1081179-66.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Incapacidade Laborativa Permanente
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1081179-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Ivo Conceicao Ferreira - Vistos. Indefiro o pedido de substituição do(a) perito(a). O(A) perito(a) judicial nomeado(a) possui especialidade em Medicina e está apto(a) a realizar a perícia determinada pelo juízo. A ausência de determinada especialidade médica não inabilita o profissional nem constitui pressuposto de validade da perícia. A especialidade da perícia é a Medicina e não uma subespecialidade dessa área de conhecimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que o perito médico nomeado deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado (REsp n. 1.514.268/SP, AgInt no AREsp 1557531/SP, e AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP). Este entendimento também é amplamente compartilhado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR - PRELIMINAR - Nulidade da sentença - Rejeição. Ausência de irregularidade contradição ou de vício que permita afastar validade do laudo como prova para a formação do convencimento do juízo - Alegação de necessidade de produção de novo laudo produzido por perito especialista em ortopedia. Desnecessidade. Laudo pericial elaborado por profissional formado em medicina, que possui os conhecimentos técnicos para cumprimento do encargo. Trabalho técnico bem fundamentado, sendo suficiente para a elucidação e para conhecimento das condições físicas do periciando - MÉRITO - Profissão: Auxiliar de produção - Fratura do dedo indicador da mão direita. Laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laboral. Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional. Improcedência mantida. APELO IMPROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1013732-51.2024.8.26.0564; Relator (a):Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) "Acidente do trabalho. Acidente in itinere. Fratura da mão e punho esquerdos. Cerceamento de defesa. Não configuração. Preliminar afastada. Laudo médico pericial conclusivo. Especialização do médico. A especialidade da perícia é a Medicina, não uma ou outra subespecialidade dessa área. Ausência de incapacidade laborativa. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida nesse ponto. Honorários periciais adiantados pela autarquia. Parte autora beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129 da lei 8.213/91. Despesa a cargo do Estado. Temas 1044 e 889 do STJ. Impossibilidade de execução nos mesmos autos. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos."(TJSP; Apelação Cível 1001953-05.2023.8.26.0348; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Do mesmo modo, o próprio Conselho Federal de Medicina, nos termos do Parecer nº 45/2016, dispõe que: O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, ou seja: consoante a área de especialidade, técnica ou de expertise, nomeará perito em: engenharia, contabilidade, medicina, informática, agronomia etc. O termo "especialidade" no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia. Se o objeto da perícia, por exemplo, for a determinação de nexo causal em ação de indenização por acidente de trabalho, o perito nomeado deverá ser médico, consoante disposto no art. 5°, inciso II, da Lei 12.842/2013; se for a determinação de fraude em contas, deverá ser contador; se for para comprovar falha em projeto de edificação, deverá ser engenheiro e assim por diante. Entretanto, é facultado ao juiz nomear o perito médico de sua confiança, com determinada especialidade médica, se assim lhe aprouver". Aguarde-se a perícia já designada. Int. - ADV: JOSIANE PEREIRA (OAB 343351/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor IVO CONCEICAO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE PEREIRA
OAB: 343351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1081179-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Ivo Conceicao Ferreira - Vistos. Indefiro o pedido de substituição do(a) perito(a). O(A) perito(a) judicial nomeado(a) possui especialidade em Medicina e está apto(a) a realizar a perícia determinada pelo juízo. A ausência de determinada especialidade médica não inabilita o profissional nem constitui pressuposto de validade da perícia. A especialidade da perícia é a Medicina e não uma subespecialidade dessa área de conhecimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que o perito médico nomeado deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado (REsp n. 1.514.268/SP, AgInt no AREsp 1557531/SP, e AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP). Este entendimento também é amplamente compartilhado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR - PRELIMINAR - Nulidade da sentença - Rejeição. Ausência de irregularidade contradição ou de vício que permita afastar validade do laudo como prova para a formação do convencimento do juízo - Alegação de necessidade de produção de novo laudo produzido por perito especialista em ortopedia. Desnecessidade. Laudo pericial elaborado por profissional formado em medicina, que possui os conhecimentos técnicos para cumprimento do encargo. Trabalho técnico bem fundamentado, sendo suficiente para a elucidação e para conhecimento das condições físicas do periciando - MÉRITO - Profissão: Auxiliar de produção - Fratura do dedo indicador da mão direita. Laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laboral. Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional. Improcedência mantida. APELO IMPROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1013732-51.2024.8.26.0564; Relator (a):Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) "Acidente do trabalho. Acidente in itinere. Fratura da mão e punho esquerdos. Cerceamento de defesa. Não configuração. Preliminar afastada. Laudo médico pericial conclusivo. Especialização do médico. A especialidade da perícia é a Medicina, não uma ou outra subespecialidade dessa área. Ausência de incapacidade laborativa. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida nesse ponto. Honorários periciais adiantados pela autarquia. Parte autora beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129 da lei 8.213/91. Despesa a cargo do Estado. Temas 1044 e 889 do STJ. Impossibilidade de execução nos mesmos autos. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos."(TJSP; Apelação Cível 1001953-05.2023.8.26.0348; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Do mesmo modo, o próprio Conselho Federal de Medicina, nos termos do Parecer nº 45/2016, dispõe que: O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, ou seja: consoante a área de especialidade, técnica ou de expertise, nomeará perito em: engenharia, contabilidade, medicina, informática, agronomia etc. O termo "especialidade" no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia. Se o objeto da perícia, por exemplo, for a determinação de nexo causal em ação de indenização por acidente de trabalho, o perito nomeado deverá ser médico, consoante disposto no art. 5°, inciso II, da Lei 12.842/2013; se for a determinação de fraude em contas, deverá ser contador; se for para comprovar falha em projeto de edificação, deverá ser engenheiro e assim por diante. Entretanto, é facultado ao juiz nomear o perito médico de sua confiança, com determinada especialidade médica, se assim lhe aprouver". Aguarde-se a perícia já designada. Int. - ADV: JOSIANE PEREIRA (OAB 343351/SP)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1081179-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Ivo Conceicao Ferreira - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na UPJ da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Bruno Ricciardi Silveira, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 05/11/2026, às 15:15 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2025 da UPJ 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho - Setor de Perícias Médicas, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Proceda-se ao cadastro do (perito) no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 38 e seus respectivos parágrafos das NSCGJ, bem como no sistema SAJ. 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: JOSIANE PEREIRA (OAB 343351/SP)