Detalhe do processo

1081282-60.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081282-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELIANE APARECIDA DE SOUSA RANGEL ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUSA RANGEL (OAB MG162291) RÉU : CONDOMINIO GALERIA OUVIDOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ARAUJO (OAB MG060971) DECISÃO Ação pelo rito comum ajuizada por Eliane Aparecida de Sousa Rangel em face do Condomínio Galeria Ouvidor e do Município de Belo Horizonte. A autora alega, em síntese, que: (i) no dia 24.8.2023, sofreu uma queda enquanto caminhava pelo passeio da Rua Curitiba, n. 715, nesta capital, em virtude de uma tampa de caixa de passagem que se encontrava perigosamente mal encaixada ao solo; (ii) o referido passeio público situa-se adjacente à Galeria do Ouvidor, cuja conservação é dever primário do condomínio réu e cuja fiscalização compete ao Município de Belo Horizonte, restando configurada a negligência e omissão solidária de ambos os réus em relação aos seus deveres de conservação, manutenção e fiscalização da calçada; (iii) a queda provocou lesões físicas graves, diagnosticadas como fratura diafisária dos ossos do antebraço esquerdo, exigindo encaminhamento de urgência para tratamento cirúrgico no Hospital Metropolitano Odilon Behrens; (iv) diante do insucesso da primeira intervenção, foi submetida a um segundo procedimento cirúrgico em 24.7.2024 para enxerto ósseo com retirada de material de sua própria crista ilíaca, o que lhe acarretou novas cicatrizes e dores físicas; (v) sendo curadora judicial de sua genitora idosa, que conta com 93 anos de idade e é declarada incapaz, viu-se impossibilitada de prestar o dever de cuidado direto devido ao trauma sofrido, obrigando-se a contratar serviços profissionais de cuidadora; e (vi) o sinistro ocorreu na data da solenidade de entrega da carteira da OAB de seu filho, impedindo o comparecimento da autora à cerimônia e frustrando momento de elevado apreço familiar. Ao final, deduziu pedidos de condenação solidária dos réus ao pagamento de 24.076,95 reais a título de danos materiais, indenização por danos morais em valor não inferior a 30.000,00 reais, danos estéticos em patamar mínimo de 20.000,00 reais e indenização por perda de uma chance em quantia não inferior a 15.000,00 reais. Deferida a gratuidade de justiça no Evento 18. O réu Condomínio Galeria Ouvidor apresentou contestação no Evento 28, alegando que: (i) é parte ilegítima para responder pelos fatos alegados, uma vez que o passeio possui natureza de logradouro público sujeito à titularidade e fiscalização do Município de Belo Horizonte; (ii) a tampa da caixa de passagem que supostamente motivou a queda é mobiliário urbano pertencente a uma concessionária de serviços públicos de telecomunicações (Quest), não possuindo o condomínio particular qualquer obrigação ou poder de intervenção técnica na referida estrutura subterrânea (Evento 36); e (iii) os danos experimentados não derivaram de ato comissivo ou omissivo imputável à administração condominial, pleiteando o acolhimento da preliminar terminativa ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de fato imputado a terceiro. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Evento 31, alegando que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois a obrigação quanto à construção, manutenção e conservação dos passeios, inclusive quanto aos cuidados com caixas de passagem, pertence legalmente ao proprietário lindeiro à via pública, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal n. 8.616 (Código de Posturas Municipal), aplicando-se também a regra do artigo 937 do Código Civil em relação a edificações particulares; (ii) no mérito, inexiste demonstração de inadequação ou defeito na tampa da caixa de passagem, visto que as fotografias colacionadas indicam um desnível extremamente discreto e comum à realidade das calçadas brasileiras, a demandar a atenção normal do transeunte, inexistindo prova clara do nexo de causalidade entre as lesões e a via pública; (iii) a hipótese cuida de alegada conduta omissiva do ente público que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva por omissão, exigindo-se a demonstração de falha no padrão de eficiência ou negligência fiscalizatória da prefeitura, o que não foi comprovado nos autos; e (iv) inexiste comprovação idônea dos danos materiais pleiteados, pois os recibos anexados não suprem a necessidade de apresentação de notas fiscais hábeis a comprovar o efetivo desembolso com os serviços de cuidadora, impugnando outrossim a ocorrência de danos morais e estéticos no patamar pleiteado, razões pelas quais requereu a extinção processual por ilegitimidade ou a total improcedência das pretensões iniciais. A autora apresentou impugnação às contestações no Evento 36, rebatendo as preliminares pela teoria da asserção e sustentando a responsabilidade solidária de ambos os réus com base no art. 12 da Lei Municipal 8.616/03 e no art. 37, §6º, da CF/88. Intimadas para especificarem provas, a autora pleiteou a dilação probatória mediante a oitiva da testemunha ocular Liliane Cristina Alves de Araujo, o depoimento pessoal do síndico do Condomínio réu e do representante legal do Município de Belo Horizonte, bem como a realização de perícia médica especializada em ortopedia para aferição da incapacidade física no membro superior esquerdo e mensuração das cicatrizes de ordem estética no braço e na bacia (Evento 43). O Condomínio Galeria Ouvidor pugnou pela prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem qualificadas posteriormente, com o intuito de demonstrar a situação fática da calçada (Evento 45). O Município informou no Evento 46 não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva O Município de Belo Horizonte sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a obrigação legal de construção, manutenção e conservação do passeio público lindeiro à via pública compete exclusivamente ao proprietário do imóvel particular adjacente, requerendo a extinção do feito processual com amparo no artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil e no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma (Evento 31). Do mesmo modo, o Condomínio Galeria Ouvidor suscita sua ilegitimidade processual argumentando que o passeio é bem público e a tampa da caixa de passagem subterrânea que causou o infortúnio pertence a uma concessionária de serviços de telecomunicações (Evento 28). As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se, em exame abstrato, os fatos e a relação jurídica tal como apresentados na petição inicial. Não se exige, neste momento, a demonstração da efetiva responsabilidade do demandado, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. No caso, a autora atribui ao Condomínio Galeria Ouvidor falha no dever de conservação do passeio situado em frente ao imóvel e ao Município de Belo Horizonte omissão no dever de fiscalização das condições de segurança da calçada. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as imputações deduzidas na inicial e os réus indicados no polo passivo, o que basta para o reconhecimento de sua legitimidade processual. Com efeito, a legislação municipal atribui ao proprietário do imóvel lindeiro obrigações relacionadas à conservação do passeio, ao mesmo tempo em que reserva ao Poder Público municipal atribuições de fiscalização quanto à observância das normas pertinentes e às condições de circulação dos pedestres. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, reconhece que, em demandas indenizatórias decorrentes de queda em passeio público, eventual omissão municipal na fiscalização das condições da calçada constitui questão apta, em tese, a fundamentar a pretensão indenizatória. Nesse sentido, já se decidiu que, embora recaia sobre o proprietário do imóvel lindeiro o dever de manutenção e conservação do passeio, incumbe também ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento das normas destinadas a assegurar o trânsito seguro de pedestres, podendo eventual deficiência dessa atuação ensejar responsabilidade civil, desde que demonstrados, no mérito, os respectivos pressupostos. De igual modo, não afasta, neste momento processual, a legitimidade do Condomínio a alegação de que a tampa da caixa de passagem pertenceria a terceira pessoa ou concessionária de serviço público. Saber a quem incumbia, concretamente, a manutenção do equipamento, se o defeito alegado dizia respeito propriamente à tampa ou às condições de assentamento e conservação do passeio e, ainda, se houve conduta omissiva imputável a qualquer dos demandados são questões que dependem da definição das circunstâncias fáticas do acidente e dizem respeito à existência, ou não, do dever de indenizar. Confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA EM VIA PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS: DEVIDOS - DANOS MATERIAIS: ACRÉSCIMO IMPOSSÍVEL. I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra o Município é imputado em razão de conduta omissiva, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único, do CCB e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique"), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que deveria ser prestado ou se houve mau funcionamento ou má prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano). II - Em conformidade com o que prevê a legislação municipal, é dever legal do proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a manutenção e a conservação em perfeito estado do passeio, cabendo, ainda, ao Poder Executivo Municipal garantir que suas calçadas ofereçam trânsito livre e seguro aos pedestres (LM/BH nº 8.616/2003). III - Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão da municipalidade no fiscalizar as seguras condições da calçada onde se deu a queda e o dano experimentado pela transeunte, nos termos do art. 373, I, do CPC/72015, se impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, a justificar seu dever indenizatório. IV - Conforme entendimento desta Suprema Corte Estadual, tem-se que "nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório e facultado o requerimento de prova suplementar" (AC nº 1.0000.24.329503-7/001, 17ª CCív/TJMG, rel. Des. Aparecida Grossi , DJ 17/10/2024). (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALORAÇÃO E EXTENSÃO: PROVA. O valor da indenização mede-se pela extensão do dano, no quanto devidamente comprovado nos autos. (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.129906-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. ADOÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - Para