Detalhe do processo

1081977-14.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081977-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSILENI SOARES MOREIRA COELHO ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB MG240549) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB PE033667) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO I - RELATÓRIO ROSILENI SOARES MOREIRA COELHO propôs a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., PORTO BANK S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . Alegou ser consumidora de boa-fé, aposentada e hipervulnerável, encontrando-se em situação de superendividamento grave decorrente da concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras. Sustentou que o saldo total de suas obrigações alcança o montante de R$423.153,47, distribuído entre Itaú Unibanco S.A. (R$253.920,50), Banco do Brasil S.A. (R$167.342,55) e Porto Bank S.A. (R$1.890,42). Afirmou que sua renda mensal líquida é de R$13.135,66, enquanto as parcelas de empréstimos e despesas básicas totalizam R$31.359,22, gerando um déficit mensal de R$18.223,56, o que compromete 239% de sua remuneração. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de seus rendimentos líquidos e suspender as cobranças, a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos. Com inicial ( evento 1, DOC1 ), vieram documentos. Em 17 de novembro de 2025 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora ( evento 11, DOC1 ). O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação de forma antecipada ( evento 18, DOC1 ). Arguiu preliminar de ausência de condições da ação por inobservância do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, não comprovação de superendividamento e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às operações de antecipação de 13º salário. Apontou a existência de outros contratos em aberto não indicados na inicial. No mérito, sustentou a licitude dos descontos em conta corrente e a inaplicabilidade da limitação de 30% por analogia. Manifestou discordância em relação ao plano de pagamento proposto. O réu Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação de forma antecipada ( evento 29, DOC1 ). Sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, a ausência de abusividade ou ato ilícito, e a inaplicabilidade da limitação de 30%. Defendeu a validade das telas sistêmicas como meio de prova. O réu Porto Bank S.A. foi devidamente citado ao evento 62, DOC1 . O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou proposta de acordo ao evento 74, DOC1 . A audiência de conciliação foi realizada ( evento 77, DOC1 ). Registrou-se a ausência do réu Porto Bank S.A., registrando-se que a citação não se comprovou nos autos ( evento 77, DOC1 - pág. 2). Os réus presentes (Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais) manifestaram recusa ao plano da autora. A autora manifestou discordância em relação à proposta de acordo apresentada pelo Itaú Unibanco S.A. no evento 74, DOC1 ( evento 89, DOC1 ). O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação ( evento 93, DOC1 ). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inaplicabilidade da margem consignável aos débitos em conta. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DO PROCEDIMENTO E DA AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme o rito bifásico da Lei nº 14.181/2021, frustrada a fase conciliatória ( evento 77, DOC1 ), inaugura-se a fase judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. B. DAS PRELIMINARES E REQUERIMENTOS B.1 Da preliminar de ausência de condições da ação Alega o Itaú Unibanco S/A que a autora não preencheu os requisitos para ingresso da presente ação, tendo em vista que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que este foi fixado em R$600,00 e a autora possui renda líquida de R$13.135,66. Sem razão. O fato de a devedora auferir rendimentos brutos mensais substanciais como servidora pública estadual não impede a caracterização do estado de superendividamento. A incapacidade financeira para fazer frente às obrigações de consumo deve ser aferida de forma concreta, confrontando-se a renda líquida real auferida com a extensão do passivo exigível no mesmo período. A documentação carreada revela que a autora possui dívidas significativas, restando evidente a necessidade e utilidade do pronunciamento judicial para sanar a crise de liquidez de forma coordenada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. B.2. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu Banco do Brasil S.A. impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sustentando que aufere rendimentos elevados e incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. In casu , a autora aufere renda mensal bruta de R$18.073,93 e líquida de R$9.327,21 ( evento 1, DOC13 ). Contudo, os documentos contábeis e planilhas demonstram que suas obrigações mensais com empréstimos e despesas básicas alcançam R$31.359,22 ( evento 1, DOC23 ). O comprometimento de mais de 200% de seus rendimentos líquidos com o pagamento de parcelas de empréstimos concedidos pelos réus evidencia quadro de superendividamento extremo e colapso financeiro. A hipossuficiência financeira deve ser analisada sob a ótica da renda disponível, restando demonstrado que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência básica. Outrossim, a impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de documentos que demonstrem a capacidade da autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A. B.3. Da preliminar de inaplicabilidade da Lei 14.181/21 nas operações de antecipação do 13º salário O Itaú Unibanco S/A defende a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento aos empréstimos de antecipação do 13º salário. Sem razão. A repactuação de dívidas procura preservar o mínimo existencial e, para isso, o esforço do intérprete legal deverá, necessariamente, compreender o exame de todas as dívidas do consumidor e não apenas de uma categoria específica delas. Isso abarca qualquer débito: dívidas consumeristas e não consumeristas; previstas em lei especial ou geral; com garantia ou sem garantia; contraídas com o Poder Público ou com particulares; vencidas ou vincendas. Sem computar todas as dívidas, torna-se absolutamente ilógico aferir se o mínimo existencial do consumidor foi ou não preservado. Friso, no ponto, que apesar de todas as dívidas da pessoa endividada serem avaliadas para aferição da ocorrência de afetação, ou não, do mínimo existencial, apenas as dívidas consumeristas poderão ser repactuadas através do procedimento judicial de repactuação, por força da lei federal que assim o determina (art. 54-A, §1º, do CDC). Dessa forma, tratando-se os empréstimos de antecipação de 13º salário de dívidas consumeristas e não havendo vedação legal para sua inclusão no procedimento de repactuação, REJEITO a preliminar arguida. B.4. Da ausência injustificada à audiência de conciliação Conforme ata de evento 77, DOC1 , o requerido Porto Bank S.A, não compareceu à audiência. Na ata do ato, registrou-se expressamente que a citação do referido réu não se comprovou nos autos. No entanto, conforme se infere dos autos, o requerido foi devidamente citado ao evento 62, DOC1 . Dessa forma, aplico-lhe as sanções do art. 104-A, §2º do CDC: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e postergação do pagamento para após a quitação dos credores presentes. C. DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinado que as instituições financeiras rés se abstenham de realizar descontos que superem o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como suspendam a exigibilidade dos débitos vencidos e vincendos. In casu , a autora comprovou o comprometimento severo de sua renda. Para viabilizar a elaboração do plano judicial, é necessária a preservação de recursos mínimos. DEFLAGRO o processo por superendividamento e DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de todos os créditos objeto da lide pelo prazo de 6 (seis) meses. Ficam os réus impedidos de realizar descontos em folha ou conta corrente relativos aos contratos discutidos. ORDENO à requerente que se abstenha de contrair novos empréstimos ou comprometer sua margem consignável sob pena de revogação das medidas. DETERMINO A SUSPENSÃO de ações judiciais em curso que tenham por objeto estas dívidas (art. 104-A, § 4º, II, CDC). D. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Diante da complexidade e multiplicidade de credores, nos termos do art. 104-B, §3º do CDC, determino a realização de perícia contábil para elaboração do quadro de credores e plano de pagamento. III. DISPOSITIVO 1. REJEITO as preliminares e MANTENHO a gratuidade de justiça à autora. 2. APLICO as sanções do art. 104-A, §2º do CDC ao Porto Bank S/A, suspendendo a exigibilidade de seus créditos e encargos de mora desde 13/04/2026. 3. INSTAURO o processo por superendividamento (art. 104-B do CDC). 4. DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos débitos por 6 (seis) meses. OFICIE-SE ao órgão pagador da autora para suspensão imediata dos descontos pertinentes a esta lide. 5. DETERMINO que os réus se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00 (dez mil) por credor. 6. Nomeação de administrador judicial 6.1. NOMEIO como Administrador Judicial o Sr. UBIRAJARA TADEU FONSECA , administrador e contabilista, cadastrado no Sistema AJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais como administrador. 6.2. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que o 104-B, §3º, do CDC proíbe a oneração das partes da demanda, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, no limite máximo permitido , em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 6.3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 6.4. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes e, se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 6.5. Deverá a expert solicitar os documentos necessários à realização da perícia diretamente aos advogados das partes cadastrados no feito , os quais deverão exibir administrativamente a documentação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de insucesso da solicitação extrajudicial, deverá o perito comunicar o fato ao juízo para adoção das providências. 6.6. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 6.7. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 6.8. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias . 6.9. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias . 6.10. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juíza de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor ROSILENI SOARES MOREIRA COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ

