1081472-07.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1081472-07.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Joel Ricardo Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) acolher integralmente as conclusões do Laudo Pericial Oficial de fls. 251-283 e declarar que a área construída tributável do imóvel de inscrição imobiliária número 163.010.0022-5 corresponde a 725,65 m² (setecentos e vinte e cinco metros e sessenta e cinco decímetros quadrados); b) determinar ao Município de São Paulo que proceda à retificação do Cadastro Imobiliário Fiscal do referido imóvel para constar a área construída de 725,65 m² e realize a revisão dos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano referentes aos exercícios fiscais de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 com base nessa metragem; c) condenar o Município de São Paulo a restituir à parte autora eventuais valores comprovadamente recolhidos a maior a título de IPTU dos exercícios de 2019 a 2024, em montante correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles recalculados sobre a área de 725,65 m², a ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) determinar que, havendo indébito tributário a restituir, incidirá correção monetária desde a data de cada recolhimento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, observando-se os índices oficiais aplicáveis aos débitos fiscais da Fazenda Pública; e) reconhecer a sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condenando as partes ao rateio proporcional das despesas processuais, incluídos os honorários periciais já recolhidos nos autos (fls. 235-237), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré; f) condenar cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, fixados no percentual mínimo da faixa inicial prevista no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido por cada polo, observada a regra do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 5º, sendo expressamente vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico controvertido não ultrapassa o limite de quinhentos salários-mínimos. P.R.I. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL RICARDO MEDEIROS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO
OAB: 113596/SP
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA
OAB: 456958/SP
WILLIAM FERNANDES CHAVES
OAB: 236257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1081472-07.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Joel Ricardo Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) acolher integralmente as conclusões do Laudo Pericial Oficial de fls. 251-283 e declarar que a área construída tributável do imóvel de inscrição imobiliária número 163.010.0022-5 corresponde a 725,65 m² (setecentos e vinte e cinco metros e sessenta e cinco decímetros quadrados); b) determinar ao Município de São Paulo que proceda à retificação do Cadastro Imobiliário Fiscal do referido imóvel para constar a área construída de 725,65 m² e realize a revisão dos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano referentes aos exercícios fiscais de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 com base nessa metragem; c) condenar o Município de São Paulo a restituir à parte autora eventuais valores comprovadamente recolhidos a maior a título de IPTU dos exercícios de 2019 a 2024, em montante correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles recalculados sobre a área de 725,65 m², a ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) determinar que, havendo indébito tributário a restituir, incidirá correção monetária desde a data de cada recolhimento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, observando-se os índices oficiais aplicáveis aos débitos fiscais da Fazenda Pública; e) reconhecer a sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condenando as partes ao rateio proporcional das despesas processuais, incluídos os honorários periciais já recolhidos nos autos (fls. 235-237), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré; f) condenar cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, fixados no percentual mínimo da faixa inicial prevista no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido por cada polo, observada a regra do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 5º, sendo expressamente vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico controvertido não ultrapassa o limite de quinhentos salários-mínimos. P.R.I. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP)