1081076-46.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081076-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : REGINALDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALTER DE OLIVEIRA GOMES (OAB MG040567) RÉU : GUERRA SEMI NOVOS LTDA ADVOGADO(A) : DENILSON ANTONIO DE SOUZA (OAB MG195023) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais C/C Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por Reginaldo souza da Silva em face de Guerra Seminovos LTDA. Aduz, em síntese, ter adquirido da parte ré um veículo usado que, logo após a aquisição, passou a apresentar defeitos mecânicos. Sustenta que, embora o automóvel tenha sido encaminhado à oficina credenciada para a realização dos reparos, os vícios não foram sanados. Alega que, diante da persistência dos defeitos, o veículo foi encaminhado a outra oficina, onde foram realizados novos reparos, cujas despesas, no valor de R$13.369,60, foram suportadas pelo próprio autor, sem posterior ressarcimento pela requerida. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados. Custas recolhidas (evento 14). A parte ré apresentou contestação, na qual não arguiu preliminares processuais (evento 34). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A parte ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia mecânica. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Dou por saneado o feito e fixo os pontos controvertidos: a existência de vício oculto no veículo adquirido; a adequação dos reparos realizados pela requerida durante o período de garantia; a origem dos defeitos que motivaram os reparos posteriores; a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos materiais alegados; a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de fato apto a romper o nexo causal; a configuração de dano moral indenizável. Diante da relação consumerista direta existente nos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por entender que viabilizará a comprovação dos fatos alegados na exordial. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de testemunhas, tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. DETERMINO a realização de perícia mecânica. 1. Nomeie-se perito Mario Almeida Cantoni Neto, CPF: 130.550.576-90, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação e fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUERRA SEMI NOVOS LTDA
Autor REGINALDO SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTER DE OLIVEIRA GOMES
OAB: 40567/MG
DENILSON ANTONIO DE SOUZA
OAB: 195023/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081076-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : REGINALDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALTER DE OLIVEIRA GOMES (OAB MG040567) RÉU : GUERRA SEMI NOVOS LTDA ADVOGADO(A) : DENILSON ANTONIO DE SOUZA (OAB MG195023) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais C/C Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por Reginaldo souza da Silva em face de Guerra Seminovos LTDA. Aduz, em síntese, ter adquirido da parte ré um veículo usado que, logo após a aquisição, passou a apresentar defeitos mecânicos. Sustenta que, embora o automóvel tenha sido encaminhado à oficina credenciada para a realização dos reparos, os vícios não foram sanados. Alega que, diante da persistência dos defeitos, o veículo foi encaminhado a outra oficina, onde foram realizados novos reparos, cujas despesas, no valor de R$13.369,60, foram suportadas pelo próprio autor, sem posterior ressarcimento pela requerida. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados. Custas recolhidas (evento 14). A parte ré apresentou contestação, na qual não arguiu preliminares processuais (evento 34). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A parte ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia mecânica. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Dou por saneado o feito e fixo os pontos controvertidos: a existência de vício oculto no veículo adquirido; a adequação dos reparos realizados pela requerida durante o período de garantia; a origem dos defeitos que motivaram os reparos posteriores; a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos materiais alegados; a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de fato apto a romper o nexo causal; a configuração de dano moral indenizável. Diante da relação consumerista direta existente nos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por entender que viabilizará a comprovação dos fatos alegados na exordial. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de testemunhas, tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. DETERMINO a realização de perícia mecânica. 1. Nomeie-se perito Mario Almeida Cantoni Neto, CPF: 130.550.576-90, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação e fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se.