Detalhe do processo

1082197-88.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1082197-88.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Petrobrás Distribuidora S/A - Auto Posto Biriba Ltda - Trata-se de ação de abstenção de uso de conjunto-imagem cumulada com pedido indenizatório, originada de tutela antecipada antecedente aditada às fls. 105/122 e 128/145, na qual a autora imputa à ré a utilização indevida do conjunto-imagem dos postos de bandeira BR. A instrução foi encerrada pela decisão de fl. 592, que homologou o laudo pericial de fls. 404/474 e o laudo complementar de fls. 557/568, com posterior rejeição dos embargos de declaração da autora (fl. 601) e não conhecimento do agravo de instrumento por ela interposto (fls. 653/655). Vieram os autos conclusos para sentença. Ao proceder ao exame da prova produzida, contudo, este Juízo identificou pontos que reclamam esclarecimento prévio, pelas razões que passo a expor. Registro, de início, aquilo que não se reabre. A perita concluiu, de forma reiterada e conclusiva, pela inexistência de violação ao conjunto-imagem implantado pela autora a partir de março de 2020, o chamado novo padrão visual, conforme fls. 462, 470 e 568. Essa conclusão está tecnicamente fundamentada, foi submetida ao contraditório e não será objeto de nova apreciação pericial. Sucede que a controvérsia destes autos não se esgota nesse recorte temporal. A notificação extrajudicial que precedeu a demanda foi recebida pela ré em 17/04/2019, conforme fls. 49/57, portanto em momento anterior à reformulação da identidade visual da autora. A conduta imputada, tal como narrada, é de natureza continuada e remonta sobretudo a período em que vigorava o padrão visual anterior. Cumpre esclarecer, para afastar qualquer equívoco, que a discussão sobre a delimitação da causa de pedir isto é, se a pretensão se circunscreve ao padrão novo ou também alcança o anterior constitui questão estritamente jurídica, que será enfrentada por ocasião da sentença, com apreciação dos argumentos deduzidos por ambas as partes em alegações finais. Nada se antecipa a esse respeito. Ocorre que, seja qual for a solução jurídica a ser adotada, este Juízo precisa dispor dos elementos técnicos correspondentes a ambos os períodos. Decidir sem eles significaria ou julgar sem base probatória adequada, ou fazê-lo em prejuízo de uma das partes por insuficiência de instrução, o que não se admite. Acresce que a delimitação do objeto da prova compete ao Juízo, e não ao auxiliar. O ponto controvertido fixado na decisão saneadora de fl. 318 foi deliberadamente amplo, referindo-se à existência de violação ao conjunto-imagem do posto da ré em comparação com os elementos dos postos da autora, sem restrição a qualquer dos padrões visuais. A afirmação constante de fl. 563, no sentido de que o confronto com o padrão antigo não constituiria objeto da perícia, não encontra respaldo naquela delimitação e precisa ser superada. Há, ademais, ponto que exige esclarecimento por divergência interna ao próprio trabalho técnico. Às fls. 449, 462 e 563, a perita consignou que o conjunto-imagem do posto da ré, confrontado com o padrão anterior dos postos da autora, formava impressões de conjuntos similares, sugeria comportamento parasitário e apresentava aproximação comprovada. À fl. 471, todavia, afirmou que o padrão anterior não guardava nenhuma similaridade com os elementos da identidade visual do posto da ré, seja antes ou depois de sua alteração. As proposições são, ao menos aparentemente, inconciliáveis, e recaem justamente sobre o aspecto que este Juízo precisa esclarecer. Não se trata de discordância quanto ao resultado da perícia, mas de dúvida objetiva quanto ao seu próprio conteúdo, a atrair o dever de esclarecimento previsto na legislação processual. Impõe-se, por fim, um terceiro esclarecimento. Ao responder ao item 2.4.1 do laudo complementar, a perita afirmou, à fl. 567, que na testeira do posto réu figurava a imagem de araras, ao passo que nos postos da autora figurava o logotipo BR, daí extraindo a distinção entre os elementos primários de identificação. Consta, porém, da própria resposta de fl. 467 que a identificação da testeira somente foi substituída de "PETRÓLEO" para "A. P. BIRIBA" em 29/09/2020, isto é, depois da lavratura da ata notarial de 24/07/2020 e do ajuizamento desta demanda, em 04/09/2020. A análise parece ter tomado por referência o estabelecimento já parcialmente alterado, o que reclama complementação. As providências ora determinadas atendem também ao interesse de higidez processual. A autora arguiu, nos embargos de fls. 595/600, nulidade da prova pericial por ausência de intimação prévia quanto à diligência realizada em 27/11/2024, matéria que permanece passível de arguição em preliminar de apelação, conforme expressamente ressalvado pela decisão monocrática de fls. 653/655. A determinação de intimação prévia das partes, com faculdade de acompanhamento por assistentes técnicos, previne a alegação e resguarda o contraditório, sem que disso se extraia reconhecimento de vício pretérito. Nada disso implica antecipação de convencimento sobre o mérito, nem juízo desfavorável ao trabalho da ilustre perita, cuja atuação técnica permanece prestigiada. Cuida-se de complementação de esclarecimentos pela mesma auxiliar, e não de segunda perícia, com o propósito exclusivo de dotar este Juízo dos elementos necessários a um julgamento completo e de evitar alegação futura de cerceamento. Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão de fl. 592 no ponto em que declarou encerrada a instrução processual, mantida a homologação do laudo quanto à regularidade formal de sua produção, e determino as seguintes providências. Intime-se a ilustre perita Martha Savastano para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo de forma conclusiva aos quesitos formulados por este Juízo: Descreva o conjunto-imagem dos postos bandeirados BR vigente entre 2015 e março de 2020, indicando os elementos que lhe conferiam distintividade, notadamente testeira, totem, faixa ou banner de preços, bombas, colunas, rótulos de edifícios, uniformes, cores e respectivos arranjos, e informe quais desses elementos eram objeto de registro perante o INPI, considerados os certificados de fls. 520/524. Descreva o conjunto-imagem do posto réu tal como se encontrava em 24/07/2020, data da ata notarial, e em 04/09/2020, data do ajuizamento, antes de qualquer alteração, com atenção específica ao elemento nominativo "PETRÓLEO" então aposto na testeira, quanto a tipografia, cor, dimensão e posicionamento, bem como à ilustração das araras, à faixa de preços, às bombas, às colunas, aos rótulos dos edifícios e aos uniformes. Confrontados os conjuntos descritos nos quesitos 1 e 2, responda, de forma conclusiva, se havia ou não reprodução ou imitação, ainda que parcial, do conjunto-imagem então adotado pela autora, apta a gerar associação indevida entre os estabelecimentos. Quanto ao vocábulo "PETRÓLEO" aposto na testeira, esclareça se a tipografia, a cor e a disposição adotadas se aproximavam daquelas utilizadas pela autora para grafar "PETROBRAS" no mesmo local e, em caso positivo, em que medida. Esclareça se a resposta ao item 2.4.1 do laudo complementar (fl. 567), ao registrar que na testeira do posto réu figurava a imagem de araras, considerou o período anterior a 29/09/2020, quando, conforme consignado à fl. 467, a testeira ostentava a identificação "PETRÓLEO". Em caso negativo, refaça a análise para o período anterior a essa data. Esclareça a divergência entre a afirmação de fl. 471, segundo a qual a identidade visual anterior dos postos BR não guardava nenhuma similaridade com os elementos da identidade visual do posto da ré, seja antes ou depois de sua alteração, e as constatações de fls. 449, 462 e 563, nas quais se registrou a formação de impressões de conjuntos similares, a sugestão de comportamento parasitário e a comprovação de aproximação entre o padrão anterior dos postos da autora e o do posto da ré antes da descaracterização. Indique, conclusivamente, qual das proposições prevalece e as razões técnicas correspondentes. Esclareça o que se entende, no laudo, por comportamento parasitário, e se, em conclusão, ele se verificou ou não no confronto com o padrão visual anterior, cotejando os diferentes períodos. Considerada a coexistência dos padrões anterior e novo na rede BR durante a transição iniciada em março de 2020, inclusive quanto ao posto Quata referido no laudo, informe qual dos padrões era, à época da constatação, predominantemente associado à marca pelo consumidor. Fica facultado à perita, caso repute necessário, requerer documentos complementares às partes e realizar nova diligência, hipótese em que deverá informar previamente ao Juízo a data e o local, para intimação das partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias, assegurado o acompanhamento por assistentes técnicos. No prazo de 15 dias, determino que a autora apresente o manual de identidade visual e o caderno de padronização dos postos bandeirados vigentes entre 2015 e março de 2020, ou declare fundamentadamente não os possuir, e que a ré apresente as notas fiscais de aquisição e instalação dos elementos de imagem existentes no estabelecimento antes da descaracterização, bem como os documentos relativos às tratativas de bandeiramento alegadas na contestação, ou declare fundamentadamente não os possuir, tudo sob as consequências previstas na legislação processual quanto à recusa injustificada de exibição. Apresentada estimativa de honorários complementares pela perita, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Concordando a autora, deverá efetuar o depósito no mesmo prazo, uma vez que a complementação atende à insurgência por ela deduzida às fls. 479/524, 579/591 e 595/600. Entregues os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a complementação das alegações finais no que se referir exclusivamente à matéria ora esclarecida. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB 193053/SP), THIAGO COURA CONDEZ (OAB 325950/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO BIRIBA LTDA