OAB: 240549/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG

CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO

OAB: 33667/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081977-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSILENI SOARES MOREIRA COELHO ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB MG240549) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB PE033667) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO I - RELATÓRIO ROSILENI SOARES MOREIRA COELHO propôs a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., PORTO BANK S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . Alegou ser consumidora de boa-fé, aposentada e hipervulnerável, encontrando-se em situação de superendividamento grave decorrente da concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras. Sustentou que o saldo total de suas obrigações alcança o montante de R$423.153,47, distribuído entre Itaú Unibanco S.A. (R$253.920,50), Banco do Brasil S.A. (R$167.342,55) e Porto Bank S.A. (R$1.890,42). Afirmou que sua renda mensal líquida é de R$13.135,66, enquanto as parcelas de empréstimos e despesas básicas totalizam R$31.359,22, gerando um déficit mensal de R$18.223,56, o que compromete 239% de sua remuneração. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de seus rendimentos líquidos e suspender as cobranças, a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos. Com inicial ( evento 1, DOC1 ), vieram documentos. Em 17 de novembro de 2025 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora ( evento 11, DOC1 ). O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação de forma antecipada ( evento 18, DOC1 ). Arguiu preliminar de ausência de condições da ação por inobservância do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, não comprovação de superendividamento e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às operações de antecipação de 13º salário. Apontou a existência de outros contratos em aberto não indicados na inicial. No mérito, sustentou a licitude dos descontos em conta corrente e a inaplicabilidade da limitação de 30% por analogia. Manifestou discordância em relação ao plano de pagamento proposto. O réu Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação de forma antecipada ( evento 29, DOC1 ). Sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, a ausência de abusividade ou ato ilícito, e a inaplicabilidade da limitação de 30%. Defendeu a validade das telas sistêmicas como meio de prova. O réu Porto Bank S.A. foi devidamente citado ao evento 62, DOC1 . O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou proposta de acordo ao evento 74, DOC1 . A audiência de conciliação foi realizada ( evento 77, DOC1 ). Registrou-se a ausência do réu Porto Bank S.A., registrando-se que a citação não se comprovou nos autos ( evento 77, DOC1 - pág. 2). Os réus presentes (Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais) manifestaram recusa ao plano da autora. A autora manifestou discordância em relação à proposta de acordo apresentada pelo Itaú Unibanco S.A. no evento 74, DOC1 ( evento 89, DOC1 ). O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação ( evento 93, DOC1 ). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inaplicabilidade da margem consignável aos débitos em conta. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DO PROCEDIMENTO E DA AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme o rito bifásico da Lei nº 14.181/2021, frustrada a fase conciliatória ( evento 77, DOC1 ), inaugura-se a fase judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. B. DAS PRELIMINARES E REQUERIMENTOS B.1 Da preliminar de ausência de condições da ação Alega o Itaú Unibanco S/A que a autora não preencheu os requisitos para ingresso da presente ação, tendo em vista que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que este foi fixado em R$600,00 e a autora possui renda líquida de R$13.135,66. Sem razão. O fato de a devedora auferir rendimentos brutos mensais substanciais como servidora pública estadual não impede a caracterização do estado de superendividamento. A incapacidade financeira para fazer frente às obrigações de consumo deve ser aferida de forma concreta, confrontando-se a renda líquida real auferida com a extensão do passivo exigível no mesmo período. A documentação carreada revela que a autora possui dívidas significativas, restando evidente a necessidade e utilidade do pronunciamento judicial para sanar a crise de liquidez de forma coordenada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. B.2. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu Banco do Brasil S.A. impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sustentando que aufere rendimentos elevados e incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. In casu , a autora aufere renda mensal bruta de R$18.073,93 e líquida de R$9.327,21 ( evento 1, DOC13 ). Contudo, os documentos contábeis e planilhas demonstram que suas obrigações mensais com empréstimos e despesas básicas alcançam R$31.359,22 ( evento 1, DOC23 ). O comprometimento de mais de 200% de seus rendimentos líquidos com o pagamento de parcelas de empréstimos concedidos pelos réus evidencia quadro de superendividamento extremo e colapso financeiro. A hipossuficiência financeira deve ser analisada sob a ótica da renda disponível, restando demonstrado que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência básica. Outrossim, a impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de documentos que demonstrem a capacidade da autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A. B.3. Da preliminar de inaplicabilidade da Lei 14.181/21 nas operações de antecipação do 13º salário O Itaú Unibanco S/A defende a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento aos empréstimos de antecipação do 13º salário. Sem razão. A repactuação de dívidas procura preservar o mínimo existencial e, para isso, o esforço do intérprete legal deverá, necessariamente, compreender o exame de todas as dívidas do consumidor e não apenas de uma categoria específica delas. Isso abarca qualquer débito: dívidas consumeristas e não consumeristas; previstas em lei especial ou geral; com garantia ou sem garantia; contraídas com o Poder Público ou com particulares; vencidas ou vincendas. Sem computar todas as dívidas, torna-se absolutamente ilógico aferir se o mínimo existencial do consumidor foi ou não preservado. Friso, no ponto, que apesar de todas as dívidas da pessoa endividada serem avaliadas para aferição da ocorrência de afetação, ou não, do mínimo existencial, apenas as dívidas consumeristas poderão ser repactuadas através do procedimento judicial de repactuação, por força da lei federal que assim o determina (art. 54-A, §1º, do CDC). Dessa forma, tratando-se os empréstimos de antecipação de 13º salário de dívidas consumeristas e não havendo vedação legal para sua inclusão no procedimento de repactuação, REJEITO a preliminar arguida. B.4. Da ausência injustificada à audiência de conciliação Conforme ata de evento 77, DOC1 , o requerido Porto Bank S.A, não compareceu à audiência. Na ata do ato, registrou-se expressamente que a citação do referido réu não se comprovou nos autos. No entanto, conforme se infere dos autos, o requerido foi devidamente citado ao evento 62, DOC1 . Dessa forma, aplico-lhe as sanções do art. 104-A, §2º do CDC: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e postergação do pagamento para após a quitação dos credores presentes. C. DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinado que as instituições financeiras rés se abstenham de realizar descontos que superem o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como suspendam a exigibilidade dos débitos vencidos e vincendos. In casu , a autora comprovou o comprometimento severo de sua renda. Para viabilizar a elaboração do plano judicial, é necessária a preservação de recursos mínimos. DEFLAGRO o processo por superendividamento e DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de todos os créditos objeto da lide pelo prazo de 6 (seis) meses. Ficam os réus impedidos de realizar descontos em folha ou conta corrente relativos aos contratos discutidos. ORDENO à requerente que se abstenha de contrair novos empréstimos ou comprometer sua margem consignável sob pena de revogação das medidas. DETERMINO A SUSPENSÃO de ações judiciais em curso que tenham por objeto estas dívidas (art. 104-A, § 4º, II, CDC). D. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Diante da complexidade e multiplicidade de credores, nos termos do art. 104-B, §3º do CDC, determino a realização de perícia contábil para elaboração do quadro de credores e plano de pagamento. III. DISPOSITIVO 1. REJEITO as preliminares e MANTENHO a gratuidade de justiça à autora. 2. APLICO as sanções do art. 104-A, §2º do CDC ao Porto Bank S/A, suspendendo a exigibilidade de seus créditos e encargos de mora desde 13/04/2026. 3. INSTAURO o processo por superendividamento (art. 104-B do CDC). 4. DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos débitos por 6 (seis) meses. OFICIE-SE ao órgão pagador da autora para suspensão imediata dos descontos pertinentes a esta lide. 5. DETERMINO que os réus se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00 (dez mil) por credor. 6. Nomeação de administrador judicial 6.1. NOMEIO como Administrador Judicial o Sr. UBIRAJARA TADEU FONSECA , administrador e contabilista, cadastrado no Sistema AJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais como administrador. 6.2. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que o 104-B, §3º, do CDC proíbe a oneração das partes da demanda, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, no limite máximo permitido , em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 6.3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 6.4. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes e, se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 6.5. Deverá a expert solicitar os documentos necessários à realização da perícia diretamente aos advogados das partes cadastrados no feito , os quais deverão exibir administrativamente a documentação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de insucesso da solicitação extrajudicial, deverá o perito comunicar o fato ao juízo para adoção das providências. 6.6. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 6.7. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 6.8. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias . 6.9. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias . 6.10. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juíza de Direito em substituição