a caracterização da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público nos casos de conduta omissiva decorrente de culpa de serviço, impõe-se a verificação da omissão antijurídica, revelada pelo descumprimento de um dever legal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre um e outro. - Compete ao Município de Barbacena, no exercício de seu poder de polícia, promover a fiscalização do cumprimento de seu Código de Posturas, mais especificamente quanto ao estado de conservação dos passeios públicos. - A ocorrência de queda de pedestre em passeio público, ocasionada pela existência de defeito/buraco/caixa de passagem não coberta apropriadamente, acarreta a responsabilidade do Município pela reparação dos eventuais danos morais daí advindos . - A integridade física se encontra inserida no rol dos direitos da personalidade do indivíduo, sendo inegável que a ocorrência de lesão corporal acarreta a configuração do dano moral. - O valor a ser arbitrado a título de prejuízo extrapatrimonial deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.011078-2/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM CALÇADA. TAMPA DE CAIXA DE PASSAGEM SUBTERRÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME - Apelações cíveis interpostas em ação em que se pretende o pagamento de indenização por danos morais, em razão de queda causada pelo rompimento de tampa de caixa de passagem subterrânea em calçada, que resultou em corte na perna direita da autora, necessitando sutura de mais de 30 pontos. A autora pleiteia a majoração da indenização e a ré, a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a Cemig possui legitimidade passiva para responder pela ação; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica de engenharia elétrica; e (iii) analisar a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela autora e eventual falha na prestação do serviço público pela ré, com vistas à responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Cemig possui legitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que, initio litis, basta a demonstração abstrata de relação jurídica entre as partes, sem confusão com o mérito. - Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado concluiu pela desnecessidade da perícia de engenharia elétrica, sendo a controvérsia questão meramente de direito. - A responsabilidade civil objetiva da concessionária, prevista no art. 37, §6º, da CF/88, pressupõe a comprovação de nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pela vítima, o que não restou demonstrado nos autos. - A instalação e manutenção da caixa de passagem subterrânea são de responsabilidade do consumidor, conforme Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL e Norma de Distribuição 5.2 da Cemig. A conservação do passeio é atribuída ao proprietário do respectivo imóvel, conforme art. 208 da Lei Municipal nº 1.449/85 de Caratinga. - A presença do nome da concessionária na tampa da caixa de passagem não constitui, por si só, prova de que a manutenção do equipamento seja de sua responsabilidade. - Não sendo demonstrada falha na prestação do serviço público relacionado à lesão da autora, inexiste obrigação de indenizar pelos danos morais alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso da ré provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: - A relação processual deve se instaurar entre os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material conflituoso, não se confundindo a legitimidade passiva com a procedência do pedido autoral. - A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano. - A manutenção e conservação da caixa de passagem subterrânea são de responsabilidade do consumidor, não da concessionária, salvo em casos excepcionais de gratuidade. - O proprietário do imóvel é responsável pela manutenção do respectivo passeio público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 370; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21; Lei Municipal nº 1.449/85, art. 208. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.446493-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Os precedentes acima evidenciam que a atribuição legal de conservação do passeio ao proprietário lindeiro não exclui, por si só, eventual responsabilidade do Município por omissão no exercício do dever de fiscalização, assim como a alegação de que a caixa de passagem pertenceria a terceiro não basta, neste momento processual, para afastar a pertinência subjetiva do Condomínio em relação à pretensão deduzida. A definição acerca de quem efetivamente detinha o dever de manutenção da estrutura apontada como causa do acidente, bem como a existência de conduta omissiva, nexo causal e responsabilidade de cada um dos demandados, constitui matéria de mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Assim, presentes, em abstrato, elementos que vinculam ambos os réus à relação jurídica material afirmada na inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Belo Horizonte e pelo Condomínio Galeria Ouvidor. Das provas requeridas A controvérsia submetida a julgamento abrange: (a) a dinâmica do acidente e o local exato da queda; (b) as condições do passeio e da tampa