1081914-86.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081914-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSILEA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rosilea Silva de Oliveira em face de Banco C6 Consignado S.A. . Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que teve averbado em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 010120048018, formalizado junto ao réu, com parcelas mensais de R$ 31,50. Sustenta que nunca contratou referida operação de crédito e que tentou obter cópia do instrumento administrativamente, sem êxito. Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.360,00 (evento 1.1 ). Por decisão deste juízo, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da requerente (evento 13.1 ). Devidamente citado (evento 23.1 ), o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (evento 24.1 ). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, a concessão da justiça gratuita à parte autora e suscitou a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e não comprovação de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada em 06/01/2023, mediante biometria facial, prova de vida e geolocalização, com liberação do crédito de R$ 1.154,74 diretamente na conta bancária da autora junto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. (banco 756, agência 6044, conta 11233923), inexistindo dano material, dever de restituição ou dano moral indenizável. Juntou a cédula de crédito bancário nº 010120048018, laudo de formalização digital, demonstrativo de parcelas e extrato de transferência TED. A autora apresentou réplica (evento 32.1 ), acompanhada de laudo técnico unilateral, rebatendo as preliminares e arguindo expressamente a falsidade e inautenticidade da assinatura eletrônica e dos documentos apresentados pelo réu, pugnando pela produção de prova pericial de tecnologia da informação/forense digital (evento 33.1 ). Intimadas as partes sobre conciliação e para especificação de provas (evento 34.1 ), a autora informou desinteresse na audiência de conciliação e reiterou o pleito de perícia digital (evento 39.1 ). O réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco 756 - BANCOOB para confirmação da titularidade da conta e apresentação de extrato detalhado desde 19/01/2023 (evento 40.1 ). Vieram os autos conclusos (evento 43). É o relatório. Decido . 1. Do Saneamento e da Organização do Processo Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). 1.1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita Para exame da impugnação à justiça gratuita apresentada em sede de contestação (evento 24.1 ), INTIME-SE a parte ré para recolher as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto nº 126/2023 do TJMG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da alegação. 1.2. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 30.360,00), sustentando que deveria corresponder apenas ao montante do contrato discutido (evento 24.1 ). A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, na espécie, anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, incluindo o valor da compensação por dano moral pretendida. No caso concreto, a autora estimou o pedido indenizatório por danos morais no montante exato de R$ 30.360,00 (evento 1.1 ), de modo que o valor da causa indicado na inicial reflete o proveito econômico almejado. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3. Da falta de interesse de agir e ausência de prévio requerimento administrativo O réu arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida e não comprovação de prévio requerimento administrativo nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (evento 24.1 ). Primeiramente, a parte autora demonstrou haver realizado notificação e reclamação prévia perante a plataforma Reclame Aqui perante o réu, solicitando a apresentação dos contratos. Ademais, a presente demanda não se restringe à mera exibição de documentos, versando sobre a declaração de inexistência da relação contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de fraude. Outrossim, a contestação apresentada com impugnação substancial do mérito e defesa expressa da validade da contratação evidencia a pretensão resistida, justificando o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.4. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, já tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (evento 13.1 ). Ademais, impugnada expressamente a autenticidade da assinatura digital e da formalização eletrônica do contrato (evento 32.1 e evento 33.1 ), incumbe à instituição financeira que produziu e acostou o documento comprovar a veracidade e a higidez da contratação, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. À parte autora incumbe demonstrar os descontos efetivados em seu benefício previdenciário e os prejuízos alegados (art. 373, I, do CPC). 1.5. Da instrução probatória 1.5.1. Defiro a juntada de documentos estritamente novos, nos moldes do art. 435 do CPC. 1.5.2. Em relação ao pedido da ré de expedição de ofício ao Banco 756 - BANCOOB (evento 40.1 ), considerando que a própria parte autora já juntou aos autos extratos bancários de sua titularidade demonstrando a movimentação de sua conta perante o Banco Sicoob/Agibank no período de 2025, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos o extrato bancário de sua conta corrente nº 1123392-3, mantida junto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. (agência 6044), referente ao mês de janeiro de 2023 (especificamente do período de 15/01/2023 a 31/01/2023 ), de modo a verificar o efetivo crédito do valor de R$ 1.154,74 indicado no comprovante de TED (evento 24.1 ). Caso a autora deixe de apresentar o documento no prazo fixado ou informe impossibilidade de obtê-lo, deverá a Secretaria requisitar a apresentação do documento via Sisbajud à respectiva instituição financeira. 1.5.3. Defiro o requerimento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela instituição requerida (evento 40.1 ), esclarecendo que a prova oral será produzida em audiência de instrução e julgamento que ocorrerá após a realização da perícia técnica. 1.5.4. Defiro o requerimento da parte autora, para realização de prova pericial grafotécnica / documentoscópica, com observância da gratuidade da justiça deferida ao autor (evento 13.1 ). Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Nomeio perita Sra. Flavia Alice Praça Nogueira , já cadastrada junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor ROSILEA SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 174914/MG
