Detalhe do processo

1080793-86.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1080793-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IRLA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OZÉIAS TEIXEIRA DE PAULO (OAB MG137588) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Quanto ao Pedido de Danos Materiais Em sua contestação o Estado de Minas Gerais arguiu a ilegitimidade ativa da requerente em relação ao pedido de dano material, pois as notas fiscais estão em nome de terceiro. Entendo que tal questão se confunde com o próprio mérito e será analisada em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Portanto, rejeito esta preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por IRLA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação do Réu pelo óbito do seu genitor, em decorrencia ao agravamento da molestia que o acometia, além do pagamento afim de indenização em danos materias e morais no montante total de R$205.480,00 (duzentos e cinco mil quatrocentos e oitenta reais). Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo a gravidade do quadro clínico do Sr. Milton Dias dos Santos e a efetividade/tempestividade do tratamento recebido durante o tempo em que se encontrava sob custódia do Estado. Já as questões de direito, consistem na análise da responsabilidade civil do Estado por eventual omissão na prestação de assistência à saúde de pessoa custodiada. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova documental suplementar, exibição de documentos pelo réu, expedição de ofícios, perícia médica indireta e prova oral (Evento 31.1 ). O Estado, por sua vez, informou que não possui mais provas a produzir (Evento 36.1 ). Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova documental suplementar, exibição de documentos e a perícia médica indireta são relevantes para resolução do caso, por serem meios hábeis a comprovar a veracidade dos fatos aqui relatados. Assim, DEFIRO a prova documental suplementar, a exibição de documentos pelo Réu e a prova pericial médica indireta. Em relação a produção de ofícios e a prova oral, INDEFIRO tais pedidos, pois as provas documentais e a perícia médica já serão suficientes para a resolução da Lide. Da Prova Documental Intime-se a parte Autora para colacionar os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Exibição de Documentos Intime-se o ESTADO DE MINAS GERAIS para colacionar os documentos requeridos no Evento 31.1 (páginas 18 e 19), no prazo de 15 (quinze) dias. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos Peritos MÉDICOS UROLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRLA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OZÉIAS TEIXEIRA DE PAULO

OAB: 137588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1080793-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IRLA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OZÉIAS TEIXEIRA DE PAULO (OAB MG137588) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Quanto ao Pedido de Danos Materiais Em sua contestação o Estado de Minas Gerais arguiu a ilegitimidade ativa da requerente em relação ao pedido de dano material, pois as notas fiscais estão em nome de terceiro. Entendo que tal questão se confunde com o próprio mérito e será analisada em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Portanto, rejeito esta preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por IRLA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação do Réu pelo óbito do seu genitor, em decorrencia ao agravamento da molestia que o acometia, além do pagamento afim de indenização em danos materias e morais no montante total de R$205.480,00 (duzentos e cinco mil quatrocentos e oitenta reais). Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo a gravidade do quadro clínico do Sr. Milton Dias dos Santos e a efetividade/tempestividade do tratamento recebido durante o tempo em que se encontrava sob custódia do Estado. Já as questões de direito, consistem na análise da responsabilidade civil do Estado por eventual omissão na prestação de assistência à saúde de pessoa custodiada. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova documental suplementar, exibição de documentos pelo réu, expedição de ofícios, perícia médica indireta e prova oral (Evento 31.1 ). O Estado, por sua vez, informou que não possui mais provas a produzir (Evento 36.1 ). Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova documental suplementar, exibição de documentos e a perícia médica indireta são relevantes para resolução do caso, por serem meios hábeis a comprovar a veracidade dos fatos aqui relatados. Assim, DEFIRO a prova documental suplementar, a exibição de documentos pelo Réu e a prova pericial médica indireta. Em relação a produção de ofícios e a prova oral, INDEFIRO tais pedidos, pois as provas documentais e a perícia médica já serão suficientes para a resolução da Lide. Da Prova Documental Intime-se a parte Autora para colacionar os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Exibição de Documentos Intime-se o ESTADO DE MINAS GERAIS para colacionar os documentos requeridos no Evento 31.1 (páginas 18 e 19), no prazo de 15 (quinze) dias. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos Peritos MÉDICOS UROLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.