1082292-55.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Concurso Público / Edital
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1082292-55.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Jose Gabriel da Silva Pereira - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ainda em fase de conhecimento. Relatório da inicial a fls. 130/132. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à parte autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial e formulou pedido de tutela antecipada (reserva de vaga). Já a ré não indicou provas. ************************* 1- A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. Fato é que, ciente dos motivos de mérito, ou não, o meio de impugnação seria o oferecimento de laudo pericial divergente, produzido por profissional da área. Ademais, veja-se que há possibilidade de produção de laudo para efeito probatório sobre eventual divergência do resultado obtido em exame. No presente caso, foi tão somente apresentado um relatório médico sintético a fls. 20, no qual constam "achados" relativos a exame oftalmológico relacionado ao autor, sem maiores detalhes sobre a alegada incorreção do exame produzido no âmbito do concurso realizado junto à Polícia Militar. De outro vértice, a inaptidão do autor em concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, em fase de exame médico, por apresentar estrabismo e ter sido reprovado em exame oftalmológico, faz presumir que referida condição impeça e/ou dificulte o exercício da função de Policial Militar ou mesmo a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico. Ademais, deve-se observar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo questionado (inclusive a discricionariedade técnica). A existência ou não de efetiva prejudicialidade da ocorrência médica apontada como motivo da reprovação somente poderá ser aferida em exame pericial, com observância do contraditório e ampla defesa e produzido por perito imparcial. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Fixo como ponto controvertido que demanda instrução probatória adicional: constatar se o autor tem aptidão, do ponto de vista médico, para o exercício do cargo. O autor foi reprovado no exame oftalmológico (vide fls. 144/146). Ou seja, deve ser verificado se as condições impedem o bom desempenho das atividades na função de policial militar (não é o caso de verificar se o autor era portador, na época do exame admissional, das condições indicadas, pois já são de conhecimento das partes). Para o desenlace da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, e para tanto, por tratar-se de autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, para que se designe perito na especialidade de oftalmologia, bem como data para exame médico-pericial. Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do C.P.C. As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Após a apresentação de quesitos/assistentes pelas partes no prazo acima, expeça-se ofício ao IMESC. Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico. Int. - ADV: DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE GABRIEL DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA
OAB: 281596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1082292-55.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Jose Gabriel da Silva Pereira - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ainda em fase de conhecimento. Relatório da inicial a fls. 130/132. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à parte autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial e formulou pedido de tutela antecipada (reserva de vaga). Já a ré não indicou provas. ************************* 1- A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. Fato é que, ciente dos motivos de mérito, ou não, o meio de impugnação seria o oferecimento de laudo pericial divergente, produzido por profissional da área. Ademais, veja-se que há possibilidade de produção de laudo para efeito probatório sobre eventual divergência do resultado obtido em exame. No presente caso, foi tão somente apresentado um relatório médico sintético a fls. 20, no qual constam "achados" relativos a exame oftalmológico relacionado ao autor, sem maiores detalhes sobre a alegada incorreção do exame produzido no âmbito do concurso realizado junto à Polícia Militar. De outro vértice, a inaptidão do autor em concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, em fase de exame médico, por apresentar estrabismo e ter sido reprovado em exame oftalmológico, faz presumir que referida condição impeça e/ou dificulte o exercício da função de Policial Militar ou mesmo a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico. Ademais, deve-se observar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo questionado (inclusive a discricionariedade técnica). A existência ou não de efetiva prejudicialidade da ocorrência médica apontada como motivo da reprovação somente poderá ser aferida em exame pericial, com observância do contraditório e ampla defesa e produzido por perito imparcial. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Fixo como ponto controvertido que demanda instrução probatória adicional: constatar se o autor tem aptidão, do ponto de vista médico, para o exercício do cargo. O autor foi reprovado no exame oftalmológico (vide fls. 144/146). Ou seja, deve ser verificado se as condições impedem o bom desempenho das atividades na função de policial militar (não é o caso de verificar se o autor era portador, na época do exame admissional, das condições indicadas, pois já são de conhecimento das partes). Para o desenlace da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, e para tanto, por tratar-se de autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, para que se designe perito na especialidade de oftalmologia, bem como data para exame médico-pericial. Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do C.P.C. As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Após a apresentação de quesitos/assistentes pelas partes no prazo acima, expeça-se ofício ao IMESC. Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico. Int. - ADV: DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)