1081724-39.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1081724-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Ariel Martins Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Sem questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a efetiva autoria material dos cancelamentos de comunicação de venda de veículos realizados no sistema PRODESP sob o login do autor; (ii) a existência de vulnerabilidades de segurança no sistema do DETRAN/SP à época dos fatos que permitissem o uso da credencial funcional por terceiros; e (iii) a efetiva comprovação de dolo, má-fé ou auferimento de vantagem indevida por parte do requerente. 1) Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pelo autor. Intime-se a parte ré (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 018.00005658/2026-1 (PAD-DETRAN 3253159/2019) e, ainda, disponibilizar ao Juízo e ao perito que vier a ser nomeado todos os registros eletrônicos, logs de acesso, endereços de IP, identificação de terminais, dados de auditoria e quaisquer outros elementos técnicos relativos às operações realizadas no sistema PRODESP sob a credencial funcional do autor no período apurado. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2) A controvérsia central reside exatamente na autoria das operações irregulares. A Administração atribuiu a responsabilidade ao autor unicamente porque as operações foram realizadas com sua senha funcional. O autor sustenta que o sistema era vulnerável e que terceiros poderiam ter utilizado sua credencial. A prova pericial é imprescindível para esclarecer, com base em elementos técnicos, se é possível ou não afirmar, com segurança, que o autor foi o responsável direto pelos lançamentos. Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. Em quinze dias, contados após o cumprimento do item 1 desta decisão, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito Lupercio Rodrigues Haro Júnior (lpharo@uol.com.br), com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça, destacando-se sua vasta experiência e forte atuação em perícias nas Varas da Fazenda Pública. Intime-o para dizer se aceita o encargo, desde já, estando ciente de que o requerente da perícia é beneficiário da gratuidade, isto é, os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. Sobre esta possibilidade, houve decisão em agravo de instrumento não modificada nesta parte pela decisão de embargos posterior. Copio o trecho: A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela. (trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 de relatoria do desembargador Eduardo Gouvêa). Aceitando a proposta, providencie a Unidade Judicial o necessário para garantir a reserva de honorários periciais. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. 3) Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, em princípio, a prova técnica deve sanar a controvérsia fática. Portanto, após a sua conclusão será apreciada a eventual pertinência deste meio de prova. Intime-se. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARIEL MARTINS MACHADO
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR SAMMARCO
OAB: 264426/SP
DENNER PEREIRA
OAB: 227881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1081724-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Ariel Martins Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Sem questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a efetiva autoria material dos cancelamentos de comunicação de venda de veículos realizados no sistema PRODESP sob o login do autor; (ii) a existência de vulnerabilidades de segurança no sistema do DETRAN/SP à época dos fatos que permitissem o uso da credencial funcional por terceiros; e (iii) a efetiva comprovação de dolo, má-fé ou auferimento de vantagem indevida por parte do requerente. 1) Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pelo autor. Intime-se a parte ré (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 018.00005658/2026-1 (PAD-DETRAN 3253159/2019) e, ainda, disponibilizar ao Juízo e ao perito que vier a ser nomeado todos os registros eletrônicos, logs de acesso, endereços de IP, identificação de terminais, dados de auditoria e quaisquer outros elementos técnicos relativos às operações realizadas no sistema PRODESP sob a credencial funcional do autor no período apurado. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2) A controvérsia central reside exatamente na autoria das operações irregulares. A Administração atribuiu a responsabilidade ao autor unicamente porque as operações foram realizadas com sua senha funcional. O autor sustenta que o sistema era vulnerável e que terceiros poderiam ter utilizado sua credencial. A prova pericial é imprescindível para esclarecer, com base em elementos técnicos, se é possível ou não afirmar, com segurança, que o autor foi o responsável direto pelos lançamentos. Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. Em quinze dias, contados após o cumprimento do item 1 desta decisão, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito Lupercio Rodrigues Haro Júnior (lpharo@uol.com.br), com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça, destacando-se sua vasta experiência e forte atuação em perícias nas Varas da Fazenda Pública. Intime-o para dizer se aceita o encargo, desde já, estando ciente de que o requerente da perícia é beneficiário da gratuidade, isto é, os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. Sobre esta possibilidade, houve decisão em agravo de instrumento não modificada nesta parte pela decisão de embargos posterior. Copio o trecho: A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela. (trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 de relatoria do desembargador Eduardo Gouvêa). Aceitando a proposta, providencie a Unidade Judicial o necessário para garantir a reserva de honorários periciais. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. 3) Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, em princípio, a prova técnica deve sanar a controvérsia fática. Portanto, após a sua conclusão será apreciada a eventual pertinência deste meio de prova. Intime-se. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)