Detalhe do processo

1082305-83.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1082305-83.2021.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MARIA EUGENIA ADVOGADO(A) : ROBERTA CHRIST (OAB SP164065) RÉU : CONSTRUTORA COZMAN LTDA ADVOGADO(A) : ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB SP242473) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o laudo pericial apresentado atendeu ao objeto delimitado na decisão saneadora, consistente na verificação da existência dos vícios construtivos alegados pela parte autora ( 26.84 ). Assim, a complementação determinada no evento 157.1 amplia o objeto da perícia originalmente realizada. Mostra-se, pois, cabível a fixação de honorários periciais complementares. Ressalto que a ampliação do objeto da perícia é necessária para a adequada apuração dos danos materiais pleiteados pela parte autora. Ademais, o perito esclareceu que a realização da prova complementar demanda nova vistoria no imóvel ( 181.1 ), circunstância que evidencia a necessidade de trabalho técnico adicional. Acerca do valor dos honorários periciais, ele deve ser arbitrado sempre de forma justa e adequada ao trabalho a ser realizado, de acordo com a complexidade, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Tendo em vista a estimativa feita pelo perito judicial e as manifestações das partes, os objetivos e o grau de dificuldade da perícia complementar, e considerando, ainda, que as partes já recolheram o valor total de R$ 39.200,00 e que o trabalho técnico complementar se restringe à análise dos gastos já realizados e dos reparos remanescentes, reputo suficiente a fixação dos honorários complementares em R$ 8.000,00. Considerando que a complementação da perícia foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Providenciem as partes o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito judicial a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias da intimação. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO MARIA EUGENIA

Réu CONSTRUTORA COZMAN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA CHRIST

OAB: 164065/SP

ANNA FLAVIA COZMAN GANUT

OAB: 242473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1082305-83.2021.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MARIA EUGENIA ADVOGADO(A) : ROBERTA CHRIST (OAB SP164065) RÉU : CONSTRUTORA COZMAN LTDA ADVOGADO(A) : ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB SP242473) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o laudo pericial apresentado atendeu ao objeto delimitado na decisão saneadora, consistente na verificação da existência dos vícios construtivos alegados pela parte autora ( 26.84 ). Assim, a complementação determinada no evento 157.1 amplia o objeto da perícia originalmente realizada. Mostra-se, pois, cabível a fixação de honorários periciais complementares. Ressalto que a ampliação do objeto da perícia é necessária para a adequada apuração dos danos materiais pleiteados pela parte autora. Ademais, o perito esclareceu que a realização da prova complementar demanda nova vistoria no imóvel ( 181.1 ), circunstância que evidencia a necessidade de trabalho técnico adicional. Acerca do valor dos honorários periciais, ele deve ser arbitrado sempre de forma justa e adequada ao trabalho a ser realizado, de acordo com a complexidade, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Tendo em vista a estimativa feita pelo perito judicial e as manifestações das partes, os objetivos e o grau de dificuldade da perícia complementar, e considerando, ainda, que as partes já recolheram o valor total de R$ 39.200,00 e que o trabalho técnico complementar se restringe à análise dos gastos já realizados e dos reparos remanescentes, reputo suficiente a fixação dos honorários complementares em R$ 8.000,00. Considerando que a complementação da perícia foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Providenciem as partes o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito judicial a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias da intimação. São Paulo