📇 Empresa: Ernesto Borges Advogados — Rua XV de Novembro, 2029, Campo Grande/MS📇 Telefone: +55 67 3389-0123
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081914-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSILEA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rosilea Silva de Oliveira em face de Banco C6 Consignado S.A. . Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que teve averbado em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 010120048018, formalizado junto ao réu, com parcelas mensais de R$ 31,50. Sustenta que nunca contratou referida operação de crédito e que tentou obter cópia do instrumento administrativamente, sem êxito. Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.360,00 (evento 1.1 ). Por decisão deste juízo, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da requerente (evento 13.1 ). Devidamente citado (evento 23.1 ), o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (evento 24.1 ). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, a concessão da justiça gratuita à parte autora e suscitou a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e não comprovação de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada em 06/01/2023, mediante biometria facial, prova de vida e geolocalização, com liberação do crédito de R$ 1.154,74 diretamente na conta bancária da autora junto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. (banco 756, agência 6044, conta 11233923), inexistindo dano material, dever de restituição ou dano moral indenizável. Juntou a cédula de crédito bancário nº 010120048018, laudo de formalização digital, demonstrativo de parcelas e extrato de transferência TED. A autora apresentou réplica (evento 32.1 ), acompanhada de laudo técnico unilateral, rebatendo as preliminares e arguindo expressamente a falsidade e inautenticidade da assinatura eletrônica e dos documentos apresentados pelo réu, pugnando pela produção de prova pericial de tecnologia da informação/forense digital (evento 33.1 ). Intimadas as partes sobre conciliação e para especificação de provas (evento 34.1 ), a autora informou desinteresse na audiência de conciliação e reiterou o pleito de perícia digital (evento 39.1 ). O réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco 756 - BANCOOB para confirmação da titularidade da conta e apresentação de extrato detalhado desde 19/01/2023 (evento 40.1 ). Vieram os autos conclusos (evento 43). É o relatório. Decido . 1. Do Saneamento e da Organização do Processo Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). 1.1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita Para exame da impugnação à justiça gratuita apresentada em sede de contestação (evento 24.1 ), INTIME-SE a parte ré para recolher as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto nº 126/2023 do TJMG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da alegação. 1.2. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 30.360,00), sustentando que deveria corresponder apenas ao montante do contrato discutido (evento 24.1 ). A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, na espécie, anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, incluindo o valor da compensação por dano moral pretendida. No caso concreto, a autora estimou o pedido indenizatório por danos morais no montante exato de R$ 30.360,00 (evento 1.1 ), de modo que o valor da causa indicado na inicial reflete o proveito econômico almejado. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3. Da falta de interesse de agir e ausência de prévio requerimento administrativo O réu arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida e não comprovação de prévio requerimento administrativo nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (evento 24.1 ). Primeiramente, a parte autora demonstrou haver realizado notificação e reclamação prévia perante a plataforma Reclame Aqui perante o réu, solicitando a apresentação dos contratos. Ademais, a presente demanda não se restringe à mera exibição de documentos, versando sobre a declaração de inexistência da relação contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de fraude. Outrossim, a contestação apresentada com impugnação substancial do mérito e defesa expressa da validade da contratação evidencia a pretensão resistida, justificando o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.4. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, já tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (evento 13.1 ). Ademais, impugnada expressamente a autenticidade da assinatura digital e da formalização eletrônica do contrato (evento 32.1 e evento 33.1 ), incumbe à instituição financeira que produziu e acostou o documento comprovar a veracidade e a higidez da contratação, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. À parte autora incumbe demonstrar os descontos efetivados em seu benefício previdenciário e os prejuízos alegados (art. 373, I, do CPC). 1.5. Da instrução probatória 1.5.1. Defiro a juntada de documentos estritamente novos, nos moldes do art. 435 do CPC. 1.5.2. Em relação ao pedido da ré de expedição de ofício ao Banco 756 - BANCOOB (evento 40.1 ), considerando que a própria parte autora já juntou aos autos extratos bancários de sua titularidade demonstrando a movimentação de sua conta perante o Banco Sicoob/Agibank no período de 2025, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos o extrato bancário de sua conta corrente nº 1123392-3, mantida junto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. (agência 6044), referente ao mês de janeiro de 2023 (especificamente do período de 15/01/2023 a 31/01/2023 ), de modo a verificar o efetivo crédito do valor de R$ 1.154,74 indicado no comprovante de TED (evento 24.1 ). Caso a autora deixe de apresentar o documento no prazo fixado ou informe impossibilidade de obtê-lo, deverá a Secretaria requisitar a apresentação do documento via Sisbajud à respectiva instituição financeira. 1.5.3. Defiro o requerimento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela instituição requerida (evento 40.1 ), esclarecendo que a prova oral será produzida em audiência de instrução e julgamento que ocorrerá após a realização da perícia técnica. 1.5.4. Defiro o requerimento da parte autora, para realização de prova pericial grafotécnica / documentoscópica, com observância da gratuidade da justiça deferida ao autor (evento 13.1 ). Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Nomeio perita Sra. Flavia Alice Praça Nogueira , já cadastrada junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito