Detalhe do processo

1082325-74.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1082325-74.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eduardo Olivel dos Santos Teixeira e outro - Espólios de ADIB PEDRO NUNES e MADALENA DIB NUNES - CRISTOVAM DE OLIVEL TEIXEIRA e s/m ROSA DOS SANTOS TEIXEIRA - - Paulo Afonso Cardoso e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Eduardo Olivel dos Santos e Regina Olivel dos Santos sobre o imóvel localizado à Avenida São Miguel, nº 7500, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 384/428, para o descerramento da matrícula. Caso já exista matrícula individualizada, conforme informou o Oficial de Registro (fls. 457), basta o registro desta sentença. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB 404847/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB 404847/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), CLAUDIA APARECIDA MACHADO (OAB 108626/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO OLIVEL DOS SANTOS TEIXEIRA

Réu ESPóLIOS DE ADIB PEDRO NUNES E MADALENA DIB NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

CLAUDIA APARECIDA MACHADO

OAB: 108626/SP

RAMON EMIDIO MONTEIRO

OAB: 86623/SP

RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS

OAB: 404847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1082325-74.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eduardo Olivel dos Santos Teixeira e outro - Espólios de ADIB PEDRO NUNES e MADALENA DIB NUNES - CRISTOVAM DE OLIVEL TEIXEIRA e s/m ROSA DOS SANTOS TEIXEIRA - - Paulo Afonso Cardoso e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Eduardo Olivel dos Santos e Regina Olivel dos Santos sobre o imóvel localizado à Avenida São Miguel, nº 7500, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 384/428, para o descerramento da matrícula. Caso já exista matrícula individualizada, conforme informou o Oficial de Registro (fls. 457), basta o registro desta sentença. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB 404847/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB 404847/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), CLAUDIA APARECIDA MACHADO (OAB 108626/SP)