Detalhe do processo

1081899-38.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1081899-38.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Casa Cor Promoções e Comercial Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 7920 e ss. - Rejeito os embargos opostos pelo/a autora, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em Juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. No caso concreto, a sentença examinou expressamente a questão da decadência, enfrentando as conclusões do laudo pericial, os artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao tema. Concluiu-se, de forma fundamentada, que os recolhimentos efetuados pela autora não guardavam relação com os fatos geradores objeto das autuações, razão pela qual não se caracterizou pagamento antecipado apto a atrair a incidência do art. 150, § 4º, do CTN. Também não se verifica a alegada contradição. A decisão adotou premissas e conclusão logicamente compatíveis entre si, inexistindo incompatibilidade interna no raciocínio desenvolvido. A insurgência da embargante, em realidade, dirige-se à interpretação jurídica conferida ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e à conclusão alcançada no julgamento, matéria que se refere ao próprio mérito da decisão e que deve ser veiculada pela via recursal adequada, não por embargos de declaração. A embargante pretende, em essência, a reapreciação da tese jurídica já examinada e decidida, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO (OAB 154666/SP), ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 160895/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASA COR PROMOçõES E COMERCIAL LTDA.

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 160895/SP

SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO

OAB: 154666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1081899-38.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Casa Cor Promoções e Comercial Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 7920 e ss. - Rejeito os embargos opostos pelo/a autora, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em Juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. No caso concreto, a sentença examinou expressamente a questão da decadência, enfrentando as conclusões do laudo pericial, os artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao tema. Concluiu-se, de forma fundamentada, que os recolhimentos efetuados pela autora não guardavam relação com os fatos geradores objeto das autuações, razão pela qual não se caracterizou pagamento antecipado apto a atrair a incidência do art. 150, § 4º, do CTN. Também não se verifica a alegada contradição. A decisão adotou premissas e conclusão logicamente compatíveis entre si, inexistindo incompatibilidade interna no raciocínio desenvolvido. A insurgência da embargante, em realidade, dirige-se à interpretação jurídica conferida ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e à conclusão alcançada no julgamento, matéria que se refere ao próprio mérito da decisão e que deve ser veiculada pela via recursal adequada, não por embargos de declaração. A embargante pretende, em essência, a reapreciação da tese jurídica já examinada e decidida, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO (OAB 154666/SP), ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 160895/SP)