1080368-36.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1080368-36.2024.8.26.0002/SP AUTOR : NEUZA COELHO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLA VENTURA GUIMARAES CORREA (OAB SP489690) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações de que (a) o evento danoso foi ocasionado por conduta do réu (ônus da autora); (b) bem como se houve culpa exclusiva da autora (ônus do réu); ou (c) culpa concorrente da autora (ônus do réu). A questão de direito relevante é referente a regularidade das transações bancárias impugnadas e responsabilidade civil do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de informática Para a perícia judicial, nomeio Andre Lorinczi Nogueira (e-mail: andre_lorinczi@hotmail.com e andre.peritodeinformatica@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, ou após a confirmação da reserva de honorários, caso o custeio da perícia tenha sido atribuído a parte beneficiária da gratuidade da justiça. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: 1. É possível identificar tecnicamente quais dispositivos (aparelho celular, IP, sistema operacional) foram utilizados para realizar as transações contestadas? 2. Os registros técnicos do banco apontam se o aparelho utilizado para as transações estava previamente cadastrado ou autorizado pela parte autora? 3. Houve alguma alteração ou inclusão de novo dispositivo próximo da data das transações impugnadas? 4. O endereço IP, localização geográfica ou o número do aparelho celular utilizados nas transações coincidem com os dados usualmente utilizados pela parte autora? 5. Quais foram os meios de autenticação exigidos pelo sistema bancário no momento das transações (senha, biometria, token, reconhecimento facial, notificação push, etc.)? 6. As transações contestadas passaram por verificação de múltiplos fatores de segurança (autenticação em duas etapas ou notificação de confirmação)? 7. Houve registro de tentativa ou falha anterior de acesso ao sistema bancário nas horas ou dias que antecederam as transações? 8. As transações impugnadas apresentaram valor, tipo de operação, horário ou localidade atípicos em relação ao padrão de comportamento da parte autora? 9. O banco possuía sistema de detecção de comportamento suspeito ou fora do perfil do cliente? Em caso positivo, tal sistema foi acionado? 10. É tecnicamente possível que as transações tenham sido realizadas por terceiro fraudador com uso de técnica de phishing , engenharia social ou clonagem do dispositivo? 11. Há evidência de comprometimento da segurança do aplicativo bancário (ex: acesso remoto, vírus, troca de chip, etc.) que possa ter facilitado a fraude? 12. Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas , bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação do perito(a)s junto ao sistema para que manifeste(m) concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa , retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância , intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários , intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários , homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito , comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do Tema .1.061 de Recursos Especiais Repetitivos (STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desta forma, a parte demandada fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais. Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor NEUZA COELHO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
GABRIELLA VENTURA GUIMARAES CORREA
OAB: 489690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1080368-36.2024.8.26.0002/SP AUTOR : NEUZA COELHO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLA VENTURA GUIMARAES CORREA (OAB SP489690) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações de que (a) o evento danoso foi ocasionado por conduta do réu (ônus da autora); (b) bem como se houve culpa exclusiva da autora (ônus do réu); ou (c) culpa concorrente da autora (ônus do réu). A questão de direito relevante é referente a regularidade das transações bancárias impugnadas e responsabilidade civil do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de informática Para a perícia judicial, nomeio Andre Lorinczi Nogueira (e-mail: andre_lorinczi@hotmail.com e andre.peritodeinformatica@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, ou após a confirmação da reserva de honorários, caso o custeio da perícia tenha sido atribuído a parte beneficiária da gratuidade da justiça. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: 1. É possível identificar tecnicamente quais dispositivos (aparelho celular, IP, sistema operacional) foram utilizados para realizar as transações contestadas? 2. Os registros técnicos do banco apontam se o aparelho utilizado para as transações estava previamente cadastrado ou autorizado pela parte autora? 3. Houve alguma alteração ou inclusão de novo dispositivo próximo da data das transações impugnadas? 4. O endereço IP, localização geográfica ou o número do aparelho celular utilizados nas transações coincidem com os dados usualmente utilizados pela parte autora? 5. Quais foram os meios de autenticação exigidos pelo sistema bancário no momento das transações (senha, biometria, token, reconhecimento facial, notificação push, etc.)? 6. As transações contestadas passaram por verificação de múltiplos fatores de segurança (autenticação em duas etapas ou notificação de confirmação)? 7. Houve registro de tentativa ou falha anterior de acesso ao sistema bancário nas horas ou dias que antecederam as transações? 8. As transações impugnadas apresentaram valor, tipo de operação, horário ou localidade atípicos em relação ao padrão de comportamento da parte autora? 9. O banco possuía sistema de detecção de comportamento suspeito ou fora do perfil do cliente? Em caso positivo, tal sistema foi acionado? 10. É tecnicamente possível que as transações tenham sido realizadas por terceiro fraudador com uso de técnica de phishing , engenharia social ou clonagem do dispositivo? 11. Há evidência de comprometimento da segurança do aplicativo bancário (ex: acesso remoto, vírus, troca de chip, etc.) que possa ter facilitado a fraude? 12. Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas , bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação do perito(a)s junto ao sistema para que manifeste(m) concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa , retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância , intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários , intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários , homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito , comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do Tema .1.061 de Recursos Especiais Repetitivos (STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desta forma, a parte demandada fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais. Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos.