1082305-83.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1082305-83.2021.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MARIA EUGENIA ADVOGADO(A) : ROBERTA CHRIST (OAB SP164065) RÉU : CONSTRUTORA COZMAN LTDA ADVOGADO(A) : ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB SP242473) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o laudo pericial apresentado atendeu ao objeto delimitado na decisão saneadora, consistente na verificação da existência dos vícios construtivos alegados pela parte autora ( 26.84 ). Assim, a complementação determinada no evento 157.1 amplia o objeto da perícia originalmente realizada. Mostra-se, pois, cabível a fixação de honorários periciais complementares. Ressalto que a ampliação do objeto da perícia é necessária para a adequada apuração dos danos materiais pleiteados pela parte autora. Ademais, o perito esclareceu que a realização da prova complementar demanda nova vistoria no imóvel ( 181.1 ), circunstância que evidencia a necessidade de trabalho técnico adicional. Acerca do valor dos honorários periciais, ele deve ser arbitrado sempre de forma justa e adequada ao trabalho a ser realizado, de acordo com a complexidade, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Tendo em vista a estimativa feita pelo perito judicial e as manifestações das partes, os objetivos e o grau de dificuldade da perícia complementar, e considerando, ainda, que as partes já recolheram o valor total de R$ 39.200,00 e que o trabalho técnico complementar se restringe à análise dos gastos já realizados e dos reparos remanescentes, reputo suficiente a fixação dos honorários complementares em R$ 8.000,00. Considerando que a complementação da perícia foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Providenciem as partes o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito judicial a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias da intimação. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO MARIA EUGENIA
Réu CONSTRUTORA COZMAN LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA CHRIST
OAB: 164065/SP
ANNA FLAVIA COZMAN GANUT
OAB: 242473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1082305-83.2021.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MARIA EUGENIA ADVOGADO(A) : ROBERTA CHRIST (OAB SP164065) RÉU : CONSTRUTORA COZMAN LTDA ADVOGADO(A) : ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB SP242473) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o laudo pericial apresentado atendeu ao objeto delimitado na decisão saneadora, consistente na verificação da existência dos vícios construtivos alegados pela parte autora ( 26.84 ). Assim, a complementação determinada no evento 157.1 amplia o objeto da perícia originalmente realizada. Mostra-se, pois, cabível a fixação de honorários periciais complementares. Ressalto que a ampliação do objeto da perícia é necessária para a adequada apuração dos danos materiais pleiteados pela parte autora. Ademais, o perito esclareceu que a realização da prova complementar demanda nova vistoria no imóvel ( 181.1 ), circunstância que evidencia a necessidade de trabalho técnico adicional. Acerca do valor dos honorários periciais, ele deve ser arbitrado sempre de forma justa e adequada ao trabalho a ser realizado, de acordo com a complexidade, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Tendo em vista a estimativa feita pelo perito judicial e as manifestações das partes, os objetivos e o grau de dificuldade da perícia complementar, e considerando, ainda, que as partes já recolheram o valor total de R$ 39.200,00 e que o trabalho técnico complementar se restringe à análise dos gastos já realizados e dos reparos remanescentes, reputo suficiente a fixação dos honorários complementares em R$ 8.000,00. Considerando que a complementação da perícia foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Providenciem as partes o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito judicial a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias da intimação. São Paulo