da caixa de passagem no momento do evento; (c) a existência de nexo causal entre as condições do local e a queda sofrida pela autora; (d) a natureza e a extensão das lesões dela decorrentes; (e) a configuração de conduta omissiva imputável ao Condomínio Galeria Ouvidor e/ou ao Município de Belo Horizonte, consideradas as atribuições de conservação e fiscalização incidentes sobre o local; e (f) a caracterização jurídica e mensuração reparatória das indenizações postuladas a título de danos materiais, morais, estéticos e perda de uma chance. Assim, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora no Evento 43 e pelo condomínio réu no Evento 45, visto que os depoimentos de terceiros são pertinentes para delimitar a dinâmica fática do acidente e a exata localização da queda em relação às testadas do quarteirão comercial. Do mesmo modo, defiro a colheita do depoimento pessoal do síndico do Condomínio Galeria Ouvidor . Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante do Município de Belo Horizonte , porquanto os entes integrantes da Fazenda Pública não se sujeitam, em regra, à confissão quanto a direitos indisponíveis, sendo inaplicável, nessa hipótese, a consequência prevista no art. 385, § 1º, do CPC. Defiro o pedido de prova pericial médica , necessária para aferir tecnicamente a extensão das lesões ortopédicas, a incapacidade funcional decorrente da pseudoartrose e a existência e grau do dano estético, questões que escapam ao conhecimento leigo do julgador. O ônus do pagamento dos honorários periciais é da parte autora , beneficiária da justiça gratuita. Pelo exposto, determino à Secretaria: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC); 2. Em seguida, proceda-se à nomeação de perito judicial, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização de perícia médica - especialista em ortopedia . Fica o perito cientificado de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários serão pagos pelo TJMG, de acordo com os valores constantes da tabela publicada com esta finalidade. 3. Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC). 5. Ausente arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o expert para informar a data e o local para a realização da prova técnica, devendo as partes ser intimadas previamente (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 6. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes. 7. A audiência srá designada oportunamente, após a confecção e homologação do laudo pericial. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO GALERIA OUVIDOR

Autor ELIANE APARECIDA DE SOUSA RANGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DE ARAUJO

OAB: 60971/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO DE SOUSA RANGEL

OAB: 162291/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081282-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELIANE APARECIDA DE SOUSA RANGEL ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUSA RANGEL (OAB MG162291) RÉU : CONDOMINIO GALERIA OUVIDOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ARAUJO (OAB MG060971) DECISÃO Ação pelo rito comum ajuizada por Eliane Aparecida de Sousa Rangel em face do Condomínio Galeria Ouvidor e do Município de Belo Horizonte. A autora alega, em síntese, que: (i) no dia 24.8.2023, sofreu uma queda enquanto caminhava pelo passeio da Rua Curitiba, n. 715, nesta capital, em virtude de uma tampa de caixa de passagem que se encontrava perigosamente mal encaixada ao solo; (ii) o referido passeio público situa-se adjacente à Galeria do Ouvidor, cuja conservação é dever primário do condomínio réu e cuja fiscalização compete ao Município de Belo Horizonte, restando configurada a negligência e omissão solidária de ambos os réus em relação aos seus deveres de conservação, manutenção e fiscalização da calçada; (iii) a queda provocou lesões físicas graves, diagnosticadas como fratura diafisária dos ossos do antebraço esquerdo, exigindo encaminhamento de urgência para tratamento cirúrgico no Hospital Metropolitano Odilon Behrens; (iv) diante do insucesso da primeira intervenção, foi submetida a um segundo procedimento cirúrgico em 24.7.2024 para enxerto ósseo com retirada de material de sua própria crista ilíaca, o que lhe acarretou novas cicatrizes e dores físicas; (v) sendo curadora judicial de sua genitora idosa, que conta com 93 anos de idade e é declarada incapaz, viu-se impossibilitada de prestar o dever de cuidado direto devido ao trauma sofrido, obrigando-se a contratar serviços profissionais de cuidadora; e (vi) o sinistro ocorreu na data da solenidade de entrega da carteira da OAB de seu filho, impedindo o comparecimento da autora à cerimônia e frustrando momento de elevado apreço familiar. Ao final, deduziu pedidos de condenação solidária dos réus ao pagamento de 24.076,95 reais a título de danos materiais, indenização por danos morais em valor não inferior a 30.000,00 reais, danos estéticos em patamar mínimo de 20.000,00 reais e indenização por perda de uma chance em quantia não inferior a 15.000,00 reais. Deferida a gratuidade de justiça no Evento 18. O réu Condomínio Galeria Ouvidor apresentou contestação no Evento 28, alegando que: (i) é parte ilegítima para responder pelos fatos alegados, uma vez que o passeio possui natureza de logradouro público sujeito à titularidade e fiscalização do Município de Belo Horizonte; (ii) a tampa da caixa de passagem que supostamente motivou a queda é mobiliário urbano pertencente a uma concessionária de serviços públicos de telecomunicações (Quest), não possuindo o condomínio particular qualquer obrigação ou poder de intervenção técnica na referida estrutura subterrânea (Evento 36); e (iii) os danos experimentados não derivaram de ato comissivo ou omissivo imputável à administração condominial, pleiteando o acolhimento da preliminar terminativa ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de fato imputado a terceiro. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Evento 31, alegando que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois a obrigação quanto à construção, manutenção e conservação dos passeios, inclusive quanto aos cuidados com caixas de passagem, pertence legalmente ao proprietário lindeiro à via pública, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal n. 8.616 (Código de Posturas Municipal), aplicando-se também a regra do artigo 937 do Código Civil em relação a edificações particulares; (ii) no mérito, inexiste demonstração de inadequação ou defeito na tampa da caixa de passagem, visto que as fotografias colacionadas indicam um desnível extremamente discreto e comum à realidade das calçadas brasileiras, a demandar a atenção normal do transeunte, inexistindo prova clara do nexo de causalidade entre as lesões e a via pública; (iii) a hipótese cuida de alegada conduta omissiva do ente público que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva por omissão, exigindo-se a demonstração de falha no padrão de eficiência ou negligência fiscalizatória da prefeitura, o que não foi comprovado nos autos; e (iv) inexiste comprovação idônea dos danos materiais pleiteados, pois os recibos anexados não suprem a necessidade de apresentação de notas fiscais hábeis a comprovar o efetivo desembolso com os serviços de cuidadora, impugnando outrossim a ocorrência de danos morais e estéticos no patamar pleiteado, razões pelas quais requereu a extinção processual por ilegitimidade ou a total improcedência das pretensões iniciais. A autora apresentou impugnação às contestações no Evento 36, rebatendo as preliminares pela teoria da asserção e sustentando a responsabilidade solidária de ambos os réus com base no art. 12 da Lei Municipal 8.616/03 e no art. 37, §6º, da CF/88. Intimadas para especificarem provas, a autora pleiteou a dilação probatória mediante a oitiva da testemunha ocular Liliane Cristina Alves de Araujo, o depoimento pessoal do síndico do Condomínio réu e do representante legal do Município de Belo Horizonte, bem como a realização de perícia médica especializada em ortopedia para aferição da incapacidade física no membro superior esquerdo e mensuração das cicatrizes de ordem estética no braço e na bacia (Evento 43). O Condomínio Galeria Ouvidor pugnou pela prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem qualificadas posteriormente, com o intuito de demonstrar a situação fática da calçada (Evento 45). O Município informou no Evento 46 não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva O Município de Belo Horizonte sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a obrigação legal de construção, manutenção e conservação do passeio público lindeiro à via pública compete exclusivamente ao proprietário do imóvel particular adjacente, requerendo a extinção do feito processual com amparo no artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil e no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma (Evento 31). Do mesmo modo, o Condomínio Galeria Ouvidor suscita sua ilegitimidade processual argumentando que o passeio é bem público e a tampa da caixa de passagem subterrânea que causou o infortúnio pertence a uma concessionária de serviços de telecomunicações (Evento 28). As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se, em exame abstrato, os fatos e a relação jurídica tal como apresentados na petição inicial. Não se exige, neste momento, a demonstração da efetiva responsabilidade do demandado, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. No caso, a autora atribui ao Condomínio Galeria Ouvidor falha no dever de conservação do passeio situado em frente ao imóvel e ao Município de Belo Horizonte omissão no dever de fiscalização das condições de segurança da calçada. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as imputações deduzidas na inicial e os réus indicados no polo passivo, o que basta para o reconhecimento de sua legitimidade processual. Com efeito, a legislação municipal atribui ao proprietário do imóvel lindeiro obrigações relacionadas à conservação do passeio, ao mesmo tempo em que reserva ao Poder Público municipal atribuições de fiscalização quanto à observância das normas pertinentes e às condições de circulação dos pedestres. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, reconhece que, em demandas indenizatórias decorrentes de queda em passeio público, eventual omissão municipal na fiscalização das condições da calçada constitui questão apta, em tese, a fundamentar a pretensão indenizatória. Nesse sentido, já se decidiu que, embora recaia sobre o proprietário do imóvel lindeiro o dever de manutenção e conservação do passeio, incumbe também ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento das normas destinadas a assegurar o trânsito seguro de pedestres, podendo eventual deficiência dessa atuação ensejar responsabilidade civil, desde que demonstrados, no mérito, os respectivos pressupostos. De igual modo, não afasta, neste momento processual, a legitimidade do Condomínio a alegação de que a tampa da caixa de passagem pertenceria a terceira pessoa ou concessionária de serviço público. Saber a quem incumbia, concretamente, a manutenção do equipamento, se o defeito alegado dizia respeito propriamente à tampa ou às condições de assentamento e conservação do passeio e, ainda, se houve conduta omissiva imputável a qualquer dos demandados são questões que dependem da definição das circunstâncias fáticas do acidente e dizem respeito à existência, ou não, do dever de indenizar. Confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA EM VIA PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS: DEVIDOS - DANOS MATERIAIS: ACRÉSCIMO IMPOSSÍVEL. I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra o Município é imputado em razão de conduta omissiva, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único, do CCB e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique"), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que deveria ser prestado ou se houve mau funcionamento ou má prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano). II - Em conformidade com o que prevê a legislação municipal, é dever legal do proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a manutenção e a conservação em perfeito estado do passeio, cabendo, ainda, ao Poder Executivo Municipal garantir que suas calçadas ofereçam trânsito livre e seguro aos pedestres (LM/BH nº 8.616/2003). III - Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão da municipalidade no fiscalizar as seguras condições da calçada onde se deu a queda e o dano experimentado pela transeunte, nos termos do art. 373, I, do CPC/72015, se impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, a justificar seu dever indenizatório. IV - Conforme entendimento desta Suprema Corte Estadual, tem-se que "nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório e facultado o requerimento de prova suplementar" (AC nº 1.0000.24.329503-7/001, 17ª CCív/TJMG, rel. Des. Aparecida Grossi , DJ 17/10/2024). (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALORAÇÃO E EXTENSÃO: PROVA. O valor da indenização mede-se pela extensão do dano, no quanto devidamente comprovado nos autos. (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.129906-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. ADOÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - Para a caracterização da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público nos casos de conduta omissiva decorrente de culpa de serviço, impõe-se a verificação da omissão antijurídica, revelada pelo descumprimento de um dever legal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre um e outro. - Compete ao Município de Barbacena, no exercício de seu poder de polícia, promover a fiscalização do cumprimento de seu Código de Posturas, mais especificamente quanto ao estado de conservação dos passeios públicos. - A ocorrência de queda de pedestre em passeio público, ocasionada pela existência de defeito/buraco/caixa de passagem não coberta apropriadamente, acarreta a responsabilidade do Município pela reparação dos eventuais danos morais daí advindos . - A integridade física se encontra inserida no rol dos direitos da personalidade do indivíduo, sendo inegável que a ocorrência de lesão corporal acarreta a configuração do dano moral. - O valor a ser arbitrado a título de prejuízo extrapatrimonial deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.011078-2/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM CALÇADA. TAMPA DE CAIXA DE PASSAGEM SUBTERRÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME - Apelações cíveis interpostas em ação em que se pretende o pagamento de indenização por danos morais, em razão de queda causada pelo rompimento de tampa de caixa de passagem subterrânea em calçada, que resultou em corte na perna direita da autora, necessitando sutura de mais de 30 pontos. A autora pleiteia a majoração da indenização e a ré, a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a Cemig possui legitimidade passiva para responder pela ação; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica de engenharia elétrica; e (iii) analisar a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela autora e eventual falha na prestação do serviço público pela ré, com vistas à responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Cemig possui legitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que, initio litis, basta a demonstração abstrata de relação jurídica entre as partes, sem confusão com o mérito. - Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado concluiu pela desnecessidade da perícia de engenharia elétrica, sendo a controvérsia questão meramente de direito. - A responsabilidade civil objetiva da concessionária, prevista no art. 37, §6º, da CF/88, pressupõe a comprovação de nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pela vítima, o que não restou demonstrado nos autos. - A instalação e manutenção da caixa de passagem subterrânea são de responsabilidade do consumidor, conforme Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL e Norma de Distribuição 5.2 da Cemig. A conservação do passeio é atribuída ao proprietário do respectivo imóvel, conforme art. 208 da Lei Municipal nº 1.449/85 de Caratinga. - A presença do nome da concessionária na tampa da caixa de passagem não constitui, por si só, prova de que a manutenção do equipamento seja de sua responsabilidade. - Não sendo demonstrada falha na prestação do serviço público relacionado à lesão da autora, inexiste obrigação de indenizar pelos danos morais alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso da ré provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: - A relação processual deve se instaurar entre os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material conflituoso, não se confundindo a legitimidade passiva com a procedência do pedido autoral. - A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano. - A manutenção e conservação da caixa de passagem subterrânea são de responsabilidade do consumidor, não da concessionária, salvo em casos excepcionais de gratuidade. - O proprietário do imóvel é responsável pela manutenção do respectivo passeio público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 370; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21; Lei Municipal nº 1.449/85, art. 208. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.446493-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Os precedentes acima evidenciam que a atribuição legal de conservação do passeio ao proprietário lindeiro não exclui, por si só, eventual responsabilidade do Município por omissão no exercício do dever de fiscalização, assim como a alegação de que a caixa de passagem pertenceria a terceiro não basta, neste momento processual, para afastar a pertinência subjetiva do Condomínio em relação à pretensão deduzida. A definição acerca de quem efetivamente detinha o dever de manutenção da estrutura apontada como causa do acidente, bem como a existência de conduta omissiva, nexo causal e responsabilidade de cada um dos demandados, constitui matéria de mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Assim, presentes, em abstrato, elementos que vinculam ambos os réus à relação jurídica material afirmada na inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Belo Horizonte e pelo Condomínio Galeria Ouvidor. Das provas requeridas A controvérsia submetida a julgamento abrange: (a) a dinâmica do acidente e o local exato da queda; (b) as condições do passeio e da tampa da caixa de passagem no momento do evento; (c) a existência de nexo causal entre as condições do local e a queda sofrida pela autora; (d) a natureza e a extensão das lesões dela decorrentes; (e) a configuração de conduta omissiva imputável ao Condomínio Galeria Ouvidor e/ou ao Município de Belo Horizonte, consideradas as atribuições de conservação e fiscalização incidentes sobre o local; e (f) a caracterização jurídica e mensuração reparatória das indenizações postuladas a título de danos materiais, morais, estéticos e perda de uma chance. Assim, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora no Evento 43 e pelo condomínio réu no Evento 45, visto que os depoimentos de terceiros são pertinentes para delimitar a dinâmica fática do acidente e a exata localização da queda em relação às testadas do quarteirão comercial. Do mesmo modo, defiro a colheita do depoimento pessoal do síndico do Condomínio Galeria Ouvidor . Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante do Município de Belo Horizonte , porquanto os entes integrantes da Fazenda Pública não se sujeitam, em regra, à confissão quanto a direitos indisponíveis, sendo inaplicável, nessa hipótese, a consequência prevista no art. 385, § 1º, do CPC. Defiro o pedido de prova pericial médica , necessária para aferir tecnicamente a extensão das lesões ortopédicas, a incapacidade funcional decorrente da pseudoartrose e a existência e grau do dano estético, questões que escapam ao conhecimento leigo do julgador. O ônus do pagamento dos honorários periciais é da parte autora , beneficiária da justiça gratuita. Pelo exposto, determino à Secretaria: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC); 2. Em seguida, proceda-se à nomeação de perito judicial, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização de perícia médica - especialista em ortopedia . Fica o perito cientificado de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários serão pagos pelo TJMG, de acordo com os valores constantes da tabela publicada com esta finalidade. 3. Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC). 5. Ausente arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o expert para informar a data e o local para a realização da prova técnica, devendo as partes ser intimadas previamente (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 6. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes. 7. A audiência srá designada oportunamente, após a confecção e homologação do laudo pericial. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito