1080471-45.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1080471-45.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vilma Izildinha da Silva - - José Henrique A Silva Filho - - Josuel Henrique da Silva - - Josias Henrique da Silva - Alzira Machado Piacentini - - Ana Piacentini Grotteria e outros - Vistos. 1. Fls. 860/865: Em que pesem as razões da parte autora, a aquisição originária da propriedade não afasta o cumprimento de qualificações e exigências cadastrais e ambientais de ordem pública impostas para o registro de imóveis rurais. O C. STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a delimitação da reserva legal constituem requisito indispensável para o ingresso da sentença de usucapião no fólio real: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental. 2. "É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009). 3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico "in dubio pro natura". 4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal. 5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental. 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 1.356.207/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015; destaques nossos) Ainda, para a abertura de nova matrícula ou registro da sentença de usucapião de imóvel rural - mesmo quando desprovido de matrícula ou de cadastro fiscal anterior -, exige-se a identificação precisa e o cumprimento das normas administrativas do INCRA e da Lei de Registros Públicos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: "USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AO IMÓVEL PELO INCRA E PELAS DEMAIS REPARTIÇÕES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS POR SEUS CADASTROS (SIGEF, CAR, ITR E CCIR). ADMISSIBILIDADE. INFORMES ACERCA DA ÁREA USUCAPIENDA QUE SÃO, A TEOR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFICIAL REGISTRADOR, IMPRESCINDÍVEIS À SUA EXATA DELIMITAÇÃO E, SE O CASO, AO INGRESSO DO TÍTULO NO FÓLIO REAL, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO, A RIGOR, QUE NÃO OCASIONOU QUALQUER PREJUÍZO AOS RECORRENTES. MERA DILIGÊNCIA DE NATUREZA INSTRUTÓRIA, QUE NADA DIZ, NESTE MOMENTO, SOBRE O ULTERIOR JUÍZO DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A SER AINDA OPORTUNAMENTE EXARADO PELO MAGISTRADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2020215-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) De todo modo, destaco que a ausência de cadastro fiscal prévio do bem não impede o prosseguimento da demanda. A exigência de regularização cadastral e ambiental perante os órgãos competentes fica diferida para o momento posterior ao trânsito em julgado, quando do registro do título judicial junto ao cartório imobiliário competente, caso o pedido seja julgado procedente. 2. Fls. 899/945: Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações anteriores, considerando o laudo pericial. 3. Prossiga-se no cumprimento das determinações dos itens 3 e 4 da decisão de fls. 854. Intime-se. - ADV: ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALZIRA MACHADO PIACENTINI
Réu ANA PIACENTINI GROTTERIA
Autor JOSIAS HENRIQUE DA SILVA
Autor JOSUEL HENRIQUE DA SILVA
Autor JOSé HENRIQUE A SILVA FILHO
Autor VILMA IZILDINHA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO FLABIO NAPPI
OAB: 186217/SP
JULIO CESAR SANCHEZ
OAB: 336300/SP
FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE
OAB: 161065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1080471-45.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vilma Izildinha da Silva - - José Henrique A Silva Filho - - Josuel Henrique da Silva - - Josias Henrique da Silva - Alzira Machado Piacentini - - Ana Piacentini Grotteria e outros - Vistos. 1. Fls. 860/865: Em que pesem as razões da parte autora, a aquisição originária da propriedade não afasta o cumprimento de qualificações e exigências cadastrais e ambientais de ordem pública impostas para o registro de imóveis rurais. O C. STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a delimitação da reserva legal constituem requisito indispensável para o ingresso da sentença de usucapião no fólio real: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental. 2. "É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009). 3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico "in dubio pro natura". 4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal. 5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental. 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 1.356.207/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015; destaques nossos) Ainda, para a abertura de nova matrícula ou registro da sentença de usucapião de imóvel rural - mesmo quando desprovido de matrícula ou de cadastro fiscal anterior -, exige-se a identificação precisa e o cumprimento das normas administrativas do INCRA e da Lei de Registros Públicos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: "USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AO IMÓVEL PELO INCRA E PELAS DEMAIS REPARTIÇÕES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS POR SEUS CADASTROS (SIGEF, CAR, ITR E CCIR). ADMISSIBILIDADE. INFORMES ACERCA DA ÁREA USUCAPIENDA QUE SÃO, A TEOR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFICIAL REGISTRADOR, IMPRESCINDÍVEIS À SUA EXATA DELIMITAÇÃO E, SE O CASO, AO INGRESSO DO TÍTULO NO FÓLIO REAL, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO, A RIGOR, QUE NÃO OCASIONOU QUALQUER PREJUÍZO AOS RECORRENTES. MERA DILIGÊNCIA DE NATUREZA INSTRUTÓRIA, QUE NADA DIZ, NESTE MOMENTO, SOBRE O ULTERIOR JUÍZO DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A SER AINDA OPORTUNAMENTE EXARADO PELO MAGISTRADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2020215-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) De todo modo, destaco que a ausência de cadastro fiscal prévio do bem não impede o prosseguimento da demanda. A exigência de regularização cadastral e ambiental perante os órgãos competentes fica diferida para o momento posterior ao trânsito em julgado, quando do registro do título judicial junto ao cartório imobiliário competente, caso o pedido seja julgado procedente. 2. Fls. 899/945: Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações anteriores, considerando o laudo pericial. 3. Prossiga-se no cumprimento das determinações dos itens 3 e 4 da decisão de fls. 854. Intime-se. - ADV: ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP)