou entre os carros, como alegam os requeridos, notadamente porque a conduta do requerente foi apurada por meio de Sindicância da Corregedoria da PM-SP que concluiu pela ausência de sua responsabilidade quanto ao acidente ora em comento (fls. 366), Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto, patente, portanto, a responsabilidade do condutor do carro das rés no que concerne ao acidente de trânsito em questão, e, uma vez estabelecida a responsabilidade, foi determinada a realização de perícia técnica para aferir a extensão dos danos noticiados pelo demandante e se há nexo causal entre eles e o acidente em comento. Conforme o laudo pericial acostados às fls. 1133/1153, restou também constatado o nexo de causalidade entre os danos físicos e estéticos suportado pelo requerente e o acidente ocorrido, sendo, pois, imperiosa a responsabilização dos réus pela reparação dos danos. Quando ao dano físico, a prova técnica produzida concluiu que (fls. 1145/1146) o autor sofreu comprometimento da estrutura física e da função corporal após acidente, sofrendo lesões em decorrência do acidente que resultaram em prejuízos em sua vida laborativa e pessoal, sem prejuízo na vida social, sendo classificado como considerável, permanecendo com discreta sequela funcional e ficando temporariamente afastado de suas atividades (fls. 1147). No mesmo sentido, constatou-se que a sequela estética (cicatriz) do periciando se encontra em membro superior direito. Pode ser vista claramente por terceiros, a tendência é fixar o olhar na cicatriz, não se costuma lembrar da cicatriz ou se lembra vagamente e não provoca resposta emocional. Desta maneira, o dano estético pode ser considerado moderado (fls. 1149). Nesse contexto, conforme o teor da Súmula 387, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de danos morais e físicos/estéticos, cabendo, assim, a fixação de indenizações para cada uma das modalidades de dano experimentadas pelo requerente. No que toca aos danos morais, a situação descrita nos autos, notadamente o fato de que o autor sofre acidente de moto grave, tendo sido diagnosticado com fratura no úmero e submetido a dois procedimentos cirúrgicos (fls. 1147), permanecendo internado por três dias, e tendo realizado fisioterapia por cerca de um ano e três meses após o acidente (fls. 1149), é suficiente para o reconhecimento da ocorrência de aborrecimento que extrapola o mero cotidiano, sendo desnecessária a efetiva comprovação do prejuízo moral. É o que chamamos de dano moral in re ipsa, no qual a situação descrita pela parte requerente é presumivelmente ensejadora de danos morais, sendo prescindível, portanto, a prova concreta do prejuízo psíquico. Para a fixação da quantificação da verba, no entanto, o magistrado deve ser cauteloso, impedindo-se o enriquecimento sem causa da parte. O arbitramento deve ser feito com moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, de acordo com a realidade da vida e peculiaridades de cada caso. Considerando os critérios norteadores mencionados, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atinentes aos danos físicos/estéticos, valores considerados suficientes para compensar o sofrimento experimentado pelo autor. No que tange aos danos materiais, patente a responsabilidade dos requeridos quanto aos gastos com tratamento médico necessários à reabilitação do autor, em razão das sequelas causadas pelo acidente. Ocorre que, em que pese a juntada de diversos relatórios médicos com a prescrição de fisioterapia (fls. 408/421), o autor juntou aos autos tão somente seis notas fiscais do referido tratamento, totalizando R$ 900,00, sendo certo que os réus deverão ser condenados ao pagamento do referido montante, cujo efetivo dispêndio foi comprovado. Na mesma toada, os cupons fiscais dos medicamentos adquiridos não permitem a sua inequívoca individualização (fls. 439/440), e as compras, aparentemente, foram realizadas no CPF de terceiro, estranho aos autos, de sorte que os requeridos não podem ser compelidos ao seu custeio. No que toca ao pedido indenizatório a título de danos ocorridos em roupas e capacete, o autor não logrou êxito em comprovar, minimamente, os valores pleiteados e muito menos o seu efetivo dispêndio, razão pela qual o pedido não deve prosperar. Igualmente, não demonstrado o suposto pedido de empréstimo para saldar dívidas em razão do acidente, o qual também não deve prevalecer. No mesmo sentido, não há que se falar em indenização com gastos de combustível e estacionamento, pois a documentação carreada aos autos não permite identificar qualquer nexo causal entre a conduta dos réus e as referidas despesas (fls. 477/509), de responsabilidade do próprio requerente. Por outro lado, o autor comprovou o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais para conserto de sua moto, consubstanciado na média ponderada de três orçamentos de lugares distintos, devidamente identificados, como de praxe (fls. 474/476), razão pela qual os réus deverão ser condenados a indenizar os danos materiais causados no veículo do requerente no importe de R$ 1.313,90, como requerido. Anoto, por oportuno, que os orçamentos apresentados são subscritos por oficinas mecânicas regularmente constituídas, e que os réus sequer infirmam o seu conteúdo, apresentando mera impugnação genérica. Incumbiria aos requeridos demonstrar a efetiva incorreção ou cobrança indevida, o que não aconteceu. Por fim, assiste razão ao pleito autoral de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da perda salarial do autor pelo período em que esteve afastado por licença médica de suas funções como sargento da PM-SP. Isso porque, o demandante comprovou satisfatoriamente a sua queda salarial durante os meses em que ficou de licença saúde (fls. 371/390). Saliento, nesse ponto, que os lucros cessantes são devidos apenas em relação ao período de licença saúde, não tendo sido efetivamente comprovada a perda de bônus salarial alegada. Nesse contesto, anoto que foi apurado pela perícia o período de afastamento como de 17/08/21 a 14/01/22 (fls. 1149), e deverão ser calculadas as perdas salariais por meio da média ponderada dos rendimentos da parte nos três meses anteriores à data do acidente (17/08/2021), em sede de incidente de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos em face dos réus, e o faço para condená-los, solidariamente, ao pagamento de (i) ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados ao veículo do autor no importe de R$ 1.313,90, atualizado de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, até a julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN; (ii) ao pagamento de indenização pelas sessões de fisioterapia no importe total de R$ 900,00, atualizado de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o dispêndio, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até a julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN; (iii) ao adimplemento dos lucros cessantes experimentados pelo autor referentes às perdas salariais no período de licença saúde, os quais deverão ser apurados em sede de incidente de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, devidamente atualizados de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada competência, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até a julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN; (iv) ao pagamento, por fim, de indenização por danos morais e físicos/ estéticos totalizando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso até julho de 2024, em que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com o pagamento de metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos não providos, atualizados, ao passo que os réus deverão arcar com o pagamento de metade das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: FABIANA PIZA BUENO THOMPSON (OAB 152888/SP), RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP), EDUARDO FELICIANO DOS REIS (OAB 28370/PR), EDUARDO FELICIANO DOS REIS (OAB 28370/PR), EDUARDO FELICIANO DOS REIS (OAB 28370/PR)