Autor PETROBRáS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO COURA CONDEZ

OAB: 325950/SP

FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS

OAB: 382481/SP

PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS

OAB: 193053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1082197-88.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Petrobrás Distribuidora S/A - Auto Posto Biriba Ltda - Trata-se de ação de abstenção de uso de conjunto-imagem cumulada com pedido indenizatório, originada de tutela antecipada antecedente aditada às fls. 105/122 e 128/145, na qual a autora imputa à ré a utilização indevida do conjunto-imagem dos postos de bandeira BR. A instrução foi encerrada pela decisão de fl. 592, que homologou o laudo pericial de fls. 404/474 e o laudo complementar de fls. 557/568, com posterior rejeição dos embargos de declaração da autora (fl. 601) e não conhecimento do agravo de instrumento por ela interposto (fls. 653/655). Vieram os autos conclusos para sentença. Ao proceder ao exame da prova produzida, contudo, este Juízo identificou pontos que reclamam esclarecimento prévio, pelas razões que passo a expor. Registro, de início, aquilo que não se reabre. A perita concluiu, de forma reiterada e conclusiva, pela inexistência de violação ao conjunto-imagem implantado pela autora a partir de março de 2020, o chamado novo padrão visual, conforme fls. 462, 470 e 568. Essa conclusão está tecnicamente fundamentada, foi submetida ao contraditório e não será objeto de nova apreciação pericial. Sucede que a controvérsia destes autos não se esgota nesse recorte temporal. A notificação extrajudicial que precedeu a demanda foi recebida pela ré em 17/04/2019, conforme fls. 49/57, portanto em momento anterior à reformulação da identidade visual da autora. A conduta imputada, tal como narrada, é de natureza continuada e remonta sobretudo a período em que vigorava o padrão visual anterior. Cumpre esclarecer, para afastar qualquer equívoco, que a discussão sobre a delimitação da causa de pedir isto é, se a pretensão se circunscreve ao padrão novo ou também alcança o anterior constitui questão estritamente jurídica, que será enfrentada por ocasião da sentença, com apreciação dos argumentos deduzidos por ambas as partes em alegações finais. Nada se antecipa a esse respeito. Ocorre que, seja qual for a solução jurídica a ser adotada, este Juízo precisa dispor dos elementos técnicos correspondentes a ambos os períodos. Decidir sem eles significaria ou julgar sem base probatória adequada, ou fazê-lo em prejuízo de uma das partes por insuficiência de instrução, o que não se admite. Acresce que a delimitação do objeto da prova compete ao Juízo, e não ao auxiliar. O ponto controvertido fixado na decisão saneadora de fl. 318 foi deliberadamente amplo, referindo-se à existência de violação ao conjunto-imagem do posto da ré em comparação com os elementos dos postos da autora, sem restrição a qualquer dos padrões visuais. A afirmação constante de fl. 563, no sentido de que o confronto com o padrão antigo não constituiria objeto da perícia, não encontra respaldo naquela delimitação e precisa ser superada. Há, ademais, ponto que exige esclarecimento por divergência interna ao próprio trabalho técnico. Às fls. 449, 462 e 563, a perita consignou que o conjunto-imagem do posto da ré, confrontado com o padrão anterior dos postos da autora, formava impressões de conjuntos similares, sugeria comportamento parasitário e apresentava aproximação comprovada. À fl. 471, todavia, afirmou que o padrão anterior não guardava nenhuma similaridade com os elementos da identidade visual do posto da ré, seja antes ou depois de sua alteração. As proposições são, ao menos aparentemente, inconciliáveis, e recaem justamente sobre o aspecto que este Juízo precisa esclarecer. Não se trata de discordância quanto ao resultado da perícia, mas de dúvida objetiva quanto ao seu próprio conteúdo, a atrair o dever de esclarecimento previsto na legislação processual. Impõe-se, por fim, um terceiro esclarecimento. Ao responder ao item 2.4.1 do laudo complementar, a perita afirmou, à fl. 567, que na testeira do posto réu figurava a imagem de araras, ao passo que nos postos da autora figurava o logotipo BR, daí extraindo a distinção entre os elementos primários de identificação. Consta, porém, da própria resposta de fl. 467 que a identificação da testeira somente foi substituída de "PETRÓLEO" para "A. P. BIRIBA" em 29/09/2020, isto é, depois da lavratura da ata notarial de 24/07/2020 e do ajuizamento desta demanda, em 04/09/2020. A análise parece ter tomado por referência o estabelecimento já parcialmente alterado, o que reclama complementação. As providências ora determinadas atendem também ao interesse de higidez processual. A autora arguiu, nos embargos de fls. 595/600, nulidade da prova pericial por ausência de intimação prévia quanto à diligência realizada em 27/11/2024, matéria que permanece passível de arguição em preliminar de apelação, conforme expressamente ressalvado pela decisão monocrática de fls. 653/655. A determinação de intimação prévia das partes, com faculdade de acompanhamento por assistentes técnicos, previne a alegação e resguarda o contraditório, sem que disso se extraia reconhecimento de vício pretérito. Nada disso implica antecipação de convencimento sobre o mérito, nem juízo desfavorável ao trabalho da ilustre perita, cuja atuação técnica permanece prestigiada. Cuida-se de complementação de esclarecimentos pela mesma auxiliar, e não de segunda perícia, com o propósito exclusivo de dotar este Juízo dos elementos necessários a um julgamento completo e de evitar alegação futura de cerceamento. Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão de fl. 592 no ponto em que declarou encerrada a instrução processual, mantida a homologação do laudo quanto à regularidade formal de sua produção, e determino as seguintes providências. Intime-se a ilustre perita Martha Savastano para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo de forma conclusiva aos quesitos formulados por este Juízo: Descreva o conjunto-imagem dos postos bandeirados BR vigente entre 2015 e março de 2020, indicando os elementos que lhe conferiam distintividade, notadamente testeira, totem, faixa ou banner de preços, bombas, colunas, rótulos de edifícios, uniformes, cores e respectivos arranjos, e informe quais desses elementos eram objeto de registro perante o INPI, considerados os certificados de fls. 520/524. Descreva o conjunto-imagem do posto réu tal como se encontrava em 24/07/2020, data da ata notarial, e em 04/09/2020, data do ajuizamento, antes de qualquer alteração, com atenção específica ao elemento nominativo "PETRÓLEO" então aposto na testeira, quanto a tipografia, cor, dimensão e posicionamento, bem como à ilustração das araras, à faixa de preços, às bombas, às colunas, aos rótulos dos edifícios e aos uniformes. Confrontados os conjuntos descritos nos quesitos 1 e 2, responda, de forma conclusiva, se havia ou não reprodução ou imitação, ainda que parcial, do conjunto-imagem então adotado pela autora, apta a gerar associação indevida entre os estabelecimentos. Quanto ao vocábulo "PETRÓLEO" aposto na testeira, esclareça se a tipografia, a cor e a disposição adotadas se aproximavam daquelas utilizadas pela autora para grafar "PETROBRAS" no mesmo local e, em caso positivo, em que medida. Esclareça se a resposta ao item 2.4.1 do laudo complementar (fl. 567), ao registrar que na testeira do posto réu figurava a imagem de araras, considerou o período anterior a 29/09/2020, quando, conforme consignado à fl. 467, a testeira ostentava a identificação "PETRÓLEO". Em caso negativo, refaça a análise para o período anterior a essa data. Esclareça a divergência entre a afirmação de fl. 471, segundo a qual a identidade visual anterior dos postos BR não guardava nenhuma similaridade com os elementos da identidade visual do posto da ré, seja antes ou depois de sua alteração, e as constatações de fls. 449, 462 e 563, nas quais se registrou a formação de impressões de conjuntos similares, a sugestão de comportamento parasitário e a comprovação de aproximação entre o padrão anterior dos postos da autora e o do posto da ré antes da descaracterização. Indique, conclusivamente, qual das proposições prevalece e as razões técnicas correspondentes. Esclareça o que se entende, no laudo, por comportamento parasitário, e se, em conclusão, ele se verificou ou não no confronto com o padrão visual anterior, cotejando os diferentes períodos. Considerada a coexistência dos padrões anterior e novo na rede BR durante a transição iniciada em março de 2020, inclusive quanto ao posto Quata referido no laudo, informe qual dos padrões era, à época da constatação, predominantemente associado à marca pelo consumidor. Fica facultado à perita, caso repute necessário, requerer documentos complementares às partes e realizar nova diligência, hipótese em que deverá informar previamente ao Juízo a data e o local, para intimação das partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias, assegurado o acompanhamento por assistentes técnicos. No prazo de 15 dias, determino que a autora apresente o manual de identidade visual e o caderno de padronização dos postos bandeirados vigentes entre 2015 e março de 2020, ou declare fundamentadamente não os possuir, e que a ré apresente as notas fiscais de aquisição e instalação dos elementos de imagem existentes no estabelecimento antes da descaracterização, bem como os documentos relativos às tratativas de bandeiramento alegadas na contestação, ou declare fundamentadamente não os possuir, tudo sob as consequências previstas na legislação processual quanto à recusa injustificada de exibição. Apresentada estimativa de honorários complementares pela perita, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Concordando a autora, deverá efetuar o depósito no mesmo prazo, uma vez que a complementação atende à insurgência por ela deduzida às fls. 479/524, 579/591 e 595/600. Entregues os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a complementação das alegações finais no que se referir exclusivamente à matéria ora esclarecida. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB 193053/SP), THIAGO COURA CONDEZ (OAB 325950/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)