1080895-82.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1080895-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daniela Guedes Chanquet - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Eduardo de Moraes - Por tudo quanto exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de procedimento comum ajuizada por DANIELA GUEDES CHANQUET em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A para condenar a parte ré a reembolsar à autora todos os valores despendidos para o tratamento de lipedema em membros inferiores a que submeteu, notadamente internação, procedimento cirúrgico, honorários médicos e, bem assim, fisioterapia intra e pós-operatória em caráter domiciliar, nos moldes dos relatórios médicos às fls. 62/63 e 66/67 e laudo pericial às fls. 1044/1087, os quais deverão ser devidamente comprovados em eventual fase de cumprimento de sentença. Todos os valores comportam atualização monetária desde a data de cada desembolso e acréscimo de juros de mora legais mensais a partir da citação, na forma da Lei 14.905/24. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica à autora (30%) e à ré (70%) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários periciais definitivos (mantida a fixação provisória às fls. 740), além de honorários advocatícios ao patrono do ex adverso, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA (OAB 27947/DF), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA (OAB 27947/DF), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA (OAB 27947/DF)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA GUEDES CHANQUET
Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA
OAB: 27947/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1080895-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daniela Guedes Chanquet - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Eduardo de Moraes - Por tudo quanto exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de procedimento comum ajuizada por DANIELA GUEDES CHANQUET em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A para condenar a parte ré a reembolsar à autora todos os valores despendidos para o tratamento de lipedema em membros inferiores a que submeteu, notadamente internação, procedimento cirúrgico, honorários médicos e, bem assim, fisioterapia intra e pós-operatória em caráter domiciliar, nos moldes dos relatórios médicos às fls. 62/63 e 66/67 e laudo pericial às fls. 1044/1087, os quais deverão ser devidamente comprovados em eventual fase de cumprimento de sentença. Todos os valores comportam atualização monetária desde a data de cada desembolso e acréscimo de juros de mora legais mensais a partir da citação, na forma da Lei 14.905/24. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica à autora (30%) e à ré (70%) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários periciais definitivos (mantida a fixação provisória às fls. 740), além de honorários advocatícios ao patrono do ex adverso, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA (OAB 27947/DF), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA (OAB 27947/DF), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA (OAB 27947/DF)