Detalhe do processo

1082597-44.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fartura - Vara Única
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1082597-44.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Amanda Aparecida Caetano - Vistos. Fls. 159/162: Trata-se de manifestação da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, por meio da qual impugna a nomeação do perito judicial, requerendo que a perícia médica seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), sob o fundamento de que, tratando-se de ação acidentária e sendo a prova pericial custeada pelo Estado, deve ser observado o disposto no artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte autora. Com efeito, a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a prova pericial mostra-se imprescindível para a adequada instrução do feito. Nessa hipótese, o artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão pagos com recursos alocados no orçamento do ente público e que a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por servidor integrante do quadro do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Nas demandas acidentárias, é prática consolidada a realização das perícias médicas pelo IMESC, órgão público dotado de atribuição técnica e estrutura adequada para a realização dos exames periciais requisitados pelo Poder Judiciário, especialmente quando a parte litigante é beneficiária da gratuidade da justiça. Dessa forma, mostra-se pertinente o acolhimento da impugnação apresentada, com a substituição do perito anteriormente nomeado pelo IMESC. Ante o exposto, acolho a impugnação de fls. 159/162, tornando sem efeito a nomeação do perito realizada à fl. 154 e determino a realização da perícia médica junto ao IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC, solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia, com posterior comunicação a este Juízo. Após a indicação da data pelo órgão pericial, intimem-se as partes. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA APARECIDA CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE BRUN JUNIOR

OAB: 128366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1082597-44.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Amanda Aparecida Caetano - Vistos. Fls. 159/162: Trata-se de manifestação da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, por meio da qual impugna a nomeação do perito judicial, requerendo que a perícia médica seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), sob o fundamento de que, tratando-se de ação acidentária e sendo a prova pericial custeada pelo Estado, deve ser observado o disposto no artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte autora. Com efeito, a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a prova pericial mostra-se imprescindível para a adequada instrução do feito. Nessa hipótese, o artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão pagos com recursos alocados no orçamento do ente público e que a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por servidor integrante do quadro do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Nas demandas acidentárias, é prática consolidada a realização das perícias médicas pelo IMESC, órgão público dotado de atribuição técnica e estrutura adequada para a realização dos exames periciais requisitados pelo Poder Judiciário, especialmente quando a parte litigante é beneficiária da gratuidade da justiça. Dessa forma, mostra-se pertinente o acolhimento da impugnação apresentada, com a substituição do perito anteriormente nomeado pelo IMESC. Ante o exposto, acolho a impugnação de fls. 159/162, tornando sem efeito a nomeação do perito realizada à fl. 154 e determino a realização da perícia médica junto ao IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC, solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia, com posterior comunicação a este Juízo. Após a indicação da data pelo órgão pericial, intimem-se as partes. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)